DOE 30/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024
LEI Nº19.010, de 28 de agosto de 2024.
(Autoria: Guilherme Bismarck)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ADOLESCENTE, A SER COMEMORADO NO DIA 21 DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Adolescente, a ser comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2.º A data mencionada no art. 1.º tem como finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância da educação para a promoção do bem-estar, 
da proteção e do pleno desenvolvimento dos adolescentes.
Art. 3.º O Estado poderá, em parceria com os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, efetivar ações e atividades educativas, culturais e 
sociais que visem à conscientização da população sobre a importância da educação na vida das crianças e dos adolescentes, bem como sobre a necessidade 
de garantir seus direitos fundamentais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.011, de 28 de agosto de 2024.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS BAIRROS PIO XII, TAUAPE 
E ADJACÊNCIA – AMPITA, COM SEDE EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Moradores dos bairros Pio XII, Tauape e Adjacência – Ampita, pessoa jurídica de 
Direito Privado, inscrita no CNPJ n.º 07.418.095/0001-07, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.015, de 29 de agosto de 2024.
(Autoria: Luana Régia)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL 
– TPS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial – TPS nas unidades de saúde do Estado do Ceará.
§ 1.º O Transtorno do Processamento Sensorial – TPS é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou 
olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.
§ 2.º O público-alvo da campanha são os pais ou responsáveis legais pela criança, que, de acordo com o art. 2.º da Lei Federal n.º 8.069/90, é a 
pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 2.º A campanha deve acontecer nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimento, nos postos de saúde e nas demais unidades de saúde 
do Estado, com a divulgação de informações acerca dos principais sinais de TPS a serem observados nas crianças, quais sejam:
I – dificuldade com tarefas de cuidado pessoal e hipersensibilidade a roupas;
II – dificuldade em sujar mão e rosto;
III – não gostar de brincar com areia;
IV – dificuldade significativa para comer;
V – demonstração de medo quando se movimenta para trás;
VI – dificuldade significativa em realizar uma atividade sentado (a) por mais de 1 (um) ou 2 (dois) minutos;
VII – medo de tirar o pé do chão;
VIII – dificuldade para se acalmar por conta das informações sensoriais recebidas do ambiente, de permanecer dormindo e transacionar entre tarefas 
e atividades;
IX – agitação, dificuldade em controlar emoções e necessidade de estar sempre em movimento;
X – cobrimento dos olhos ou ouvidos com frequência;
XI – sensibilidade à luz;
XII – baixo limiar de dor;
XIII – resistência a abraços ou toques repentinos;
XIV – dificuldade de processar e expressar sensações de frio, calor, fome e cansaço.
Art. 3.º A campanha prevista nesta Lei possui as seguintes diretrizes:
I – estimular o diagnóstico do TPS, por meio da realização de testes específicos, geralmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;
II – incentivar a busca de atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico.
III – apoiar a disponibilização de informações sobre os tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, que, por meio da abordagem de 
integração sensorial, busca ajudar a criança a organizar as sensações.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº36.194, de 29 de agosto de 2024.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO ESPORTE (SESPORTE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no 
Decreto nº 35.508, de 19 de junho de 2023; e CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável 
transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Esporte (Sesporte), na forma que integra o anexo único do presente decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE

                            

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