DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - objetivo(s) da missão, acompanhado(s) de justificativa de interesse
institucional da participação do Ministério da Defesa;
V - nomes e quantitativo de participantes;
VI - quantidade total de diárias para todos os participantes; e
VII - valor total estimado de passagens e de diárias.
§ 1º Após as providências mencionadas no caput, a programação deverá ser
submetida ao Ministro de Estado da Defesa para aprovação, até o último dia útil de
dezembro do ano anterior, e manifestação da autoridade em até 30 dias.
§ 2º Compete ao Ministro coordenar as missões de representação oficial no
exterior, quando presentes na comitiva oficiais-generais e servidores ocupantes de
cargo comissionado executivo (CCE) ou função comissionada executiva (FCE), de nível
15 
ou 
superior, 
lotados 
na 
administração 
central, 
observadas 
as 
diretrizes
ministeriais.
§ 3º A partir do exercício de 2025, os pedidos de deslocamentos ao exterior,
supervenientes à programação de que trata este artigo, serão encaminhados ao
Ministro de Estado da Defesa, com a devida justificativa, para análise e avaliação.
§ 4º O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Secretário-
Geral e o Chefe de Gabinete do Ministro poderão editar atos complementares para o
cumprimento do disposto neste artigo.
Seção II
Solicitação
Art. 3º As solicitações de autorização para deslocamento em âmbito nacional
ou para o exterior bem como para a concessão de diárias e passagens deverão ser
encaminhadas ao respectivo órgão da autoridade responsável pela autorização em
processo administrativo autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI(), com a
antecedência necessária, por meio de:
I - nota técnica de viagem, que contemplará:
a) o objetivo do deslocamento;
b) o tipo e a natureza do evento, atividade, estudo, serviço ou missão;
c) identificação do servidor ou militar, individualmente ou em comitiva, na
qualidade de proposto para participar do evento, atividade, estudo, serviço ou missão;
d) a justificativa para o interesse institucional do Ministério da Defesa em
participar do evento, atividade, estudo, serviço ou missão;
e) a justificativa para a indicação do servidor ou militar, com menção à
compatibilidade da atuação ou da formação profissional do indicado com a natureza do
evento, atividade, estudo, serviço ou missão;
f) o tipo de apoio a ser prestado pela instituição promotora ou responsável
pelo evento, atividade, estudo, serviço ou missão quanto ao custeio das despesas com
diárias, ou equivalente, alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para fins de
verificação das seguintes situações:
1. direito à percepção da indenização correspondente;
2. previsão de custos decorrentes do deslocamento; e
3. origem dos recursos aplicáveis; e
g) outras informações julgadas necessárias à instrução do processo;
II - documentação recebida da instituição promotora ou responsável pelo
evento, atividade, estudo, serviço ou missão, acompanhada da correspondente tradução
para o idioma português, quando for o caso;
III - minuta de portaria de autorização para o afastamento do País, quando
se tratar de viagem internacional; e
IV - autorização da autoridade competente, quando aplicável, para a
concessão, no todo ou em parte, por agente privado, de hospitalidades ofertadas a
militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, de que trata o
art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º Quando se tratar de missão eventual ou transitória no exterior, ou
nomeação e designação para cargos e comissões no exterior, além das exigências listadas
nos incisos I a III, o processo administrativo deverá conter os seguintes documentos:
I - a anuência do respectivo Comandante de Força Singular, quando se tratar de
servidores ou militares vinculados aos Comandos para missão do Ministério da Defesa; e
II - manifestação prévia do órgão demandante acerca da disponibilidade
orçamentária e financeira para o pagamento das despesas decorrentes, quando
envolver ônus para o Ministério da Defesa.
§ 2º Quando o deslocamento for motivado por participação em ação de
capacitação, o processo administrativo deverá demonstrar a sua previsão no Plano de
Capacitação de Pessoas do Ministério da Defesa.
§ 3º Caberá à autoridade com competência delegada autorizar a realização do
evento, atividade, estudo, serviço ou missão, mediante aprovação de nota técnica de viagem.
Art. 4º O ato autorizativo referente ao deslocamento para o exterior deverá explicitar:
I - o tipo, a natureza, o local e a descrição sucinta do evento, atividade,
estudo, serviço ou missão;
II - os períodos previstos para a duração do evento, atividade, estudo,
serviço ou missão e o período máximo de afastamento, incluído o trânsito, em que o
servidor ou militar está autorizado a permanecer no exterior, quando em missão
transitória ou eventual;
III - a previsão do pagamento de diárias completas ou meias-diárias
correspondentes a cada dia ou período do deslocamento;
IV - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória;
V - a possibilidade ou não de se fazer acompanhar por dependentes legais; e
VI - eventual existência de oferta de hospitalidade.
Parágrafo único. O período de trânsito de início e de fim do afastamento
obedecerá às regras próprias aplicáveis a servidores e a militares, e será definido em
ato da autoridade que autorizar o afastamento, de acordo com a natureza do
deslocamento e as condições para a chegada ao destino no exterior e para o retorno
ao País, observadas
as características de mudança
ou não de sede,
e o
acompanhamento por dependentes.
Seção III
Deslocamentos
Art. 5º Os deslocamentos custeados pelo Ministério da Defesa visam,
exclusivamente, ao interesse do serviço, sendo vedado aos servidores e militares o
aproveitamento de evento, atividade, estudo, serviço ou missão para conciliar
interesses particulares que acarretem ônus adicional para a administração.
Art. 6º Excepcionalmente, quando não houver cobertura em contrato de
agenciamento de viagens firmado pela administração, caso o servidor ou militar
necessite utilizar passagem rodoviária, ferroviária ou aquaviária no decorrer do evento,
atividade, estudo, serviço ou missão, deverá custeá-la com recursos próprios e, ao
regressar à sede, requerer o ressarcimento dos valores dispendidos mediante a
apresentação dos originais dos comprovantes das despesas realizadas.
Art. 7º Excepcionalmente, quando não houver cobertura em contrato de
agenciamento de viagens firmado pela administração, o servidor ou militar poderá ser
ressarcido de despesas especiais com bagagens para transporte de equipamentos e
acessórios imprescindíveis ao desempenho da
atividade funcional, entre outras
devidamente justificadas.
§ 1º O disposto no inciso II aplica-se a material esportivo de atletas em
deslocamentos para competições oficiais.
§ 2º Nos deslocamentos realizados em comitivas, poderá ser solicitado, com
a devida antecedência, suprimento de fundos para custear as despesas previstas neste
artigo, conforme legislação específica.
§ 3º O servidor ou militar fará jus à compra de passagem com bagagem
despachada inclusa pela companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de
dois pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso
ou volume impostas pela companhia aérea, sem prejuízo do disposto no inciso II.
Seção IV
Passagens aéreas
Art. 8º As passagens aéreas deverão ser emitidas com a maior antecedência
possível, de no mínimo dez dias entre a solicitação e a data prevista de partida, para
atender ao princípio de economicidade das aquisições.
§ 1º Para as viagens nacionais, a emissão das passagens deverá ocorrer,
preferencialmente, com antecedência de trinta dias para o início do evento, atividade,
estudo, serviço ou missão.
§ 2º Para as viagens internacionais, a emissão das passagens deverá ocorrer,
preferencialmente, com antecedência de quarenta e cinco dias para o início do evento,
atividade, estudo, serviço ou missão.
Art. 9º Os bilhetes de passagens serão emitidos, considerando-se, como
ponto de partida, a sede de exercício dos servidores e militares ou o local onde se
encontrarem, desde que não impliquem ônus para a administração, e de destino, a
localidade onde ocorrerá efetivamente o evento, atividade, estudo, serviço ou missão,
ressalvada a hipótese de o proposto encontrar-se, no ato do evento, atividade, estudo,
serviço ou missão, a serviço do Ministério da Defesa fora de sua sede.
§ 1º Serão de inteira responsabilidade dos servidores e militares eventuais
alterações na programação da passagem aérea, mesmo no interesse do serviço, quando
não autorizadas ou determinadas previamente pelas mesmas autoridades que detêm
competência para conceder diárias e passagens.
§ 2º Os comprovantes de remarcação de passagem aérea deverão compor,
obrigatoriamente, a prestação de contas, independentemente de ter havido ônus para
o proposto, quando for o caso.
Art. 10. A emissão de passagens aéreas que incluam sábados, domingos e
feriados deverá ser justificada.
Art. 11. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada de acordo com o
horário e o período da participação do servidor ou militar no evento, atividade, estudo,
serviço ou missão, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir
condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos
no período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam
a estes horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo
que anteceda em no mínimo três horas o início previsto do evento, atividade, estudo,
serviço ou missão; e
IV - em viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
§ 1º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo,
sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo
e no caput do art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
§ 2º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a
duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministro de Estado;
II - servidores ou militares ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE)
ou função comissionada executiva (FCE), de nível 1.18 ou 1.17, ou equivalentes; ou
III - servidores ou militares que estejam substituindo ou representando as
autoridades referidas nos incisos I e II, quando a participação no evento, atividade, estudo,
serviço ou missão estiver previamente programado pela respectiva autoridade.
§ 3º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o §
2º, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a
disponibilidade orçamentária do órgão para emissão de passagens aéreas.
§ 4º Na aplicação do § 2º, inciso II, consideram-se equivalentes os militares
ocupantes dos cargos de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos
Estratégicos, de Chefe de Logística e Mobilização e de Chefe de Educação e Cultura.
Art. 12. Os servidores e militares designados para atuar como solicitante de
viagem de que trata o art. 30, inciso I, deverão anexar, eletronicamente, à Proposta de
Concessão de Diárias e/ou Passagens (PCDP) os comprovantes das cotações realizadas
que guardem correlação com o deslocamento pretendido, a fim de cumprir o previsto
na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizações, editada pela
então Secretaria
de Logística e Tecnologia
da Informação do
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e o contrato de fornecimento de passagens.
Art. 13. No caso de não utilização de bilhete de passagem aérea, os
seguintes procedimentos deverão ser adotados, de imediato, pelo proposto:
I - comunicar à agência contratada ou à empresa aérea da não utilização do
bilhete, a fim de que o reembolso acarrete o menor ônus possível para a administração;
II 
- 
informar 
à 
Coordenação-Geral
de 
Orçamento 
e 
Finanças 
do
Departamento de Administração Interna, no prazo máximo de cinco dias após o
cancelamento do evento, atividade, estudo, serviço ou missão, o motivo da não
utilização do bilhete; e
III - informar na PCDP quando o deslocamento para o evento, atividade,
estudo, serviço ou missão for realizado em transporte oficial.
Seção V
Diárias
Art. 14. As diárias se destinam a indenizar os servidores e militares pelas
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana durante o
período de deslocamento, em objeto de serviço de interesse da administração, fora da
localidade onde tem exercício.
Art. 15. Fará jus à percepção de diárias o servidor ou militar que se
deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território
nacional ou para o exterior.
§ 1º A concessão de diárias de que trata o caput observará as regras dos
arts. 18 a 22-A do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e do Decreto n 5.992,
de 19 de dezembro de 2006, suas alterações e demais normativos aplicáveis a militares
e servidores, respectivamente.
§ 2º Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo ao
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e alterações, que serão pagos em dólares
norte-americanos, ou, por solicitação do servidor ou militar, em euros ou por seu valor
equivalente em moeda nacional.
Art. 16. Serão pagas ao servidor ou militar, no prazo de cinco dias úteis a
partir do registro e aprovação no SCDP pela autoridade superior, a diferença das diárias
recebidas a menor, desde que requeridas, justificadas e disponibilizados os recursos
orçamentários e financeiros pelo órgão interessado.
Art. 17. Caso o evento, atividade, estudo, serviço ou missão seja cancelado,
reduzido ou adiado, o proposto deverá restituir, por meio de Guia de Recolhimento da
União (GRU), os valores correspondentes às diárias excedentes recebidas, dentro do prazo
de cinco dias contados a partir do respectivo cancelamento ou do retorno antecipado.
Art. 18. É vedado à administração o pagamento de diárias para viagens no
País, com antecedência superior a cinco dias da data prevista para início da viagem e
de mais de quinze diárias de uma só vez.
Seção VI
Seguro viagem
Art. 19. É devida a contratação de seguro-viagem para o servidor ou militar
quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos
constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo
controle e fiscalização dos mercados de seguro.
Parágrafo único. Observados os benefícios mínimos mencionados no caput,
será adquirido o seguro viagem, entre as cotações de menor valor.
CAPÍTULO III
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 20. As despesas decorrentes da concessão de diárias e passagens serão
custeadas com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Defesa na Lei
Orçamentária Anual (LOA), observadas as seguintes fontes de recursos:
I - de ações finalísticas, quando a atividade estiver claramente associada à
execução de atividades afetas a projetos ou programas setoriais específicos; e
II - da ação administração da unidade, para a execução de atividades de
natureza administrativa que não possam ser apropriadas em uma ação finalística.
Art. 21. A descentralização dos recursos orçamentários para o custeio das
despesas com diárias e passagens deverá ser providenciada com antecedência por cada
órgão, permitindo que a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional execute
as etapas da despesa de forma adequada.
Art. 22. O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, a
Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa e o Hospital das Forças Armadas,
realizarão, quanto ao seu pessoal, a execução das etapas despesa de que trata esta Portaria.

                            

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