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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas nº 11, de 8 de outubro de 2019, e nº 35, de 17 de setembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 80000.002033/2024-17, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da Proposta Técnica nº 118, apresentada pelo Município de Balneário Barra do Sul (SC), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), setor público. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO Proposta Selecionada no Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades) - Setor Público . .Número da Proposta .Nome do proponente .CNPJ .Modalidade .Valor de Financiamento .Valor de Contrapartida .Valor de Investimento .Agente Financeiro . .118 .Município de Balneário Barra do Sul (SC) .95.954.509/0001-80 .Reabilitação de áreas urbanas .R$ 17.151.977,44 .R$ 905.000,00 .R$ 18.056.977,44 .Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul PORTARIA MCID Nº 569, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Divulga o resultado de processo seletivo para a contratação de operações de crédito para a execução de ações de desenvolvimento urbano no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), setor público. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas nº 11, de 8 de outubro de 2019, e nº 35, de 17 de setembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 80000.002033/2024-17, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da Proposta Técnica nº 122, apresentada pelo Município de Morro da Fumaça (SC), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), setor público. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO Proposta Selecionada no Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades) - Setor Público . .Número da Proposta .Nome do proponente .CNPJ .Modalidade .Valor de Financiamento .Valor de Contrapartida .Valor de Investimento .Agente Financeiro . .122 .Município de Morro da Fumaça (SC) .83.000.323/0001-02 .reabilitação de áreas urbanas .R$ 7.285.105,19 .R$ 383.426,59 .R$ 7.668.531,78 .Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul PORTARIA MCID Nº 909, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre procedimentos relacionados a consultas sobre a existência de potencial conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agente público no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados à consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses e ao pedido de autorização de atividade privada formulado por agente público em exercício no Ministério das Cidades, de que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 2º As consultas e os pedidos de autorização apresentados pelos agentes públicos de que trata o § 1º deverão ser analisados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Ministério das Cidades; II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Ministério das Cidades, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; III - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; IV - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; V - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada; e VI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI: Sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União que permite ao agente público fazer consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, bem como acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas. CAPÍTULO II DA CONSULTA E DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO Art. 3º A consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividades privadas deverão ser formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria-Geral da União - CGU, e observar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - identificação do interessado; II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e III - descrição contextualizada e detalhada dos elementos que suscitam a dúvida. § 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. § 2º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento poderão formular a consulta e o pedido de que tratam o caput em caso de situação que configure potencial conflito de interesses. § 3º O servidor, ao solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares, deverá apresentar a autorização para o exercício de atividades privadas emitida via SeCI, em caso de situação que configure potencial conflito de interesses. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE Art. 4º Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP receber as consultas sobre a existência de potencial conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI. § 1º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou pedido, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encerrará a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no SeCI. § 2º Caso o agente público obtenha as informações necessárias para análise da consulta ou pedido, poderá realizar, a qualquer momento, nova consulta ou pedido. Art. 5º Após recebida a comunicação automática do SeCI, cabe à Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas: I - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 3º desta Portaria; II - autuar a demanda em processo restrito no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; III - instruir o processo com as informações sobre o cargo e legislação relacionada, carga horária, compatibilidade de horário, bem como a documentação comprobatória, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, para fins de análise pelos responsáveis; IV - comunicar o resultado da consulta ou da autorização para o exercício de atividade privada, por meio do Sistema SeCI, ao agente público interessado; e V - incluir as consultas anteriores sobre a existência de conflito de interesse e pedidos de autorização para exercício de atividade privada, bem como o posicionamento da Comissão de Ética do Ministério das Cidades e da Controladoria-Geral da União, quando for o caso, nos assentamentos funcionais do respectivo agente público do Ministério das Cidades. Art. 6º O prazo para análise da consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada e manifestação no Sistema SeCI será de até 15 (quinze) dias. Art. 7º A Coordenação-Geral de Pessoas encaminhará à Comissão de Ética, à Corregedoria e à chefia imediata do agente público, no prazo de até 01 (um) dia, a contar do seu recebimento, as consultas sobre potencial conflito de interesse e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. Art. 8º Fica designada a Comissão de Ética do Ministério das Cidades como unidade responsável por: I - efetuar análise preliminar acerca do potencial conflito de interesses, acatando ou não o posicionamento da Corregedoria; II - autorizar o agente público em exercício no Ministério das Cidades a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; III - apensar posicionamento no processo e encaminhar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas para as providências dos itens IV e V do art. 5º desta Portaria; e IV - informar aos agentes públicos do Ministério das Cidades sobre como prevenir ou impedir eventual conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União. §1º A Comissão de Ética do Ministério das Cidades terá o prazo de 12 (doze) dias para proceder à análise preliminar e apresentar manifestação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em relação à consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses e referente ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada.Fechar