DOE 30/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2024
VII - analisar atos e processos administrativos, no âmbito de sua competência e nos casos específicos em que lhe for solicitado, inclusive nos 
procedimentos licitatórios, emitindo parecer, despachos e informações de caráter jurídico;
VIII - promover a interlocução e o envio dos processos licitatórios à Central de Licitações do Estado;
IX - participar de reuniões internas e externas, quando convocada, de interesse da Sepince;
X - cumprir as orientações da Procuradoria Geral do Estado – PGE, bem como se articular com a mesma, com vistas ao cumprimento e execução 
de atos normativos;
XI - examinar ordens e sentenças judiciais e se pronunciar quanto ao cumprimento junto à Direção Superior da Sepince e à PGE, quando for o caso;
XII - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Sepince;
XIII - atender às requisições de informações escritas, exames e diligências formuladas por Procurador do Estado, no prazo estipulado, em conformidade 
com o Decreto nº 29.168, de 25 de janeiro de 2008; e
XIV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom)
I - promover, por meio da elaboração do plano de comunicação, a política de comunicação social da Sepince;
II - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social;
III - promover o marketing organizacional interno e externo da Secretaria, utilizando as ferramentas da comunicação integrada;
IV - definir e executar estratégias de comunicação para os públicos interno e externo;
V - elaborar e implantar política editorial de publicações da organização e dos seus colaboradores;
VI - elaborar e divulgar propaganda ou comunicados oficiais, bem como instrumentos institucionais;
VII - assessorar a Secretaria junto aos órgãos de imprensa;
VIII - intermediar e acompanhar as entrevistas dos gestores da Secretaria;
IX - articular com a Secretaria de Imprensa do Gabinete do Governador e dos demais órgãos estaduais;
X - acompanhar a elaboração e divulgação de propagandas ou comunicados oficiais;
XI - acompanhar e avaliar as matérias publicadas inerentes à Secretaria;
XII - desenvolver e gerenciar ações para prevenir e neutralizar as crises de imagem institucional da Secretaria e de seus gestores;
XIII - articular, conjuntamente com os órgãos de execução programática da Secretaria, a realização de eventos técnicos e promocionais;
XIV - coordenar e produzir o cerimonial dos eventos institucionais aos quais exijam a participação do Governador do Estado, dos Secretários da 
Sepince e demais autoridades estaduais;
XV - elaborar e produzir o material de divulgação audiovisual da Secretaria;
XVI - organizar o arquivo audiovisual, assegurando a manutenção do registro histórico da Secretaria;
XVII - desenvolver e coordenar campanhas de comunicação para melhorar o atendimento aos clientes interno e externo;
XVIII - articular junto com o setor de informática a atualização periódica dos conteúdos da página eletrônica da Secretaria;
XIX - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, 
mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Sepince, além de atender às demandas das referidas coordenadorias; e
XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO ÚNICA
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS POVOS INDÍGENAS
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Políticas Públicas para os Povos Indígenas (CPPPI):
I - apoiar as atividades necessárias ao desenvolvimento de políticas públicas de interesse do poder executivo estadual voltadas aos povos indígenas 
do estado do Ceará;
II – propor aos dirigentes máximos, parcerias entre o poder executivo estadual e organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado, 
entes e entidades públicas e pessoas físicas, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho integrantes de termos de convênios e congêneres;
III - analisar e aprovar planos de trabalho de projetos de parceria propostos por organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado, 
entes e entidades públicas e pessoas físicas, submetendo-os à homologação do ordenador de despesas, na forma da legislação vigente;
IV - coordenar ações e promover a gestão de convênios e instrumentos congêneres no interesse da execução de políticas públicas, compreendendo 
as seguintes atividades:
a) realizar o monitoramento da execução de instrumentos da parceria, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução 
do objeto;
b) realizar o acompanhamento do instrumento, por meio da verificação da regularidade do pagamento das despesas, do ressarcimento e aplicação 
dos recursos transferidos e a avaliação dos produtos e resultados da parceria;
c) realizar a fiscalização do instrumento, por meio da verificação da execução física do objeto do convênio ou instrumento congênere;
d) analisar a prestação de contas emitida pelos convenentes e emitir parecer para apreciação do ordenador de despesas, na forma da legislação vigente;
e) adotar medidas administrativas preliminares à instauração de tomada de contas especial, mediante a notificação do convenente para prestar 
esclarecimentos ou sanear irregularidades; e
f) propor a instauração e instruir processo de Tomada de Contas Especial, remetendo ao Tribunal de Contas do Estado, ou, nos casos de dispensa, 
adotar medidas alternativas para recomposição do débito, na forma da legislação vigente.
V - responder demandas do movimento indígena acerca de questões relativas as suas competências;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VII - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, cumprindo as normas estabelecidas;
VIII - subsidiar a Secretaria Executiva, demais coordenadores e assessores com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e 
de prestação de contas; e
IX - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 10. Compete à Célula de Articulação Interinstitucional e Incidência de Políticas para os Povos Indígenas (CAIIPPI):
I - realizar o monitoramento das políticas públicas destinadas ao movimento indígena;
II - acompanhar ações realizadas pelas secretarias estaduais sobre políticas públicas junto aos povos indígenas;
III - coletar junto as organizações locais informações sobre aplicação de políticas públicas nos territórios indígenas;
IV - elaborar materiais sobre políticas públicas para povos indígenas; e
V - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 11. Compete à Célula de Defesa e Promoção dos Povos Indígenas (CDPPI):
I - organizar o observatório do direito dos povos indígenas, levantando informações com organizações indígenas e indigenistas sobre violações de 
direito dos povos;
II - dialogar com a rede de proteção dos direitos dos povos indígenas, aproximando a secretaria do sistema de justiça e organizações de direitos humanos;
III - acompanhar denúncias sobre violação de direito dos povos indígenas;
IV - elaborar materiais formativos sobre direito dos povos indígenas; e
V - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 12. Compete à Célula de Diálogos com Movimentos Indígenas (CDMI):
I - manter diálogo permanente com o movimento e as organizações indígenas do Ceará;
II – apresentar e monitorar, de forma mensal, as principais reivindicações do movimento indígena do Ceará;
III - ajudar na realização de reuniões, conferências e encontros com o movimento indígena do Ceará; e
IV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO ÚNICA
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 13. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeiro:
I – lançar a folha de pessoal comissionado no sistema guardião e enviar para Casa Civil;

                            

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