3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024 LEI Nº19.000, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Danniel Oliveira) DENOMINA MARIA GENEROSA LOPES DA COSTA A ARENHINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE AÇUDINHO DOS COSTAS, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Maria Generosa Lopes da Costa a Areninha localizada no Distrito Açudinho dos Costas, no Município de Mombaça. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.001, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Nizo Costa) CRIA O TEMA TRANSVERSAL “A IMPORTÂNCIA DO PEQUENO AGRICULTOR” NAS ESCOLAS ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o tema transversal “A importância do pequeno agricultor” nas escolas estaduais de nível médio no Estado do Ceará. Art. 2.º O tema tem por objetivo incentivar e conscientizar sobre a importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência. Parágrafo único. A inclusão do tema de que trata o caput deste artigo abordará, ainda, temas voltados à prevenção do trabalho infantil no meio rural, bem como ao malefício deste na vida das crianças. Art. 3.º O tema obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos: I – conservação do solo e da água; II – uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação; e III – viabilidade da permanência no meio rural. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.002, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Davi de Raimundão) DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO CEARÁ, PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito do Estado do Ceará, adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos: I – antecipação de herança; II – movimentação indevida de contas bancárias; III – venda de imóveis; IV – tomada ilegal; V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem o devido consentimento do idoso. Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual ou Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.003, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Nizo Costa) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA CONTRA O RACISMO, A LGBTFOBIA E A XENOFOBIA NOS JOGOS VIRTUAIS (GAMES). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Campanha Estadual de Conscientização dos alunos da rede pública contra o racismo, a LGBTfobia e a xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado do Ceará. Art. 2.º O objetivo desta Lei é fazer com que os alunos de escolas públicas sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdos que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbica e xenofóbica e dos seus riscos e suas consequências. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.004, de 28 de agosto de 2024. (Autoria: Gabriella Aguiar) INSTITUI O DIA DO PRODUTOR DE LEITE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Produtor de Leite no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de julho. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar