DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A Comissão de Ética do Ministério das Cidades poderá consultar a
Assessoria Especial de Controle Interno em caso de dúvidas quanto à análise de um
processo específico.
Art. 9º Cabe à Corregedoria:
I - receber as consultas sobre a existência de potencial conflito de interesses
e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do
Ministério das Cidades encaminhados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - efetuar análise, sob os aspectos disciplinares, acerca da existência ou não
de potencial conflito de interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para
atividade privada a ela submetidos, a fim de subsidiar análise e posicionamento da
Comissão de Ética do Ministério; e
III - encaminhar posicionamento devidamente fundamentado à Comissão de
Ética do Ministério das Cidades.
§ 1º A Corregedoria deverá encaminhar posicionamento à Comissão de Ética
no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento da consulta e do pedido de autorização
para o exercício de atividade privada.
§ 2º A análise prevista nos incisos II e III será preliminar e consultiva e não
visa identificar elementos de autoria e materialidade de infração administrativa, tendo
por objetivo apenas a identificação de potencial conflito de interesse.
Art. 10. Cabe à chefia imediata do agente público:
I - receber a consulta e o pedido de autorização para o exercício de atividade
privada, encaminhados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - apresentar informações sobre as atribuições e as atividades que o agente
público efetivamente exerce em sua rotina de trabalho, a fim de subsidiar análise e
posicionamento da Comissão de Ética; e
III - encaminhar as informações previstas no inciso anterior à Comissão de
Ét i c a .
Parágrafo único. A chefia imediata do agente público deverá encaminhar
informações à Comissão de Ética no prazo de até 3 (três) dias após o recebimento da
consulta e do pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
Art. 11. O resultado da análise da Comissão de Ética do Ministério das Cidades
será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em até 02 (dois) dias
anteriores ao encerramento do prazo estabelecido no art. 6º, a qual dará ciência ao
agente público interessado.
§ 1º Na consulta, concluída a análise preliminar, devidamente fundamentada,
pela Comissão de Ética, caso o entendimento seja pela inexistência de conflito de
interesses ou sua irrelevância, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas comunicará o
resultado ao interessado.
§ 2º Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado de análise
preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua
irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o agente público exerça a
atividade privada pretendida.
Art. 12. Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a consulta
e o pedido de autorização, acompanhados da manifestação fundamentada da Comissão
de Ética do Ministério das Cidades que identifique as razões de fato e de direito que
configurem o possível conflito, serão encaminhados pela Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas à Controladoria-Geral da União, para análise, manifestação e, se for o caso,
autorização, nos termos do disposto no art. 7º da Portaria Interministerial MP/CGU nº
333, de 19 de setembro de 2013.
§ 1º O prazo de resposta da Controladoria-Geral da União é de 15 (quinze)
dias, prorrogáveis por igual período. Se necessário, a Controladoria-Geral da União pode
solicitar informações complementares, cujo prazo de resposta é de 10 (dez) dias.
§ 2º Caso o entendimento da Controladoria-Geral da União seja de que existe
conflito de interesses, o agente público solicitante pode interpor recurso contra a decisão
proferida, por meio do Sistema SeCI, em até 10 (dez) dias contados a partir da notificação
da decisão.
§ 3º Caso o recurso seja interposto, a autoridade responsável pela decisão
terá 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão inicial. Se não houver reconsideração, a
solicitação será enviada à autoridade ou instância superior, no âmbito da própria
Controladoria-Geral da União, que terá 15 (quinze) dias para decidir o recurso.
Art. 13. Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no art. 6º,
sem a devida resposta, ficará o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a
atividade privada de que tratou o pedido, até que seja proferida manifestação acerca do
caso.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, caso a Comissão de Ética
do Ministério das Cidades conclua pela existência de potencial conflito de interesses, a
comunicação do resultado da análise preliminar implicará a imediata cassação da
autorização precária então vigente.
Art. 14. Compete à Comissão de Ética e à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas, em atuação no âmbito do Programa de Integridade do Ministério das Cidades,
realizar campanhas com objetivo de informar os servidores sobre como prevenir ou
impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de
acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-
Geral da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Nos casos omissos, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a
Comissão de Ética do Ministério das Cidades buscarão orientações junto aos órgãos
citados no art. 8º, caput, da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 938, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as
propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts.
6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID
nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da
Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF
.MUNICÍPIO
.P R OT O CO LO
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ
PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME DO EMPREENDIMENTO
.META DO ART. 1º DA
PORTARIA 
MCID
Nº
727, 
DE
2023,
CO R R ES P O N D E N T E
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
.
V A LO R
EMPREENDIMENTO
FA R
. .RS
.Porto Alegre
.20230703172638
.Ente Público
.92963560000160
.03407182000108
.RESIDENCIAL SÃO MIGUEL
.incisos I e II
.212
.R$ 36.299.558,84
PORTARIA MCID Nº 939, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as
propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts.
6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID
nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da
Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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