13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024 Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por substituição tributária e por diferencial de alíquota interna e interestadual, inclusive o de que trata o §3.º, do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, quando das operações realizadas por contribuintes com endereço do estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: I - quando o vencimento do prazo de recolhimento for em maio de 2024, fica prorrogado para julho de 2024; II - quando o vencimento do prazo de recolhimento for em junho de 2024, fica prorrogado para agosto de 2024; Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo também se aplica ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado do Ceará - FECOP, regido pela Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003. Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS n.º 59, de 17 de maio de 2024. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA DA FAZENDA, RESPONDENDO *** *** *** DECRETO Nº36.196, de 29 de agosto de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos; CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 125, de 15 de dezembro de 2016, da Resolução GECEX n.º 4, de 24 de outubro de 2018, da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021 e da Resolução GECEX n.º 547, de 15 de dezembro de 2023, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos subitens 75.0.54, 75.0.61, 75.0.75, 75.0.84, 75.0.87, 75.0.243, 75.0.245, 75.0.246, 75.0.248, 75.0.251, 75.0.256, 75.0.261 e 75.0.268, todos do item 75.0 do Anexo I, nos seguintes termos: 75.0.54 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.12.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) (...) 75.0.61 Levodopa + Benserasida 3004.90.35 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido (...) Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido (...) 75.0.75 Pamidronato dissódico 2931.90.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola (...) Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola (...) 75.0.84 Risedronato Sódico 2931.90.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido (...) (...) 75.0.87 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99 3004.90.99 (...) 75.0.243 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49 (...) 75.0.245 Abatacepte 3002.12.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.12.29 75.0.246 Acetazolamida 2935.90.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) (...) (...) 75.0.248 Bevacizumabe 3002.15.20 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.15.20 (...) 75.0.251 Brinzolamida 2935.90.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) (...) (...) 75.0.256 Dorzolamida 2935.90.99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) (...) (...) 75.0.261 Pilocarpina 2939.79.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.49.20 3004.49.20 (...) 75.0.268 Dapagliflozina 2939.80.90 10 mg - comprimido ou comprimido revestido (...) Art. 2.º Fica mantido o reconhecimento do benefício fiscal previsto no item 75.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, independente da NCM indicada nos subitens do caput do art. 1.º até a data de publicação deste Decreto, em conformidade com a cláusula primeira do Convênio ICMS 117/96. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.197, de 29 de agosto de 2024. DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO, SEGUNDO PREVISÃO DO ART. 29, DA LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, e art.93 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência no serviço público, imprimindo celeridade na prática dos atos administrativos; DECRETA: Art. 1º O ato administrativo declaratório de estabilidade do servidor público estadual em cargo de provimento efetivo, conforme previsão do art. 29 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, além da subscrição do Chefe do Executivo, contará com a chancela, a título de referendo, da autoridade titular do órgão ao qual o servidor se vincule. Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, através de sua área corporativa, analisar e emitir manifestação conclusiva sobre os processos de estabilidade, de exoneração e demissão de servidor em estágio probatório. Art. 2º Instrução Normativa da Seplag poderá prever regras operacionais acerca do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar