DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM-MD Nº 4.071, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a
concessão de diárias e
passagens a militares,
servidores, empregados públicos e colaboradores
eventuais no âmbito dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11
e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos art. 11 e art. 12 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
60010.000090/2024-27, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica, e aos oficiais-generais da ativa das estruturas organizacionais das Forças
Armadas, designados pelos respectivos Comandantes, para, no âmbito de suas áreas de
atuação, conceder diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e
colaboradores eventuais, em deslocamentos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput alcança as seguintes
hipóteses de deslocamento, vedada a subdelegação nestes casos:
a) por período superior a cinco dias contínuos;
b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
f) para o exterior com ônus.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
PORTARIA GM-MD Nº 4.073, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a
autorização de
afastamento do País e
para a
concessão de diárias e
passagens a militares,
servidores, empregados públicos e colaboradores
eventuais para a participação em evento, atividade,
estudo, serviço ou missão, e trata de hospitalidades
ofertadas por agente privado a integrantes do
Ministério da Defesa, exceto
no âmbito dos
Comandos das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos
art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos art. 11 e art. 12
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; no art. 3º, incisos II e III, no art. 9º, inciso III e parágrafo único; nos arts. 10 e
20 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; no Decreto nº 91.800, de 18 de
outubro de 1985; no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; no Decreto nº 9.991,
de 28 de agosto de 2019; nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro
de 2019; no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto nº 8.798, de 4 de julho de
2016; no art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000090/2024-27,
resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação de competência para a autorização
de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores,
empregados públicos e colaboradores eventuais para a participação em evento, atividade,
estudo, serviço ou missão, e trata de hospitalidades ofertadas por agente privado a
integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
D E L EG AÇ ÃO
Seção I
Deslocamentos Internacionais
Art. 2º Fica delegada competência às seguintes autoridades para autorizar
afastamento do País com ônus, ônus limitado e sem ônus, e conceder diárias e passagens
a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais em deslocamentos
internacionais, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integram as
suas estruturas, observado o art. 4º:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Chefe de Operações Conjuntas;
III - Chefe de Assuntos Estratégicos;
IV - Chefe de Logística e Mobilização;
V - Chefe de Educação e Cultura, inclusive em relação à Escola Superior de
Guerra e à Escola Superior de Defesa;
VI - Secretário-Geral, inclusive em relação ao Hospital das Forças Armadas; e
VII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, inclusive em relação
aos órgãos mencionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº
11.337, de 1º de janeiro 2024.
Seção II
Deslocamentos Nacionais
Art. 3º Fica delegada competência às autoridades a seguir relacionadas para, no
âmbito de suas áreas de atuação, conceder diárias e passagens a militares, servidores,
empregados públicos e colaboradores eventuais em deslocamentos nacionais, a
compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integram as suas estruturas,
observado o art. 4º:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Secretário-Geral;
III - Chefe de Operações Conjuntas;
IV - Chefe de Assuntos Estratégicos;
V - Chefe de Logística e Mobilização;
VI - Chefe de Educação e Cultura;
VII - Secretária-Geral Adjunta;
VIII - Secretário de Orçamento e Organização Institucional;
IX - Secretário de Produtos de Defesa;
X - Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais;
XI - Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XII - Vice-Chefes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, inclusive em relação
aos órgãos mencionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº
11.337, de 1º de janeiro 2024;
XIV - Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XV - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
XVI - Diretor do Departamento do Programa Calha Norte;
XVII - Comandante da Escola Superior de Guerra;
XVIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; e
XIX - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas.
Seção III
Disposições gerais
Art. 4º Fica vedada a subdelegação nas seguintes hipóteses de deslocamentos
internacionais e nacionais:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior.
CAPÍTULO III
EVENTOS COM PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM ÓRGÃO
Art. 5º Fica delegada ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas,
ao Secretário-Geral ou ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, de acordo
com a pertinência e natureza do evento, a competência para autorizar a concessão de
diárias e passagens de representantes dos Comandos das Forças Singulares, quando o
evento for de iniciativa e coordenado por órgão integrante da estrutura de um desses
dirigentes e as despesas correrem por conta do orçamento da administração central do
Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput dependerá de prévia indicação ou
anuência pelo respectivo Comando de Força Singular.
Art. 6º No âmbito do Ministério da Defesa, quando o deslocamento para o
mesmo evento envolver militares ou servidores integrantes de diferentes órgãos, a
concessão de diárias e passagens dependerá de prévia aprovação do Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o dirigente do órgão participante do evento
deverá apresentar o respectivo planejamento no prazo de até trinta dias anteriores à data de
início do deslocamento, em processo administrativo com a correspondente justificativa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO POR SUBSTITUTOS EVENTUAIS
Art. 7º Nos afastamentos e impedimentos legais das autoridades delegatárias
de que trata esta Portaria, os atos de autorização e de concessão de diárias e passagens
serão subscritos pelos respectivos substitutos eventuais formalmente designados.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 8º A autorização e a concessão de diárias e passagens estão condicionadas
ao prévio planejamento e à disponibilidade orçamentária para os deslocamentos, com base
em critérios de razoabilidade e economicidade para a Administração, observadas as regras
da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizações, editada pela
então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO
Art. 9º A concessão, no todo ou em parte, por agente privado, de
hospitalidades ofertadas a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores
eventuais de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro
de 2021, deve ser previamente autorizada, em suas respectivas áreas de atuação, a
compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integrem suas estruturas:
I - em âmbito internacional, pelas autoridades listadas nos incisos I a VII do art. 2º; e
II - em âmbito nacional, pelas autoridades listadas nos incisos I a XIX do art. 3º.
Parágrafo único. A eventual negativa de autorização de que trata o caput não
prejudica o deslocamento, com ônus para o Ministério da Defesa, de militares, servidores,
empregados públicos e colaboradores eventuais, desde que demonstrado o interesse
institucional para a correspondente participação e exista disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete exclusivamente ao Ministro de Estado da Defesa:
I - a designação e dispensa de servidores ou de militares para participação em
missão eventual ou transitória no exterior, sem nomeação ou designação; e
II - a nomeação e exoneração de servidores ou de militares, exceto oficiais-
generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República.
§ 1º As designações e nomeações de servidores ou militares vinculados aos
Comandos das Forças Armadas para as missões a serviço do Ministério da Defesa
dependem de prévia indicação ou anuência ao respectivo Comando de Força Singular.
§ 2º Os atos de que tratam este artigo estão condicionados ao prévio
planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 3.320/GM-MD, de 6 de outubro de 2020;
II - a Portaria GM-MD nº 1.561, de 25 de março de 2022;
III - a Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022;
IV - os seguintes dispositivos da Portaria GM-MD nº 3.939, de 19 de julho de 2022:
a) o item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 2º; e
b) a alínea "e" do inciso V do art. 2º; e
V - a Portaria GM-MD nº 1.558, de 13 de março de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
PORTARIA GM-MD Nº 4.074, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece procedimentos para a autorização de
afastamento do País e para a concessão de diárias e
passagens 
a 
militares,
servidores, 
empregados
públicos e colaboradores eventuais, e orienta a forma
de autorização de hospitalidades ofertadas por agente
privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto
no âmbito dos Comandos das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; nos arts. 18 a
22-A do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002; no Decreto nº 5.992, de 19 de
dezembro de 2006; na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e
atualizações, editada pela então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e na Instrução Normativa nº 4, de
11 de julho de 2017, e atualizações, editada pela então Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no art. 5º, caput, inciso V, do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60010.000090/2024-27, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a autorização de
afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores,
empregados públicos e colaboradores eventuais, e orienta a forma de autorização de
hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa,
exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas.
§ 1º Os procedimentos de que tratam o caput obedecem às delegações de
competência previstas em ato próprio do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos da administração central
do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa
e do Hospital das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTOS NACIONAIS E
I N T E R N AC I O N A I S
Seção I
Planejamento
Art. 2º As unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro, ao Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas e à Secretaria-Geral deverão encaminhar a programação
de viagens internacionais ao Gabinete do Ministro até o último dia útil de novembro
do ano anterior, em processo administrativo autuado no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - tipo de missão;
II - destino(s);
III - previsão de início e término da missão;

                            

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