DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - devedor: Estado de Mato Grosso (MT);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - destinação dos recursos: Projeto de Desenvolvimento Sustentável da
Agricultura Familiar de Mato Grosso;
V - valor da operação: US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - valor da contrapartida: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VII - liberações previstas: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2024, US$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025, US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares
dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025, US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026, US$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
IX - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread
variável divulgado periodicamente pelo Banco;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII - prazo total: até 300 (trezentos) meses;
XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XVI - lei autorizadora: Lei nº 12.115, de 18 de maio de 2023, do Estado de Mato Grosso;
XVII - demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge) de 0,50% a.a. (cinquenta
centésimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do banco ao País
ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em
relação ao total de empréstimos do banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa
de juros em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado
que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo 
único. 
A 
autorização 
prevista
no 
caput
deste 
artigo 
é
condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com
relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração, pelo Estado de Mato Grosso, de contrato com a União para
a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159,
inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 20, DE 2024
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até
US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Estadual de Habitação - Estado do
Paraná - Projeto Vida Nova".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá
ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Paraná;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem
aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 13.000.000,00 (treze milhões
de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 44.440.000,00 (quarenta e
quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em
2025, US$ 50.420.000,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026, US$ 34.080.000,00 (trinta e quatro milhões e
oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 8.060.000,00 (oito
milhões e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 4.790.000,00 (quatro
milhões, setecentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em
2025, US$ 12.490.000,00 (doze milhões, quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2026, US$ 8.990.000,00 (oito milhões, novecentos e noventa mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
X - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das
contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Paraná na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do
Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e
III - que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para
a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e
159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art.
155, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 21, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da
União e de seus órgãos de execução, o procedimento
de celebração de acordos destinados a encerrar,
mediante negociação, ações judiciais, ou a prevenir a
propositura destas, que envolvam débitos da União.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 80, inciso III, do anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, no art. 45, inciso VIII, do Decreto nº
11.328, de 2023, na Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, e de acordo com o
que consta do Processo Administrativo nº 00405.028914/2023-87, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Procuradoria-
Geral da União e de seus órgãos de execução, o procedimento para a celebração de
acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais, ou a prevenir a
propositura destas, que envolvam débitos da União, aperfeiçoando a política de solução
consensual de conflitos instituída pela Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020.
§ 1º O procedimento de negociação de que trata esta Portaria Normativa
pressupõe a obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos e obedecerá aos princípios da
legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização,
da eficiência e da economicidade.
§ 2º A formalização do acordo não implica o reconhecimento do direito discutido
no litígio, nem acarreta a desistência da tese defendida pela União em casos semelhantes.
§ 3º As negociações que envolvam obrigação de fazer, não fazer ou entrega
de coisa são regidas por esta Portaria Normativa quando resultem na assunção de
efeitos financeiros diretos pela União.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - negociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da
autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção
de terceiro como auxiliar ou facilitador;
II - negociação preventiva: negociação utilizada para prevenção de litígios
ainda não judicializados;
III - acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes
para eliminação de conflito a respeito de débitos da União;
IV - termo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e condições mediante
as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as
consequências de eventual descumprimento.
V - Plano de Negociação: documento que padroniza parâmetros de acordo
sobre determinada matéria litigiosa.
VI - órgão ou Advogado da União competente para atuar em matéria de
negociação: aquele que possua competência, de acordo com os normativos vigentes na
unidade de execução da Procuradoria-Geral da União, para atuar em negociações
envolvendo determinado assunto ou tema.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução resolverão
os conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual e pela via da
negociação, mediante:
I - negociação preventiva, que prevenirá o ingresso da demanda na esfera
judicial; ou
II - acordo judicial, que ocorrerá em qualquer fase do processo, inclusive após
o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
§ 1º Considera-se acordo judicial toda autocomposição formalizada quando
exista processo judicial em trâmite, independente de as tratativas serem conduzidas em
juízo ou na via administrativa.
§ 2º O acordo judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar
sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do §2º do art.
515 do Código de Processo Civil.
§ 3º Podem ser realizados acordos parciais, que não versem sobre a
integralidade do litígio.
Art. 4º A resolução consensual dos conflitos poderá englobar, além da negociação
relativa ao objeto do acordo, a celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts.
190 e 191 do Código de Processo Civil.
§ 1º O negócio jurídico processual poderá ter por objeto:
I - calendarização dos atos processuais;
II - ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive quanto à
produção de prova;
III - prazos processuais;
IV - cumprimento de decisões judiciais;
V
-
delimitação
consensual das
questões
controvertidas
do
processo,
observado o disposto no art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 2º É vedada a celebração de negócio jurídico processual:

                            

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