DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - em desconformidade com os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil;
II - cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão ou entidade
federal, salvo prévia e expressa anuência deste;
III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;
IV - que viole os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 5º A celebração de acordo visando a prevenir ou a encerrar processo
judicial observará as seguintes etapas:
I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
II - análise de viabilidade jurídica do acordo;
III - exame de economicidade do acordo para a União;
IV - autorização, quando necessário, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de
julho, de 1997;
V - homologação em juízo, quando necessário.
§ 1º O processo de negociação será conduzido pela unidade da Procuradoria-
Geral da União competente para atuar, em juízo, no processo principal ou, nos casos de
negociação preventiva, por aquele potencialmente competente para atuar em juízo.
§ 2º A produção de manifestação jurídica escrita relativamente aos incisos I,
II e III do caput é dispensada para acordos de valor inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos ou em matérias objeto de Planos de Negociação, salvo, neste último caso,
quando se tratar de ação coletiva.
§ 3º As análises de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser objeto de
reavaliação, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE PROBABILIDADE DE ÊXITO
Art. 6º O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada
das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pela União e pela parte
contrária, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões
proferidas no processo judicial.
§ 1º O exame de que trata o caput deverá:
I - abranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais
e as de mérito;
II - indicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual
êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pelo autor.
§ 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão
competente para atuar em matéria de negociação, sendo:
I - a Procuradoria Nacional da União de Negociação (PNNE) da Procuradoria-
Geral da União, quando o processo principal tramitar nos Tribunais Superiores ou na
Turma Nacional de Uniformização;
II - a Coordenação Regional de Negociação (CRN), quando o processo principal
tramitar nos Tribunais Regionais, Turmas Regionais, juízes singulares e nos casos de negociação
preventiva;
§ 3º A probabilidade de êxito das teses poderá, a critério do Procurador Nacional
da União de Negociação ou do Coordenador Regional de Negociação, ser objeto de consulta
dirigida, respectivamente, à Procuradoria Nacional da União ou à Coordenação Regional
temática responsável pela atuação litigiosa.
§ 4º Será obrigatória a análise individualizada da probabilidade de êxito, no
caso concreto, das teses e questões relativas a:
I - entendimentos fixados em Súmulas, pareceres ou orientações normativas
do Advogado-Geral da União;
II - orientações da Procuradoria-Geral da União;
III -
matérias de ordem pública
capazes de fulminar
a pretensão,
especialmente nas hipóteses de incidência de prescrição, decadência e coisa julgada;
IV - alegações de cumprimento administrativo da obrigação; e
V - alegações de liquidação da obrigação de valor igual a zero ou de impossibilidade
de liquidação.
Art. 7º A probabilidade de êxito de cada tese deverá ser classificada como alta,
baixa, indefinida ou oscilante, e terá por objeto a análise dos seguintes parâmetros indicativos:
I - existência de precedentes vinculantes;
II - aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas por
Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais;
III - condições de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de
apreciação;
IV - tendência de conclusão de eventuais julgamentos colegiados em curso; ou
V - entendimento doutrinário sobre a matéria discutida.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se a classificação da probabilidade de êxito:
I - alta: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis à União;
II - baixa: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis à União;
III - indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos
parâmetros indicativos enumerados no caput; e
IV - oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos do
caput, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à União, sem que haja
preponderância de um deles.
§ 2º A classificação da tese em decorrência da existência de precedentes vinculantes,
de Parecer Referencial, de Orientação em Matéria Constitucional ou de jurisprudência
consolidada sobre a matéria dispensa a realização de novos exames de probabilidade de êxito,
sendo suficiente a remissão à classificação anteriormente definida.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE VIABILIDADE JURÍDICA DO ACORDO
Art. 8º A análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices
legais para a sua formalização.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pelo órgão ou Advogado
da União competente para atuar em matéria de negociação.
§ 2º Deverão ser solicitados
subsídios técnicos aos órgãos públicos
interessados caso necessários para a análise de viabilidade jurídica do acordo.
§ 3º O acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não-
pecuniária deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão público responsável a
respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.
§ 4º A análise poderá concluir pela viabilidade total ou parcial do acordo ou
pela sua inviabilidade jurídica.
§ 5º Caso se entenda que o acordo é juridicamente inviável, o processo
administrativo será arquivado, sendo essa informação comunicada:
I - ao órgão jurisdicional competente, quando se tratar de proposta apresentada
nos autos de demanda judicial; ou
II - diretamente ao requerente, quando se tratar de pedido administrativo.
CAPÍTULO IV
DO EXAME DE ECONOMICIDADE DO ACORDO
Art. 9º A economicidade do acordo para a União estará configurada
quando:
I - o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;
II - o acordo resultar em condições de pagamento mais benéficas à União;
III - o acordo resultar na transferência do ônus de pagamento ou de
cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;
IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu
encerramento;
V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável à União; ou
VI - houver interesse social na solução célere da controvérsia.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pelo órgão ou Advogado
da União competente para atuar em matéria de negociação.
§ 2º O interesse social de que trata o inciso VI do caput deverá ser
justificado pelo Ministério cuja área de competência estiver afeto o assunto.
§ 3º O exame de que trata o caput levará em consideração:
I - o juízo de probabilidade de êxito da União, observando os termos do Capítulo II;
II - a perspectiva média de duração do processo de conhecimento até que
haja decisão definitiva de mérito, bem como da respectiva fase de execução.
§ 4º A classificação da probabilidade de êxito da matéria como indefinida ou
oscilante não afasta, por si, a existência de economicidade.
§ 5º A redução do valor estimado de que trata o inciso I do caput deve considerar,
entre outros elementos, critérios de incidência de atualização monetária e de juros mais
favoráveis à União, não se limitando ao deságio obtido por meio da negociação.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS NO ÂMBITO
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 10. Os órgãos de negociação da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados
a realizar acordos ou transações, para terminar o litígio com o objetivo de encerrar ações
judiciais, ou, ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a débitos da União, observados
os seguintes limites de alçada:
I - nos casos de competência das Procuradorias Regionais da União:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que
atua diretamente na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Coordenador Regional de Negociação;
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Procurador-Regional da União.
II - nos casos de competência da Procuradoria-Geral da União:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que
atua diretamente na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Coordenador-Geral de Negociação;
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa
autorização do Procurador Nacional da União de Negociação.
§ 1º Quando o valor desembolsado pela União para o encerramento do litígio
for superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o acordo dependerá de
prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União e do Ministro de Estado
cuja área de competência estiver afeto o assunto ou, ainda, do Presidente da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou de
Conselho, do Procurador-Geral da República ou do Defensor Público-Geral, se houver
interesse institucional, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União ou da Defensoria Pública da União.
§ 2º Entende-se por área de competência, para fins do §1º, a estabelecida na
lei de organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,
referente à principal matéria de mérito debatida no processo judicial ou na demanda
submetida a negociação preventiva.
§ 3º Os limites de alçada fixados nos incisos I e II do caput poderão ser total
ou parcialmente objeto de delegação ou
de avocação por ato dos respectivos
responsáveis, a fim de atender a necessidades específicas dos órgãos de negociação da
Procuradoria-Geral da União.
Art. 11. O valor de que tratam o caput e o §1º do art. 10, para fins de alçada,
corresponderá ao efetivo desembolso a ser realizado pela União com o acordo, após a devida
atualização monetária e a incidência de juros de mora, incluindo honorários advocatícios e
periciais, multas, custas e demais despesas processuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de substituição
processual em ação coletiva, os limites de alçada serão considerados com relação ao
valor individualmente devido a cada autor.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA EXAME DE PROPOSTA DE ACORDO
E PARA RESPECTIVA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Da instrução processual
Art. 12. Salvo consenso entre as partes, os processos e manifestações que
veiculam tratativas de negociação não poderão ser disponibilizados, considerando o princípio
da confidencialidade, nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, e a estratégia de
atuação judicial neles contida, nos termos do art. 7º, II e XIX, da Lei n. 8.906, de 4 de julho
de 1994, e no art. 19, I e III, da Portaria AGU n. 529, de 23 de agosto de 2016.
Parágrafo único. É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais,
bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos
administrativos que examinaram o interesse da União na celebração do acordo.
Art. 13. Iniciadas as tratativas com o objetivo de prevenir ou encerrar o litígio
mediante acordo, as partes, caso necessário:
I - assinarão termo de confidencialidade comprometendo-se a manter sigilo em
relação às informações produzidas no curso do procedimento, inclusive o teor da proposta
oferecida e dos documentos anexos, que não poderão ser divulgados ou utilizados para fins
diversos daqueles previstos pelos envolvidos, salvo por expressa autorização das partes; e
II - solicitarão ao juízo competente a suspensão do curso do processo e dos
prazos, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Art. 14. O processo que veicula tratativas de negociação deverá ser instruído
com as seguintes peças:
I - proposta de acordo, formalizada por requerimento, petição, ata de
audiência ou documento análogo;
II - documentos que fundamentam a proposta de acordo;
III - cópia das peças principais dos autos da demanda judicial, caso não
estejam disponíveis no Sapiens;
IV - parecer técnico conclusivo elaborado pelo órgão de cálculos, se necessário;
V - outros documentos que possam auxiliar o exame, inclusive manifestações
técnicas elaboradas pelos órgãos da Administração a respeito do assunto;
VI - manifestações escritas contendo o exame de probabilidade de êxito das
teses da União, a análise de viabilidade jurídica do acordo e o exame de economicidade
do acordo para a União, de que trata o art. 5º;
VII - autorização superior e ministerial, de que tratam o art. 10, caput e §1º,
se necessárias.
Seção II
Do termo de acordo
Art. 15. São cláusulas obrigatórias nos acordos celebrados pela União:
I - qualificação das partes e de seus respectivos representantes;
II - objeto do acordo e, quando for o caso, da demanda judicial;
III - fundamentação jurídica;
IV - beneficiários;
V - valor do acordo, se houver;
VI - forma de cumprimento;
VII - renúncia, pelo credor, dos direitos oriundos da mesma causa de pedir
da demanda, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil;
VIII - desistência de eventuais recursos e ações individuais ou coletivas com
mesmo objeto da demanda, inclusive pedidos e procedimentos administrativos;
IX - autorização de reposição ao Erário caso a parte tenha recebido ou venha a
receber os valores referentes ao objeto do acordo em duplicidade ou além do devido; e
X - forma de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

                            

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