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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000023 23 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - objetivo(s) da missão, acompanhado(s) de justificativa de interesse institucional da participação do Ministério da Defesa; V - nomes e quantitativo de participantes; VI - quantidade total de diárias para todos os participantes; e VII - valor total estimado de passagens e de diárias. § 1º Após as providências mencionadas no caput, a programação deverá ser submetida ao Ministro de Estado da Defesa para aprovação, até o último dia útil de dezembro do ano anterior, e manifestação da autoridade em até 30 dias. § 2º Compete ao Ministro coordenar as missões de representação oficial no exterior, quando presentes na comitiva oficiais-generais e servidores ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE) ou função comissionada executiva (FCE), de nível 15 ou superior, lotados na administração central, observadas as diretrizes ministeriais. § 3º A partir do exercício de 2025, os pedidos de deslocamentos ao exterior, supervenientes à programação de que trata este artigo, serão encaminhados ao Ministro de Estado da Defesa, com a devida justificativa, para análise e avaliação. § 4º O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Secretário- Geral e o Chefe de Gabinete do Ministro poderão editar atos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. Seção II Solicitação Art. 3º As solicitações de autorização para deslocamento em âmbito nacional ou para o exterior bem como para a concessão de diárias e passagens deverão ser encaminhadas ao respectivo órgão da autoridade responsável pela autorização em processo administrativo autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI(), com a antecedência necessária, por meio de: I - nota técnica de viagem, que contemplará: a) o objetivo do deslocamento; b) o tipo e a natureza do evento, atividade, estudo, serviço ou missão; c) identificação do servidor ou militar, individualmente ou em comitiva, na qualidade de proposto para participar do evento, atividade, estudo, serviço ou missão; d) a justificativa para o interesse institucional do Ministério da Defesa em participar do evento, atividade, estudo, serviço ou missão; e) a justificativa para a indicação do servidor ou militar, com menção à compatibilidade da atuação ou da formação profissional do indicado com a natureza do evento, atividade, estudo, serviço ou missão; f) o tipo de apoio a ser prestado pela instituição promotora ou responsável pelo evento, atividade, estudo, serviço ou missão quanto ao custeio das despesas com diárias, ou equivalente, alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para fins de verificação das seguintes situações: 1. direito à percepção da indenização correspondente; 2. previsão de custos decorrentes do deslocamento; e 3. origem dos recursos aplicáveis; e g) outras informações julgadas necessárias à instrução do processo; II - documentação recebida da instituição promotora ou responsável pelo evento, atividade, estudo, serviço ou missão, acompanhada da correspondente tradução para o idioma português, quando for o caso; III - minuta de portaria de autorização para o afastamento do País, quando se tratar de viagem internacional; e IV - autorização da autoridade competente, quando aplicável, para a concessão, no todo ou em parte, por agente privado, de hospitalidades ofertadas a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. § 1º Quando se tratar de missão eventual ou transitória no exterior, ou nomeação e designação para cargos e comissões no exterior, além das exigências listadas nos incisos I a III, o processo administrativo deverá conter os seguintes documentos: I - a anuência do respectivo Comandante de Força Singular, quando se tratar de servidores ou militares vinculados aos Comandos para missão do Ministério da Defesa; e II - manifestação prévia do órgão demandante acerca da disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento das despesas decorrentes, quando envolver ônus para o Ministério da Defesa. § 2º Quando o deslocamento for motivado por participação em ação de capacitação, o processo administrativo deverá demonstrar a sua previsão no Plano de Capacitação de Pessoas do Ministério da Defesa. § 3º Caberá à autoridade com competência delegada autorizar a realização do evento, atividade, estudo, serviço ou missão, mediante aprovação de nota técnica de viagem. Art. 4º O ato autorizativo referente ao deslocamento para o exterior deverá explicitar: I - o tipo, a natureza, o local e a descrição sucinta do evento, atividade, estudo, serviço ou missão; II - os períodos previstos para a duração do evento, atividade, estudo, serviço ou missão e o período máximo de afastamento, incluído o trânsito, em que o servidor ou militar está autorizado a permanecer no exterior, quando em missão transitória ou eventual; III - a previsão do pagamento de diárias completas ou meias-diárias correspondentes a cada dia ou período do deslocamento; IV - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; V - a possibilidade ou não de se fazer acompanhar por dependentes legais; e VI - eventual existência de oferta de hospitalidade. Parágrafo único. O período de trânsito de início e de fim do afastamento obedecerá às regras próprias aplicáveis a servidores e a militares, e será definido em ato da autoridade que autorizar o afastamento, de acordo com a natureza do deslocamento e as condições para a chegada ao destino no exterior e para o retorno ao País, observadas as características de mudança ou não de sede, e o acompanhamento por dependentes. Seção III Deslocamentos Art. 5º Os deslocamentos custeados pelo Ministério da Defesa visam, exclusivamente, ao interesse do serviço, sendo vedado aos servidores e militares o aproveitamento de evento, atividade, estudo, serviço ou missão para conciliar interesses particulares que acarretem ônus adicional para a administração. Art. 6º Excepcionalmente, quando não houver cobertura em contrato de agenciamento de viagens firmado pela administração, caso o servidor ou militar necessite utilizar passagem rodoviária, ferroviária ou aquaviária no decorrer do evento, atividade, estudo, serviço ou missão, deverá custeá-la com recursos próprios e, ao regressar à sede, requerer o ressarcimento dos valores dispendidos mediante a apresentação dos originais dos comprovantes das despesas realizadas. Art. 7º Excepcionalmente, quando não houver cobertura em contrato de agenciamento de viagens firmado pela administração, o servidor ou militar poderá ser ressarcido de despesas especiais com bagagens para transporte de equipamentos e acessórios imprescindíveis ao desempenho da atividade funcional, entre outras devidamente justificadas. § 1º O disposto no inciso II aplica-se a material esportivo de atletas em deslocamentos para competições oficiais. § 2º Nos deslocamentos realizados em comitivas, poderá ser solicitado, com a devida antecedência, suprimento de fundos para custear as despesas previstas neste artigo, conforme legislação específica. § 3º O servidor ou militar fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa pela companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, sem prejuízo do disposto no inciso II. Seção IV Passagens aéreas Art. 8º As passagens aéreas deverão ser emitidas com a maior antecedência possível, de no mínimo dez dias entre a solicitação e a data prevista de partida, para atender ao princípio de economicidade das aquisições. § 1º Para as viagens nacionais, a emissão das passagens deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência de trinta dias para o início do evento, atividade, estudo, serviço ou missão. § 2º Para as viagens internacionais, a emissão das passagens deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência de quarenta e cinco dias para o início do evento, atividade, estudo, serviço ou missão. Art. 9º Os bilhetes de passagens serão emitidos, considerando-se, como ponto de partida, a sede de exercício dos servidores e militares ou o local onde se encontrarem, desde que não impliquem ônus para a administração, e de destino, a localidade onde ocorrerá efetivamente o evento, atividade, estudo, serviço ou missão, ressalvada a hipótese de o proposto encontrar-se, no ato do evento, atividade, estudo, serviço ou missão, a serviço do Ministério da Defesa fora de sua sede. § 1º Serão de inteira responsabilidade dos servidores e militares eventuais alterações na programação da passagem aérea, mesmo no interesse do serviço, quando não autorizadas ou determinadas previamente pelas mesmas autoridades que detêm competência para conceder diárias e passagens. § 2º Os comprovantes de remarcação de passagem aérea deverão compor, obrigatoriamente, a prestação de contas, independentemente de ter havido ônus para o proposto, quando for o caso. Art. 10. A emissão de passagens aéreas que incluam sábados, domingos e feriados deverá ser justificada. Art. 11. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada de acordo com o horário e o período da participação do servidor ou militar no evento, atividade, estudo, serviço ou missão, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários; III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo três horas o início previsto do evento, atividade, estudo, serviço ou missão; e IV - em viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência. § 1º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no caput do art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973. § 2º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: I - Ministro de Estado; II - servidores ou militares ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE) ou função comissionada executiva (FCE), de nível 1.18 ou 1.17, ou equivalentes; ou III - servidores ou militares que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II, quando a participação no evento, atividade, estudo, serviço ou missão estiver previamente programado pela respectiva autoridade. § 3º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o § 2º, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária do órgão para emissão de passagens aéreas. § 4º Na aplicação do § 2º, inciso II, consideram-se equivalentes os militares ocupantes dos cargos de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos Estratégicos, de Chefe de Logística e Mobilização e de Chefe de Educação e Cultura. Art. 12. Os servidores e militares designados para atuar como solicitante de viagem de que trata o art. 30, inciso I, deverão anexar, eletronicamente, à Proposta de Concessão de Diárias e/ou Passagens (PCDP) os comprovantes das cotações realizadas que guardem correlação com o deslocamento pretendido, a fim de cumprir o previsto na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizações, editada pela então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o contrato de fornecimento de passagens. Art. 13. No caso de não utilização de bilhete de passagem aérea, os seguintes procedimentos deverão ser adotados, de imediato, pelo proposto: I - comunicar à agência contratada ou à empresa aérea da não utilização do bilhete, a fim de que o reembolso acarrete o menor ônus possível para a administração; II - informar à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração Interna, no prazo máximo de cinco dias após o cancelamento do evento, atividade, estudo, serviço ou missão, o motivo da não utilização do bilhete; e III - informar na PCDP quando o deslocamento para o evento, atividade, estudo, serviço ou missão for realizado em transporte oficial. Seção V Diárias Art. 14. As diárias se destinam a indenizar os servidores e militares pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana durante o período de deslocamento, em objeto de serviço de interesse da administração, fora da localidade onde tem exercício. Art. 15. Fará jus à percepção de diárias o servidor ou militar que se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior. § 1º A concessão de diárias de que trata o caput observará as regras dos arts. 18 a 22-A do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e do Decreto n 5.992, de 19 de dezembro de 2006, suas alterações e demais normativos aplicáveis a militares e servidores, respectivamente. § 2º Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e alterações, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor ou militar, em euros ou por seu valor equivalente em moeda nacional. Art. 16. Serão pagas ao servidor ou militar, no prazo de cinco dias úteis a partir do registro e aprovação no SCDP pela autoridade superior, a diferença das diárias recebidas a menor, desde que requeridas, justificadas e disponibilizados os recursos orçamentários e financeiros pelo órgão interessado. Art. 17. Caso o evento, atividade, estudo, serviço ou missão seja cancelado, reduzido ou adiado, o proposto deverá restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), os valores correspondentes às diárias excedentes recebidas, dentro do prazo de cinco dias contados a partir do respectivo cancelamento ou do retorno antecipado. Art. 18. É vedado à administração o pagamento de diárias para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez. Seção VI Seguro viagem Art. 19. É devida a contratação de seguro-viagem para o servidor ou militar quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro. Parágrafo único. Observados os benefícios mínimos mencionados no caput, será adquirido o seguro viagem, entre as cotações de menor valor. CAPÍTULO III RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Art. 20. As despesas decorrentes da concessão de diárias e passagens serão custeadas com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Defesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as seguintes fontes de recursos: I - de ações finalísticas, quando a atividade estiver claramente associada à execução de atividades afetas a projetos ou programas setoriais específicos; e II - da ação administração da unidade, para a execução de atividades de natureza administrativa que não possam ser apropriadas em uma ação finalística. Art. 21. A descentralização dos recursos orçamentários para o custeio das despesas com diárias e passagens deverá ser providenciada com antecedência por cada órgão, permitindo que a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional execute as etapas da despesa de forma adequada. Art. 22. O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa e o Hospital das Forças Armadas, realizarão, quanto ao seu pessoal, a execução das etapas despesa de que trata esta Portaria.Fechar