DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. As viagens a serviço com cobertura de diárias e passagens somente
serão consideradas encerradas a partir da aprovação da prestação de contas ou nas
hipóteses do art. 17, observada a legislação aplicável.
§ 1º Para todos os tipos de afastamento que incluam viagens nacionais ao
exterior, com ônus, com ônus limitado e sem ônus, é obrigatória a prestação de contas
pelo proposto no prazo máximo de cinco dias corridos, improrrogáveis, contados do
retorno do evento, atividade, estudo, serviço ou missão.
§ 2º A prestação de contas é composta pelos seguintes documentos:
I - relatório de viagem, contendo todas as informações e intercorrências do
afastamento, deverá ser preenchido em processo de viagem criado no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), conforme orientações contidas em base de conhecimento; e
II - registros de embarque,
declaração de embarque fornecida pela
companhia aérea ou autodeclaração do servidor ou militar.
§ 3º Para efeito do caput, serão consideradas as viagens com deslocamentos
realizados por veículo próprio, aeronave oficial e outros meios de transporte, em
caráter excepcional, observada a legislação aplicável.
Art. 24. Esgotado o prazo para prestação de contas ou devolução de valores,
o órgão da administração responsável iniciará os procedimentos cabíveis para reaver os
valores dispendidos com diárias e passagens.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Inaplicabilidade de adicional para cobrir despesas de deslocamento
Art. 25. Quando o servidor ou militar for apoiado pela administração pública,
inclusive nos casos em que acompanhar autoridade em veículo funcional, não será
concedido o adicional de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006, e o art. 20, § 1º, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, destinado a cobrir
despesas de deslocamento no território nacional até o local de embarque e do
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Seção II
Diária nos deslocamentos para acompanhar autoridade
Subseção I
Militares
Art. 26. Observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 4.307, de 18 de
julho de 2002, o militar afastado de sua sede para acompanhar autoridade superior
fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio no qual
conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade.
Subseção II
Servidores
Art. 27. Observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.992, de 19 de
dezembro de 2006, o servidor afastado de sua sede para acompanhar, na qualidade de
assessor, o Ministro de Estado da Defesa, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e o Secretário-Geral, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que designado em ato próprio no qual conste a obrigatoriedade
de sua hospedagem no mesmo local da respectiva autoridade.
Seção III
Regras comuns a militares e servidores
Art. 28. Deverão ser inseridos na prestação de contas os comprovantes de
hospedagem da autoridade, do militar e do servidor de que tratam os arts. 26 e 27.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 26 e 27 aplica-se a situações em que
sejam utilizados meios de hospedagem de unidades dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica que pratiquem tarifas diferenciadas de acordo com o círculo
hierárquico militar
ou equivalente
cargo ou
função de
servidor, que
neles se
hospedar.
Seção IV
Colaborador eventual
Art. 29. Fará jus a diárias e passagens o colaborador eventual convidado a
prestar ou participar de eventos ou missões de interesse do Ministério da Defesa fora
de seu local de residência, caso em que os valores constarão da prestação de contas
da unidade demandante.
§ 1º A concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais estrangeiros
em viagem ao Brasil somente será autorizada pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º A autorização de que trata o caput deverá constar da documentação
que autoriza ou convida o colaborador para sua vinda ao País, com o estabelecimento
do nível das diárias a serem pagas ao colaborador.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES NO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 30. São definidos os seguintes perfis e as respectivas atribuições no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), considerando o fluxo da
tramitação da PCDP:
I - solicitante de viagem: servidor ou militar formalmente designado no
âmbito de cada unidade responsável, para exercer as seguintes atividades:
a) verificar cotação de preços das agências e anexar na PCDP;
b) providenciar a reserva de passagem e a solicitação da emissão de bilhete,
registro ou documento equivalente; e
c) cadastrar a PCDP;
II - proponente/concedente: servidor ou militar formalmente designado no
âmbito de cada unidade, responsável pela análise e aprovação das inserções relativas
a viagem nacional, sem excepcionalidade, bem como da aprovação da respectiva
prestação de contas;
III - autoridade superior: servidor ou militar formalmente designado no âmbito de
cada unidade, responsável pela análise e aprovação, das inserções relativas a viagem nacional,
com excepcionalidade, bem como da aprovação da respectiva prestação de contas;
IV - ministro/dirigente: servidor ou militar formalmente designado no âmbito
de cada unidade, responsável pela análise e aprovação, das inserções relativas a viagem
internacional, bem como a aprovação da respectiva prestação de contas;
V - ordenador de despesa: autoridade responsável para exercer as seguintes competências:
a) execução das despesas de viagem;
b) emissão das notas de empenho das despesas de viagem;
c) verificação se a PCDP está acompanhada da análise de economicidade
feita pelo proponente/concedente da área demandante; e
d) gerenciamento do SCDP;
VI - assessor de autoridade superior ou de proponente: responsável pela
análise prévia das solicitações de viagens nacionais, em sua área de atuação;
VII - consultor de viagem: responsável pela análise prévia das solicitações de
viagem internacionais, em sua área de atuação; e
VIII - proposto: pessoa que realizará deslocamento no interesse da administração,
responsável pelo planejamento da viagem e dos critérios de economicidade.
§ 1º O assessor de autoridade superior ou de proponente de que trata o
inciso VI e o consultor de viagem de que trata o inciso VII, de utilização opcional, deve
assessorar apenas um perfil aprovador.
§ 2º As excepcionalidades mencionadas nos dispositivos anteriores são as
previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, acrescidas de
pendência de prestação de contas.
§ 3º No exercício dos perfis e das atribuições de que tratam os incisos I a
IV e VI a VIII, devem ser observados e justificados os critérios de economicidade para
subsidiar a execução das despesas de viagem pelo ordenador de despesas.
§ 4º Cabe ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-
Geral e ao Chefe de Gabinete do Ministro editar portaria para atribuir, em suas respectivas
áreas de atuação, os perfis de que trata o caput deste artigo, incisos I a IV e VI a VIII.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta
Portaria, nos limites de suas atribuições, os agentes públicos de que trata o art. 30, incisos I a VIII.
Art. 32. Para concessão de diárias e passagens, os militares ocupantes de
cargo comissionado executivo (CCE) observarão as regras dispostas no Decreto nº
5.992, de 19 de dezembro de 2006, e alterações.
Art. 33. Para efeito desta Portaria, os servidores em regime de teletrabalho
participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) estão sujeitos às regras do art.
13, incisos I e II, e parágrafo único, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 34. O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o
Secretário-Geral deverão,
no âmbito
de suas
áreas de
atuação, editar
atos
complementares para a execução desta Portaria.
Art. 35. Os Comandantes da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de
Defesa e do Hospital das Forças Armadas deverão, no âmbito de suas áreas de atuação,
editar atos normativos próprios, observadas as diretrizes gerais desta Portaria.
Art. 36. A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, por meio do
Departamento de Administração Interna, disponibilizará os seguintes modelos de
documentos no SEI:
I - nota de técnica de viagem;
II - relatórios de viagem internacional e nacional;
III - autodeclaração de embarque; e
IV - modelos de:
a) autorização de afastamento do País e concessão de diárias e passagens; e
b) autorização de hospitalidades ofertadas por agente privado.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 8, de 26 de abril de 2022; e
II - a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 18, de 29 de maio de 2023.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 1.499/GC4, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Delega
competência 
ao
Reitor 
do
Instituto
Tecnológico de Aeronáutica (ITA) para assinatura do
1º Termo Aditivo ao Acordo do Projeto de CT&I
"Engajamento 
Cooperativo 
de
Ameaças 
com
Enxames Heterogêneos de Drones CTEDS - FASE 2",
a ser firmado entre o ITA, a Saab AB (publ)
Aeronautics,
a EMBRAER
S.A.
e a
Malardalens
Universitet.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto nos
incisos XI, XX e XXIII, bem como a orientação constante § 1º, tudo do art. 23 do Anexo
I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237,
de 18 de outubro de 2022; e
considerando o que consta do Processo nº
67750.002721/2024-28, oriundo do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), resolve:
Art. 1º Delegar competência ao
Reitor do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (ITA) para aprovar, assinar e celebrar o 1º Termo Aditivo ao Acordo do
Projeto de CT&I GDT0053-2, entre o ITA, a Saab AB (publ) Aeronautics, a EMBRAER S.A.
e a Malardalens Universitet, o qual se estenderá de 4 (quatro) para 6 (seis) anos a
contar da data de início da vigência do Acordo, que é 15 de janeiro de 2021, com o
objetivo de desenvolver o projeto de pesquisa conjunto intitulado "Engajamento
Cooperativo de Ameaças com Enxames Heterogêneos de Drones CTEDS - FASE 2", no
âmbito do Programa Bilateral "Air Domain Study" da Cooperação Aeronáutica Brasil-
Suécia, e visando ao desenvolvimento de um simulador distribuído, à realização de
demonstrações em voo usando uma área indoor e mini drones e à investigação de novos
métodos de tomada de decisão autônomo e distribuída, controle, guiamento, navegação
e rastreio.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 226/DPC, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Reconhece
a 
Empresa
DNV
CLASSIFICAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA., como
Entidade Especializada na realização de vistorias,
emissão de certificados e outros em nome da
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o
fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e combinado com
o inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Reconhecer a Empresa DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA
BRASIL LTDA., CNPJ nº 42.360.404/0001-36, como Entidade Especializada na realização de
vistorias, emissão de certificados e outros para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira,
nos termos do documento denominado "Serviços Concedidos" que a esta acompanha.
Art. 2º Os referidos serviços do artigo anterior, devem ser executados em
conformidade 
com 
o 
disposto 
nas 
Normas 
da 
Autoridade 
Marítima 
para
Reconhecimento de Entidades Especializadas NORMAM-331/DPC, e demais Normas que
sejam pertinentes, sob vigência no período de 13 de agosto de 2024 a 12 de agosto
de 2028.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU,
tendo seus efeitos administrativos retroagidos a 13 de agosto de 2024.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
PORTARIA Nº 227/DPC, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Renova o credenciamento da Empresa WEST GROUP
TREINAMENTOS DO BRASIL LTDA para ministrar curso
da NORMAM-104/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento
no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento da Empresa WEST GROUP TREINAMENTOS DO
BRASIL LTDA, CNPJ nº 25.000.524/0005-37, situada à Rua Voluntários da Pátria nº 411, Parque
Avenida Pelinca, Campos dos Goytacazes-RJ, para ministrar o curso abaixo:
Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP):
a) para a Unidade de Ensino 4 - "Prática de Combate a Incêndio" da Disciplina
"Prevenção e Combate a Incêndio (PCI/P); e

                            

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