DOE 30/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024
II – lançar as rubricas com os valores de pagamento e descontos da folha dos servidores comissionados no eSocial.gov.br e enviar para Casa Civil;
III – emitir DARF do imposto por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - E-Cac e enviar para Casa Civil;
IV- analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da folha 
de pagamento da Sepince;
V - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VI – coordenar e executar atividades referentes à administração do material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a conformidade e a 
qualidade na entrega dos produtos, garantindo uma gestão eficiente do estoque, assim como a manutenção dos controles atualizados;
VII - coordenar e executar as atividades institucionais relacionadas à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias;
VIII - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria dos Povos Indígenas bem como propor a adequação dos 
serviços aos parâmetros de qualidade; e
IX - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. A estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria dos Povos Indígenas (Sepince) será prestado pela Casa 
Civil nos termos do art. 13 da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS (CEPIN)
Art. 14. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepin, instituído pela Lei nº. 18.693, de 15 de fevereiro de 2024, é órgão colegiado, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador, composto por 40 (quarenta) membros entre representantes do Poder Público e dos povos e das organizações indígenas do Estado 
do Ceará, assim definidos:
I – do Poder Público:
a) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
b) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
c) representante da Casa Civil;
d) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) representante da Secretaria da Saúde;
f) representante da Secretaria da Proteção Social;
g) representante da Secretaria do Turismo;
h) representante da Secretaria da Educação;
i) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
k) representante da Secretaria da Cultura;
l) representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará;
m) representante da Secretaria do Trabalho;
n) representante da Secretaria das Mulheres;
o) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
p) representante da Secretaria da Juventude;
q) representante da Secretaria do Esporte;
r) representante da Secretaria da Infraestrutura;
s) representante da Secretaria de Articulação Política; e
t) representante da Fundação Nacional do Índio.
II – dos Povos Indígenas:
a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes eleitos na Assembleia Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas;
b) 01 (um) representante da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais – ONGs ligadas à pauta indígena do Estado do Ceará, eleitos na Conferência Eleitoral 
Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 1º A presidência do Cepin será substituída em suas faltas e seus impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, 
a presidência do Conselho será de acordo com a previsão do Regimento Interno; e
§ 2º Os membros do Cepin não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
Art. 15. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, devendo haver alternância no cargo entre conselheiros representantes 
de órgãos governamentais e conselheiros representantes dos povos indígenas.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Cepin será exercido pelo membro titular representante do Poder Público ligado à Secretaria 
dos Povos Indígenas.
Art. 16. Compete ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin):
I – discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas do Estado do Ceará, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização 
cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988 e pelas legislações correlatas;
II – acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Ceará, 
definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;
III – auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, com os municípios 
e com entidades públicas ou privadas, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente 
e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;
IV – realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado, e manifestar-se sobre 
eventuais denúncias;
V – indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, 
com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;
VI – articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;
VII – propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de 
maneira permanente;
VIII – manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, à divulgação e ao reconhecimento 
de suas culturas e seus direitos;
IX – subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
X – criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a 
finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos princípios e das diretrizes das políticas públicas para povos 
indígenas no âmbito do Estado do Ceará;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Ceará;
XIII – incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Ceará;
XIV – colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XV – promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública 
direta e indireta;
XVI – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, após consulta às comunidades indígenas, 
nos termos da Convenção n.º 169 da OIT, com o apoio administrativo da Sepince, e também em consonância com as conclusões da Assembleia Estadual 
dos Povos Indígenas do Estado do Ceará; e
XVII – elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º. O Cepin poderá estabelecer contato direto com os órgãos e as entidades do estado do Ceará e de outros entes da federação, pertencentes à 
administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária; e
§ 2º. A organização e o funcionamento do Cepin serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria 
simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.
Art. 17. O Cepin realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Ceará para apresentar as ações promovidas no período.
Art. 18. O Cepin reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma reunião ordinária na 
Capital e as demais reuniões descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação do Conselho, ser realizadas de modo virtual ou 
semipresencial (híbrida).

                            

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