DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 567, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Divulga o resultado de processo seletivo para a contratação de operações de crédito para a
execução de ações de desenvolvimento urbano no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Urbano (Pró-Cidades), setor público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas nº 11, de 8 de outubro
de 2019, e nº 35, de 17 de setembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 80000.002033/2024-17, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da Proposta Técnica nº 118, apresentada pelo Município de Balneário Barra do Sul (SC), no âmbito do Programa
de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), setor público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
Proposta Selecionada no Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades) - Setor Público
. .Número 
da
Proposta
.Nome do proponente
.CNPJ
.Modalidade
.Valor 
de
Financiamento
.Valor 
de
Contrapartida
.Valor 
de
Investimento
.Agente Financeiro
.
.118
.Município de Balneário Barra
do Sul (SC)
.95.954.509/0001-80
.Reabilitação de
áreas
urbanas
.R$ 17.151.977,44
.R$ 905.000,00
.R$ 18.056.977,44
.Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul
PORTARIA MCID Nº 569, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Divulga o resultado de processo seletivo para a contratação de operações de crédito para a
execução de ações de desenvolvimento urbano no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Urbano (Pró-Cidades), setor público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas nº 11, de 8 de outubro
de 2019, e nº 35, de 17 de setembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 80000.002033/2024-17, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da Proposta Técnica nº 122, apresentada pelo Município de Morro da Fumaça (SC), no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), setor público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
Proposta Selecionada no Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades) - Setor Público
. .Número 
da
Proposta
.Nome do proponente
.CNPJ
.Modalidade
.Valor 
de
Financiamento
.Valor 
de
Contrapartida
.Valor 
de
Investimento
.Agente Financeiro
.
.122
.Município de Morro da
Fumaça (SC)
.83.000.323/0001-02
.reabilitação de áreas
urbanas
.R$ 7.285.105,19
.R$ 383.426,59
.R$ 7.668.531,78
.Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul
PORTARIA MCID Nº 909, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe 
sobre 
procedimentos
relacionados 
a
consultas sobre a existência de potencial conflito de
interesses e de pedidos de autorização para o
exercício de atividade privada por agente público no
âmbito do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013, e no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados à consulta sobre a existência
de potencial conflito de interesses e ao pedido de autorização de atividade privada
formulado por agente público em exercício no Ministério das Cidades, de que trata a Lei
nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e
empregos mencionados no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013.
§ 2º As consultas e os pedidos de autorização apresentados pelos agentes
públicos de que trata o § 1º deverão ser analisados pela Comissão de Ética Pública da
Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de
2013.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Ministério das
Cidades;
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Ministério das Cidades, que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função pública;
IV - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à
disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento,
orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa
suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
V - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento
à disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer
atividade privada; e
VI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI: Sistema
desenvolvido pela Controladoria-Geral da União que permite ao agente público fazer
consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, bem como acompanhar as
solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA E DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses ou o
pedido de autorização para o exercício de atividades privadas deverão ser formulados por
meio do Sistema
Eletrônico de Prevenção de
Conflito de Interesses -
SeCI da
Controladoria-Geral da União - CGU, e observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;
e
III - descrição contextualizada e detalhada dos elementos que suscitam a
dúvida.
§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em
tese ou com referência a fato genérico.
§ 2º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou com exercício em outro ente
federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença
ou afastamento poderão formular a consulta e o pedido de que tratam o caput em caso
de situação que configure potencial conflito de interesses.
§ 3º O servidor, ao solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares,
deverá apresentar a autorização para o exercício de atividades privadas emitida via SeCI,
em caso de situação que configure potencial conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE
Art. 4º Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP receber
as consultas sobre a existência de potencial conflito de interesses e os pedidos de
autorização para o exercício de atividade privada por meio do Sistema Eletrônico de
Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.
§ 1º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou
pedido, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encerrará a solicitação, mediante
justificativa das razões de negativa no SeCI.
§ 2º Caso o agente público obtenha as informações necessárias para análise
da consulta ou pedido, poderá realizar, a qualquer momento, nova consulta ou
pedido.
Art. 5º Após recebida a comunicação automática do SeCI, cabe à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas:
I - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 3º desta
Portaria;
II - autuar a demanda em processo restrito no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI;
III - instruir o processo com as informações sobre o cargo e legislação
relacionada, carga horária, compatibilidade de horário, bem como a documentação
comprobatória, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, para fins de análise
pelos responsáveis;
IV - comunicar o resultado da consulta ou da autorização para o exercício de
atividade privada, por meio do Sistema SeCI, ao agente público interessado; e
V - incluir as consultas anteriores sobre a existência de conflito de interesse
e pedidos
de autorização para
exercício de
atividade privada, bem
como o
posicionamento da Comissão de Ética do Ministério das Cidades e da Controladoria-Geral
da União, quando for o caso, nos assentamentos funcionais do respectivo agente público
do Ministério das Cidades.
Art. 6º O prazo para análise da consulta sobre a existência de potencial
conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada
e manifestação no Sistema SeCI será de até 15 (quinze) dias.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Pessoas encaminhará à Comissão de Ética, à
Corregedoria e à chefia imediata do agente público, no prazo de até 01 (um) dia, a contar
do seu recebimento, as consultas sobre potencial conflito de interesse e os pedidos de
autorização para o exercício de atividade privada.
Art. 8º Fica designada a Comissão de Ética do Ministério das Cidades como
unidade responsável por:
I - efetuar análise preliminar acerca do potencial conflito de interesses,
acatando ou não o posicionamento da Corregedoria;
II - autorizar o agente público em exercício no Ministério das Cidades a
exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de
interesses ou sua irrelevância;
III - apensar posicionamento no processo e encaminhar à Coordenação Geral
de Gestão de Pessoas para as providências dos itens IV e V do art. 5º desta Portaria;
e
IV - informar aos agentes públicos do Ministério das Cidades sobre como
prevenir ou impedir eventual conflito de interesses e como resguardar informação
privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela
Controladoria-Geral da União.
§1º A Comissão de Ética do Ministério das Cidades terá o prazo de 12 (doze)
dias para proceder à análise preliminar e apresentar manifestação à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas em relação à consulta sobre a existência de potencial conflito de
interesses e referente ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

                            

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