Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000022 22 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM-MD Nº 4.071, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a delegação de competência para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000090/2024-27, resolve: Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e aos oficiais-generais da ativa das estruturas organizacionais das Forças Armadas, designados pelos respectivos Comandantes, para, no âmbito de suas áreas de atuação, conceder diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, em deslocamentos nacionais e internacionais. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput alcança as seguintes hipóteses de deslocamento, vedada a subdelegação nestes casos: a) por período superior a cinco dias contínuos; b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e f) para o exterior com ônus. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 4.073, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a delegação de competência para a autorização de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais para a participação em evento, atividade, estudo, serviço ou missão, e trata de hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 3º, incisos II e III, no art. 9º, inciso III e parágrafo único; nos arts. 10 e 20 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985; no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016; no art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000090/2024-27, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação de competência para a autorização de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais para a participação em evento, atividade, estudo, serviço ou missão, e trata de hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas. CAPÍTULO II D E L EG AÇ ÃO Seção I Deslocamentos Internacionais Art. 2º Fica delegada competência às seguintes autoridades para autorizar afastamento do País com ônus, ônus limitado e sem ônus, e conceder diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais em deslocamentos internacionais, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integram as suas estruturas, observado o art. 4º: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Chefe de Operações Conjuntas; III - Chefe de Assuntos Estratégicos; IV - Chefe de Logística e Mobilização; V - Chefe de Educação e Cultura, inclusive em relação à Escola Superior de Guerra e à Escola Superior de Defesa; VI - Secretário-Geral, inclusive em relação ao Hospital das Forças Armadas; e VII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, inclusive em relação aos órgãos mencionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro 2024. Seção II Deslocamentos Nacionais Art. 3º Fica delegada competência às autoridades a seguir relacionadas para, no âmbito de suas áreas de atuação, conceder diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais em deslocamentos nacionais, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integram as suas estruturas, observado o art. 4º: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Secretário-Geral; III - Chefe de Operações Conjuntas; IV - Chefe de Assuntos Estratégicos; V - Chefe de Logística e Mobilização; VI - Chefe de Educação e Cultura; VII - Secretária-Geral Adjunta; VIII - Secretário de Orçamento e Organização Institucional; IX - Secretário de Produtos de Defesa; X - Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; XI - Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; XII - Vice-Chefes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, inclusive em relação aos órgãos mencionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro 2024; XIV - Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XV - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; XVI - Diretor do Departamento do Programa Calha Norte; XVII - Comandante da Escola Superior de Guerra; XVIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; e XIX - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas. Seção III Disposições gerais Art. 4º Fica vedada a subdelegação nas seguintes hipóteses de deslocamentos internacionais e nacionais: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e VI - para o exterior. CAPÍTULO III EVENTOS COM PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM ÓRGÃO Art. 5º Fica delegada ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-Geral ou ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, de acordo com a pertinência e natureza do evento, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de representantes dos Comandos das Forças Singulares, quando o evento for de iniciativa e coordenado por órgão integrante da estrutura de um desses dirigentes e as despesas correrem por conta do orçamento da administração central do Ministério da Defesa. Parágrafo único. O ato de que trata o caput dependerá de prévia indicação ou anuência pelo respectivo Comando de Força Singular. Art. 6º No âmbito do Ministério da Defesa, quando o deslocamento para o mesmo evento envolver militares ou servidores integrantes de diferentes órgãos, a concessão de diárias e passagens dependerá de prévia aprovação do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo único. Para efeito do caput, o dirigente do órgão participante do evento deverá apresentar o respectivo planejamento no prazo de até trinta dias anteriores à data de início do deslocamento, em processo administrativo com a correspondente justificativa. CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO POR SUBSTITUTOS EVENTUAIS Art. 7º Nos afastamentos e impedimentos legais das autoridades delegatárias de que trata esta Portaria, os atos de autorização e de concessão de diárias e passagens serão subscritos pelos respectivos substitutos eventuais formalmente designados. CAPÍTULO V PLANEJAMENTO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 8º A autorização e a concessão de diárias e passagens estão condicionadas ao prévio planejamento e à disponibilidade orçamentária para os deslocamentos, com base em critérios de razoabilidade e economicidade para a Administração, observadas as regras da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizações, editada pela então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. CAPÍTULO VI CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO Art. 9º A concessão, no todo ou em parte, por agente privado, de hospitalidades ofertadas a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, deve ser previamente autorizada, em suas respectivas áreas de atuação, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integrem suas estruturas: I - em âmbito internacional, pelas autoridades listadas nos incisos I a VII do art. 2º; e II - em âmbito nacional, pelas autoridades listadas nos incisos I a XIX do art. 3º. Parágrafo único. A eventual negativa de autorização de que trata o caput não prejudica o deslocamento, com ônus para o Ministério da Defesa, de militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, desde que demonstrado o interesse institucional para a correspondente participação e exista disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Compete exclusivamente ao Ministro de Estado da Defesa: I - a designação e dispensa de servidores ou de militares para participação em missão eventual ou transitória no exterior, sem nomeação ou designação; e II - a nomeação e exoneração de servidores ou de militares, exceto oficiais- generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República. § 1º As designações e nomeações de servidores ou militares vinculados aos Comandos das Forças Armadas para as missões a serviço do Ministério da Defesa dependem de prévia indicação ou anuência ao respectivo Comando de Força Singular. § 2º Os atos de que tratam este artigo estão condicionados ao prévio planejamento e disponibilidade orçamentária. Art. 11. Ficam revogados: I - a Portaria nº 3.320/GM-MD, de 6 de outubro de 2020; II - a Portaria GM-MD nº 1.561, de 25 de março de 2022; III - a Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022; IV - os seguintes dispositivos da Portaria GM-MD nº 3.939, de 19 de julho de 2022: a) o item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 2º; e b) a alínea "e" do inciso V do art. 2º; e V - a Portaria GM-MD nº 1.558, de 13 de março de 2023. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 4.074, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece procedimentos para a autorização de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, e orienta a forma de autorização de hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; nos arts. 18 a 22-A do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002; no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizações, editada pela então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e na Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, e atualizações, editada pela então Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000090/2024-27, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a autorização de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, e orienta a forma de autorização de hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas. § 1º Os procedimentos de que tratam o caput obedecem às delegações de competência previstas em ato próprio do Ministro de Estado da Defesa. § 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTOS NACIONAIS E I N T E R N AC I O N A I S Seção I Planejamento Art. 2º As unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e à Secretaria-Geral deverão encaminhar a programação de viagens internacionais ao Gabinete do Ministro até o último dia útil de novembro do ano anterior, em processo administrativo autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I - tipo de missão; II - destino(s); III - previsão de início e término da missão;Fechar