Fortaleza, 30 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº164 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.956, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Luana Régia coautoria Larissa Gaspar e Guilherme Bismarck) RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** LEI Nº18.996, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Luana Régia coautoria Firmo Camurça, Sargento Reginauro e Romeu Aldigueri) CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o “Projeto Iniciativa de Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho” no Ceará, que versa sobre a recomendação às empresas de incluir pessoas com autismo em seu quadro de funcionários. Art. 2.º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Inclusão no Estado do Ceará”. Parágrafo único. O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Ceará, por meio de ações que visem à valorização e à humanização desses cidadãos no mercado de trabalho, principalmente por incentivarem e admitirem autistas no seu quadro de funcionários. Art. 3.º É prerrogativa da empresa que aderir ao projeto utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais. Art. 4.º São objetivos desta Lei: I – apoiar a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho; II – conscientizar os empregadores e trabalhadores sobre a importância da inserção do autista em atividades laborais; III – divulgar as potencialidades da pessoa com TEA e a sua capacidade de colaboração dentro da empresa, principalmente no seguinte aspecto: autistas possuem maior disposição às atividades repetitivas e metódicas, por meio das quais se possa manter uma rotina diária; IV – aproveitar o potencial da pessoa autista para trabalhos que envolvam regras, padrões e conceitos muito bem definidos, como também envolvam a habilidade de lembrar fatos a longo prazo; V – desenvolver medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com TEA no mercado de trabalho. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.997, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Nizo Costa) DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher. Art. 2.º São objetivos do enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância: I – estimular as crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à idade, ao entendimento de que a violência contra a mulher deve ser combatida; e II – fomentar a atualização e a organização didática do corpo docente e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento delas, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.998, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Marcos Sobreira) DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar