DOE 30/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024
X - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria dos Povos Indígenas:
I - pertencimento étnico;
II - compromisso com a causa indígena;
III - transparência e retidão ética;
IV - compromisso com a sustentabilidade socioambiental;
V - respeito aos costumes, crenças e tradições;
VI - deferência aos antepassados e troncos velhos;
VII – proatividade;
VIII - diálogo constante com o movimento indígena; e
IX - inovação e adaptabilidade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria dos Povos Indígenas é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário dos Povos Indígenas (SEC)
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva dos Povos Indígenas (Sexec)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica (Asjur)
2. Assessoria de Comunicação (Ascom)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Coordenadoria de Políticas Públicas para os Povos Indígenas (COPPPI).
3.1. Célula de Defesa e Promoção dos Povos Indígenas (CEDPPI)
3.2. Célula de Articulação Interinstitucional e Incidência de Políticas para os Povos Indígenas (CEAIIPP)
3.3. Célula de Diálogos com Movimentos Indígenas (CEDMI)
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 5º Constituem atribuições básicas do(a) Secretário dos Povos Indígenas:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis 
governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na 
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições ao Secretário Executivo;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, 
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades 
de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 6º Compete a Secretaria Executiva dos Povos Indígenas:
I -  auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II -  disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades; e
III -  exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação do Secretaria Executiva dos Povos Indígenas as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de Políticas 
Públicas para os Povos Indígenas e Coordenadoria Administrativo-Financeira.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico a Direção e Gerência Superior e às demais unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, não contenciosas, 
concernentes à Sepince;
II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica de interesse da Sepince;
III - elaborar ou revisar projetos de lei, minutas de decretos, portarias, contratos, convênios, termos aditivos, termos de cooperação técnica, acordos 
e outros instrumentos legais de interesse da Sepince;
IV - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos, quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado – DOE;
V - analisar despachos e emitir pareceres em editais e processo de licitação, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação de interesse da Sepince;
VI - realizar estudos jurídicos, acompanhando, para isso, a legislação e as publicações nessa área, mantendo, inclusive, acervo especializado e atualizado;

                            

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