DOE 30/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024
VI -  
acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pelo Órgão, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
VII -  
exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pelo Órgãos e suas 
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos;
VIII -  
contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pelo Órgão, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
IX -  
gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
X - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, programas e 
dificuldades;
XI - garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua intervenção e dos resultados alcançados;
XII - assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas; e
XIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.
Art. 16. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - Secretário pelo Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial ou o Secretário Executiva de 
Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade a ser designado por Portaria do Titular da SRI;
II - os Secretários Executivos por um Coordenador, a critério do titular do órgão; e
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário das Relações Internacionais.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO 36.198, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (SRI)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
02
02
DNS-2
04
04
DNS-3
01
01
TOTAL
08
08
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (SRI)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário das Relações Internacionais
SS-1
01
Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial
SS-2
01
Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade
SS-2
01
Coordenador
DNS-2
04
Articulador
DNS-3
01
TOTAL
08
*** *** ***
DECRETO Nº36.199, de 29 de agosto de 2024.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS (SEPINCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o 
Decreto nº 35.354, de 16 de março de 2023; e CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável 
transparência dos atos do Governo; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria dos Povos Indígenas (Sepince), na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Juliana Alves
SECRETÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.199, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS
TÍTULO I
SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria dos Povos Indígenas, criada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, regulamentada e estruturada de acordo com o Decreto 
nº 35.354, de 16 de março de 2023, constitui órgão da administração direta estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas 
internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria dos Povos Indígenas tem como missão promover o bem viver dos povos indígenas do Ceará por meio de políticas públicas que 
fortaleçam a sua identidade étnica e cultural, competindo-lhe:
I - promover o bem viver dos povos indígenas;
II - criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas 
no Estado;
III - implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção 
dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV - acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;
V - acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e 
sugerir inovações e modificações na legislação estadual;
VI - articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos 
povos indígenas;
VII - assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas 
preservando-os de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;
VIII - contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas;
IX - zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando relacionados aos povos indígenas; e

                            

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