Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000024 24 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23. As viagens a serviço com cobertura de diárias e passagens somente serão consideradas encerradas a partir da aprovação da prestação de contas ou nas hipóteses do art. 17, observada a legislação aplicável. § 1º Para todos os tipos de afastamento que incluam viagens nacionais ao exterior, com ônus, com ônus limitado e sem ônus, é obrigatória a prestação de contas pelo proposto no prazo máximo de cinco dias corridos, improrrogáveis, contados do retorno do evento, atividade, estudo, serviço ou missão. § 2º A prestação de contas é composta pelos seguintes documentos: I - relatório de viagem, contendo todas as informações e intercorrências do afastamento, deverá ser preenchido em processo de viagem criado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientações contidas em base de conhecimento; e II - registros de embarque, declaração de embarque fornecida pela companhia aérea ou autodeclaração do servidor ou militar. § 3º Para efeito do caput, serão consideradas as viagens com deslocamentos realizados por veículo próprio, aeronave oficial e outros meios de transporte, em caráter excepcional, observada a legislação aplicável. Art. 24. Esgotado o prazo para prestação de contas ou devolução de valores, o órgão da administração responsável iniciará os procedimentos cabíveis para reaver os valores dispendidos com diárias e passagens. CAPÍTULO V SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I Inaplicabilidade de adicional para cobrir despesas de deslocamento Art. 25. Quando o servidor ou militar for apoiado pela administração pública, inclusive nos casos em que acompanhar autoridade em veículo funcional, não será concedido o adicional de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e o art. 20, § 1º, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, destinado a cobrir despesas de deslocamento no território nacional até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Seção II Diária nos deslocamentos para acompanhar autoridade Subseção I Militares Art. 26. Observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, o militar afastado de sua sede para acompanhar autoridade superior fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio no qual conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade. Subseção II Servidores Art. 27. Observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, o servidor afastado de sua sede para acompanhar, na qualidade de assessor, o Ministro de Estado da Defesa, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Secretário-Geral, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que designado em ato próprio no qual conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local da respectiva autoridade. Seção III Regras comuns a militares e servidores Art. 28. Deverão ser inseridos na prestação de contas os comprovantes de hospedagem da autoridade, do militar e do servidor de que tratam os arts. 26 e 27. Parágrafo único. O disposto nos arts. 26 e 27 aplica-se a situações em que sejam utilizados meios de hospedagem de unidades dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que pratiquem tarifas diferenciadas de acordo com o círculo hierárquico militar ou equivalente cargo ou função de servidor, que neles se hospedar. Seção IV Colaborador eventual Art. 29. Fará jus a diárias e passagens o colaborador eventual convidado a prestar ou participar de eventos ou missões de interesse do Ministério da Defesa fora de seu local de residência, caso em que os valores constarão da prestação de contas da unidade demandante. § 1º A concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais estrangeiros em viagem ao Brasil somente será autorizada pelo Ministro de Estado da Defesa. § 2º A autorização de que trata o caput deverá constar da documentação que autoriza ou convida o colaborador para sua vinda ao País, com o estabelecimento do nível das diárias a serem pagas ao colaborador. CAPÍTULO VI ATRIBUIÇÕES NO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 30. São definidos os seguintes perfis e as respectivas atribuições no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), considerando o fluxo da tramitação da PCDP: I - solicitante de viagem: servidor ou militar formalmente designado no âmbito de cada unidade responsável, para exercer as seguintes atividades: a) verificar cotação de preços das agências e anexar na PCDP; b) providenciar a reserva de passagem e a solicitação da emissão de bilhete, registro ou documento equivalente; e c) cadastrar a PCDP; II - proponente/concedente: servidor ou militar formalmente designado no âmbito de cada unidade, responsável pela análise e aprovação das inserções relativas a viagem nacional, sem excepcionalidade, bem como da aprovação da respectiva prestação de contas; III - autoridade superior: servidor ou militar formalmente designado no âmbito de cada unidade, responsável pela análise e aprovação, das inserções relativas a viagem nacional, com excepcionalidade, bem como da aprovação da respectiva prestação de contas; IV - ministro/dirigente: servidor ou militar formalmente designado no âmbito de cada unidade, responsável pela análise e aprovação, das inserções relativas a viagem internacional, bem como a aprovação da respectiva prestação de contas; V - ordenador de despesa: autoridade responsável para exercer as seguintes competências: a) execução das despesas de viagem; b) emissão das notas de empenho das despesas de viagem; c) verificação se a PCDP está acompanhada da análise de economicidade feita pelo proponente/concedente da área demandante; e d) gerenciamento do SCDP; VI - assessor de autoridade superior ou de proponente: responsável pela análise prévia das solicitações de viagens nacionais, em sua área de atuação; VII - consultor de viagem: responsável pela análise prévia das solicitações de viagem internacionais, em sua área de atuação; e VIII - proposto: pessoa que realizará deslocamento no interesse da administração, responsável pelo planejamento da viagem e dos critérios de economicidade. § 1º O assessor de autoridade superior ou de proponente de que trata o inciso VI e o consultor de viagem de que trata o inciso VII, de utilização opcional, deve assessorar apenas um perfil aprovador. § 2º As excepcionalidades mencionadas nos dispositivos anteriores são as previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, acrescidas de pendência de prestação de contas. § 3º No exercício dos perfis e das atribuições de que tratam os incisos I a IV e VI a VIII, devem ser observados e justificados os critérios de economicidade para subsidiar a execução das despesas de viagem pelo ordenador de despesas. § 4º Cabe ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário- Geral e ao Chefe de Gabinete do Ministro editar portaria para atribuir, em suas respectivas áreas de atuação, os perfis de que trata o caput deste artigo, incisos I a IV e VI a VIII. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria, nos limites de suas atribuições, os agentes públicos de que trata o art. 30, incisos I a VIII. Art. 32. Para concessão de diárias e passagens, os militares ocupantes de cargo comissionado executivo (CCE) observarão as regras dispostas no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e alterações. Art. 33. Para efeito desta Portaria, os servidores em regime de teletrabalho participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) estão sujeitos às regras do art. 13, incisos I e II, e parágrafo único, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 34. O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Secretário-Geral deverão, no âmbito de suas áreas de atuação, editar atos complementares para a execução desta Portaria. Art. 35. Os Comandantes da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas deverão, no âmbito de suas áreas de atuação, editar atos normativos próprios, observadas as diretrizes gerais desta Portaria. Art. 36. A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, por meio do Departamento de Administração Interna, disponibilizará os seguintes modelos de documentos no SEI: I - nota de técnica de viagem; II - relatórios de viagem internacional e nacional; III - autodeclaração de embarque; e IV - modelos de: a) autorização de afastamento do País e concessão de diárias e passagens; e b) autorização de hospitalidades ofertadas por agente privado. Art. 37. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 8, de 26 de abril de 2022; e II - a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 18, de 29 de maio de 2023. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 1.499/GC4, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Delega competência ao Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) para assinatura do 1º Termo Aditivo ao Acordo do Projeto de CT&I "Engajamento Cooperativo de Ameaças com Enxames Heterogêneos de Drones CTEDS - FASE 2", a ser firmado entre o ITA, a Saab AB (publ) Aeronautics, a EMBRAER S.A. e a Malardalens Universitet. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto nos incisos XI, XX e XXIII, bem como a orientação constante § 1º, tudo do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; e considerando o que consta do Processo nº 67750.002721/2024-28, oriundo do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), resolve: Art. 1º Delegar competência ao Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) para aprovar, assinar e celebrar o 1º Termo Aditivo ao Acordo do Projeto de CT&I GDT0053-2, entre o ITA, a Saab AB (publ) Aeronautics, a EMBRAER S.A. e a Malardalens Universitet, o qual se estenderá de 4 (quatro) para 6 (seis) anos a contar da data de início da vigência do Acordo, que é 15 de janeiro de 2021, com o objetivo de desenvolver o projeto de pesquisa conjunto intitulado "Engajamento Cooperativo de Ameaças com Enxames Heterogêneos de Drones CTEDS - FASE 2", no âmbito do Programa Bilateral "Air Domain Study" da Cooperação Aeronáutica Brasil- Suécia, e visando ao desenvolvimento de um simulador distribuído, à realização de demonstrações em voo usando uma área indoor e mini drones e à investigação de novos métodos de tomada de decisão autônomo e distribuída, controle, guiamento, navegação e rastreio. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 226/DPC, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Reconhece a Empresa DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA., como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e combinado com o inciso X, do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Reconhecer a Empresa DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA., CNPJ nº 42.360.404/0001-36, como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, nos termos do documento denominado "Serviços Concedidos" que a esta acompanha. Art. 2º Os referidos serviços do artigo anterior, devem ser executados em conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas NORMAM-331/DPC, e demais Normas que sejam pertinentes, sob vigência no período de 13 de agosto de 2024 a 12 de agosto de 2028. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, tendo seus efeitos administrativos retroagidos a 13 de agosto de 2024. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante PORTARIA Nº 227/DPC, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Renova o credenciamento da Empresa WEST GROUP TREINAMENTOS DO BRASIL LTDA para ministrar curso da NORMAM-104/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento da Empresa WEST GROUP TREINAMENTOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 25.000.524/0005-37, situada à Rua Voluntários da Pátria nº 411, Parque Avenida Pelinca, Campos dos Goytacazes-RJ, para ministrar o curso abaixo: Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP): a) para a Unidade de Ensino 4 - "Prática de Combate a Incêndio" da Disciplina "Prevenção e Combate a Incêndio (PCI/P); eFechar