DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - os militares que exerçam função de assessoramento e apoio direto a oficial-general (EFAAD) para compor o respectivo estado-maior pessoal.
§ 2º Os militares de que trata o § 1º, inciso III, serão exonerados ou dispensados do cargo ou função gratificada na mesma data do desligamento do respectivo oficial-general
a que estiverem vinculados, sendo revertidos a sua Força de origem.
CAPÍTULO V
COLOCAÇÃO DE MILITARES DE CARREIRA DA ATIVA
À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Art. 6º Anualmente, o Secretário de Orçamento e Organização Institucional consolidará as informações recebidas dos chefes de unidade do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e da Secretaria-Geral, e submeterá ao Secretário-Geral, até novembro, o Plano de Substituição de Militares, previsto para o ano subsequente, que será enviado pelo Chefe do
Gabinete do Ministro às Forças Singulares.
Art. 7º Os cargos e funções que ficarem vagos ao longo do ano serão preenchidos por militares colocados à disposição do Ministério da Defesa, mediante solicitação dirigida por
ofício às Forças Singulares, de acordo com o perfil necessário.
Parágrafo único. O ofício de solicitação de preenchimento de vaga de que trata o caput e o Plano de Substituição de Militares deverão indicar a estrutura da alta administração
do Ministério da Defesa em que o militar ocupará cargo ou função.
Art. 8º As Forças Singulares se posicionarão quanto à possibilidade do atendimento das solicitações de militares encaminhadas no Plano de Substituição e nos ofícios de que trata
o art. 7º, no prazo de até noventa dias contados do recebimento do pedido.
§ 1º Caso a Força Singular se manifeste pela impossibilidade de atendimento ou findo o prazo sem manifestação, a solicitação poderá ser submetida a outra Força Singular para
avaliação quanto ao interesse de preenchimento temporário da vaga, a critério do dirigente máximo dos órgãos superiores, admitindo-se, neste caso, que seja ultrapassado o limite de cargos
e funções distribuídos no Anexo I para a Força Singular, até que a Força Singular originalmente solicitada apresente o militar.
§ 2º As solicitações de que tratam os arts. 6º e 7º, e § 1º deste artigo, serão realizadas pelo órgão interessado à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional que, após
processamento, submeterá à Secretaria-Geral para posterior envio ao Gabinete do Ministro.
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PRIVATIVAS DE MILITARES
NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Art. 9º Cabe ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e ao Secretário-Geral, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação
e dos órgãos de que trata o art. 2º, incisos I a III, definir a ocupação de cargo e função por militares colocados à disposição do Ministério da Defesa pelas Forças Singulares, observado o
disposto no art. 72 do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º A definição de ocupação de que trata o caput poderá ser delegada pelos respectivos dirigentes.
§ 2º No âmbito de cada uma das quatro chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas deverá ser observado o critério de distribuição previsto no art. 5º, inciso II, desta Portaria.
§ 3º Excepcionalmente, observado o interesse do serviço, os dirigentes dos órgãos de que trata o caput poderão alterar a indicação da nomeação ou designação de militar prevista
no Plano de Substituição, permitida a redistribuição entre o Gabinete do Ministro, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e a Secretaria-Geral, observados os critérios aplicáveis aos
grupos e níveis previstos no Anexo II do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
§ 4º Os atos de nomeação e exoneração de cargo, para oficiais, e de designação e dispensa de função, para praças, serão processados pelo Departamento de Administração Interna
da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional e enviados aos órgãos de que trata o art. 2º, incisos I a III, para fins de deliberação e assinatura pela autoridade competente.
§ 5º Os cargos e funções gratificadas de que trata o art. 5º, caput, incisos I a III, e § 1º, são exclusivas de militares de carreira da ativa.
§ 6º A gratificação pelo exercício de função de Especialista, Nível II, poderá ser atribuída às graduações temporárias de cabos e soldados.
Art. 10. Poderá ser mantido no cargo ou função inicial o militar promovido a posto ou graduação superior, dispensando-se a reversão à Força Singular.
Parágrafo único. O disposto no caput depende de manifestação expressa do militar e será aplicável até o seu desligamento do Ministério da Defesa ou até a disponibilização de
gratificação que corresponda a novo grupo ou nível de posto ou graduação.
CAPÍTULO VII
COLOCAÇÃO DE MILITARES PRESTADORES DE TAREFA POR TEMPO CERTO
À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Art. 11. Compete ao Chefe do Gabinete do Ministro dirigir às Forças Singulares solicitação de militares para prestação de tarefa por tempo certo, mediante ofício ao Chefe do
Gabinete dos respectivos Comandos.
§ 1º A solicitação de contratação ou disponibilização de militar para a prestação de tarefa por tempo certo iniciar-se-á com a formalização do pedido pelo dirigente do órgão
interessado, contendo o perfil profissional desejável e as características das atividades a serem desenvolvidas pelo militar a ser selecionado pelo respectivo Comando, encaminhado à
Secretaria de Orçamento e Organização Institucional.
§ 2º Os militares na condição de prestadores de tarefa por tempo não serão computados no quantitativo do quadro de lotação dos órgãos integrantes do Ministério da Defesa
para efeito de distribuição de cargos e funções gratificadas.
Art. 12. Os militares designados pelas Forças Singulares para a prestação de tarefa por tempo certo no Ministério da Defesa não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos atos de designação formalizados no âmbito das respectivas Forças Singulares; e
II - ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função gratificada privativa de militar de carreira da ativa ou de servidor.
Art. 13. O militar que exercer atividades de prestação de tarefa por tempo certo na forma do art. 3º, § 1º, alínea "b", inciso III, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
obedecerá às normas da respectiva Força Singular e ao disposto em ato normativo do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO VIII
COLOCAÇÃO DE OFICIAIS SUBALTERNOS E DE SARGENTOS TEMPORÁRIOS
À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Art. 14. O quantitativo de oficiais subalternos e de sargentos temporários disponibilizado pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para atuar no âmbito da
administração central do Ministério da Defesa deve observar o previsto no Anexo III.
Parágrafo único. O quantitativo de que trata o caput fica condicionado ao êxito dos processos seletivos realizados pelos Comandos das Forças Singulares para a captação de
profissionais para as respectivas áreas de atuação, podendo ser inferior ao número previsto para cada ano, de acordo com tratativas entre o Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes
das Forças Singulares.
Art. 15. Ato do Secretário-Geral do Ministério da Defesa fixará a lotação do militar de acordo com o quantitativo de que trata o art. 14 nas unidades integrantes da administração
central do Ministério da Defesa, observados os seguintes condicionantes:
I - as áreas de atuação ou formação dos militares;
II - a necessidade do serviço; e
III - o atendimento aos órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração
Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal.
Art. 16. As necessidades de oficiais subalternos e de sargentos temporários serão informadas pelo Gabinete do Ministro aos Comandos das Forças Singulares até 31 de março
do ano anterior à convocação, observado o disposto no art. 15, incisos I a III.
Art. 17. Os oficiais subalternos e os sargentos temporários não serão computados no quantitativo do quadro de lotação dos órgãos integrantes do Ministério da Defesa para efeito
de distribuição de cargos e funções gratificadas.
Parágrafo único. Os militares de que trata o caput não serão nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função
gratificada privativa de militar de carreira da ativa ou de servidor.
Art. 18. O disposto neste Capítulo se aplica aos oficiais subalternos temporários do Comando da Marinha que, no último ano de serviço, eventualmente sejam promovidos ao
posto de Capitão-Tenente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Somente será permitido à Administração dar posse ao militar de carreira da ativa no cargo ou na função gratificada após a publicação de atos:
I - da respectiva Força Singular que designa ou coloca o militar à disposição do Ministério da Defesa;
II - do órgão do Ministério da Defesa que exonera ou dispensa o militar substituído; e
III - do órgão do Ministério da Defesa que nomeia ou designa o militar substituto para ocupar o cargo ou função gratificada da estrutura regimental da administração central
do Ministério da Defesa.
Art. 20. A exoneração ou dispensa do militar de carreira da ativa a ser substituído será solicitada pelo órgão competente de que trata o art. 2º, incisos I a III, ao Departamento
de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, requerendo que o ato seja firmado em data especificada, preferencialmente, em até dez dias contados
da data da apresentação do militar substituto no Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O ajuste financeiro decorrente de eventual pagamento proporcional da gratificação militar deverá ser processado pelo Departamento de Administração Interna.
Art. 21. A exoneração do cargo ou a dispensa da função será definida quando o militar de carreira da ativa incidir em uma das seguintes hipóteses:
I - vacância do cargo ou da função militar, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
II - transferência para a reserva remunerada;
III - reforma;
IV - licenciamento do serviço ativo;
V - demissão;
VI - reversão do militar à respectiva Força Singular;
VII - designação para curso no exterior, ocupando cargo ou função com retribuição fixada pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, exceto nas situações enquadradas como
missão eventual;
VIII - designação para missão no exterior, transitória ou permanente, com mudança de sede, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;
IX - designação para compor contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, com remuneração fixada pela Lei nº 10.937, de 12 de agosto de
2004;
X - designação para ocupar cargo de natureza militar em organismo internacional que assuma o encargo da remuneração mensal do militar, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei
nº 10.937, de 12 de agosto de 2004; ou
XI - gozo, por período superior a noventa dias, contínuo ou não, contado no mesmo exercício, de licença para tratamento de saúde própria, de licença para tratamento de saúde
de pessoa da família ou de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, desde que não tenha justificativa de interesse do serviço para a permanência do militar pelo órgão de lotação
até o final da respectiva licença.
Parágrafo único. Os militares de carreira da ativa exonerados ou dispensados em decorrência de uma das situações descritas nos incisos de I a XI deste artigo ou no interesse
da Administração serão revertidos à Força, cabendo ao Departamento de Administração Interna:
I - efetuar os ajustes financeiros devidos; e
II - providenciar a elaboração dos atos de exoneração ou dispensa do militar para formalização pela autoridade competente.
Art. 22. Excepcionalmente, observado o interesse do serviço, será admitida a permanência de militares de carreira da ativa sem gratificação em exercício na administração central
do Ministério da Defesa, desde que não exceda o período de um ano.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá ser superior a dez por cento do efetivo previsto para cada Força Singular.
Art. 23. Antes do desligamento do Ministério da Defesa, o militar deverá preencher a Ficha de Autodeclaração de Informações para Desligamento, encaminhando-a aos setores
da administração central com ele relacionados e, posteriormente, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna.
Art. 24. Os oficiais subalternos e sargentos temporários colocados à disposição do Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Defesa por atos específicos anteriores
à vigência desta Portaria, observados os efeitos da Portaria GM-MD nº 4.056, de 28 de julho de 2022, obedecerão a procedimentos próprios estabelecidos pelos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.

                            

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