DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200006
6
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da assinatura do acordo e de sua homologação em juízo
Art. 16. O termo de acordo será firmado:
I - nas negociações preventivas, pelo Advogado da União que atuaria na negociação
e pelo interessado; ou
II - nos acordos judiciais, pelo Advogado da União que atua diretamente na
negociação e pelo representante da parte contrária detentor de poderes para o ato.
Parágrafo único. A assinatura do acordo será precedida da autorização
superior e ministerial de que tratam o art. 10 e § 1º, se necessárias.
Art. 17. O termo de acordo será levado à homologação judicial:
I - nas negociações preventivas, requerendo-se a homologação do termo de
acordo, na forma do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, e a formação do título
executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II e § 2º, do Código de Processo
Civil, quando necessário ao seu cumprimento;
II - nos acordos judiciais, requerendo-se a extinção do processo, com resolução
de mérito com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e a formação do título
executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII
DOS PLANOS DE NEGOCIAÇÃO
Art. 18. A padronização de propostas de acordo a respeito de determinada
matéria litigiosa poderá ser feita mediante a elaboração de Planos de Negociação.
§ 1º Os Planos de Negociação poderão ter caráter:
I - nacional, quando aprovados no âmbito da Procuradoria-Geral da União; ou
II - regional ou local, quando aprovados no âmbito das Procuradorias
Regionais da União.
§ 2º Os Planos de Negociação conterão os fundamentos para o acordo, a
metodologia de cálculo a ser empregada, a indicação de deságio mínimo ou padrão e a
forma de cumprimento da obrigação.
Art. 19. A negociação embasada em Plano de Negociação, aprovado nos
termos do art. 18, dispensa a produção de manifestação escrita quanto ao exame de
probabilidade de êxito, à análise de viabilidade jurídica do acordo e ao exame de
economicidade do acordo para a União, de que tratam o artigo 5º, salvo nos casos de
ações coletivas.
Art. 20. A expedição de orientação, pelos órgãos da Procuradoria-Geral da União,
que verse sobre o reconhecimento de pedido, a não apresentação de contestação e a não
interposição ou a desistência de recursos em matéria de débito, quando baseada na existência
de jurisprudência consolidada sobre a matéria de mérito, deverá ser precedida de análise pelo
órgão competente para avaliação quanto à elaboração de Plano de Negociação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Não compete à Procuradoria-Geral da União e seus órgãos se manifestar
sobre acordo realizado por sociedade de economia mista em demanda judicial em que não
tenha ocorrido intervenção da União.
Art. 22. O registro decorrente das atividades mencionadas nessa Portaria
Normativa deverá ser realizado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens.
Art. 23. Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União instituir,
em suas respectivas esferas de atribuições, mecanismos de controle das obrigações assumidas
nos acordos ou transações firmados, juntando os comprovantes de seu atendimento.
Art. 24. Ficam revogados:
I - a Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020;
II - o art. 1º e o inciso I do art. 7º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 14
de 17 de novembro de 2022.
Art. 25. Esta Portaria Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 714, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece as atribuições das Superintendências de
Agricultura e Pecuária na governança dos Polos de
Meteorologia e dos Distritos de Meteorologia -
DISMES, nos respectivos Estados de atuação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro
de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria MPDG nº 66, de 31 de
março de 2017, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 24 de junho de 2019, na Portaria
SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, e o que consta do Processo nº
21000.043885/2024-97, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições das Superintendências de Agricultura e
Pecuária na governança dos Polos de Meteorologia e dos Distritos de Meteorologia - DISMES
do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, em seus respectivos Estados de atuação, na
forma do disposto nesta Portaria.
Art. 2º Fica autorizada a Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e
Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária a realizar, no
prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação desta Portaria, os procedimentos
de sub-rogação dos contratos administrativos, área-meio, firmados pelo Instituto Nacional de
Meteorologia - INMET, em suas estruturas estaduais para as respectivas unidades de
governança contratuais das Superintendências de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não recairá sobre objetos
licitados e contratados atrelados à área finalística do Instituto Nacional de Meteorologia -
INMET.
Art. 3º Fica autorizada Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária a realizar, no
prazo de trinta dias contados a partir da vigência desta Portaria, o dimensionamento da força
de trabalho, bem como expedir ato que estabelecerá o quantitativo máximo de postos na área
de meteorologia a ser ocupado nas Superintendências de Agricultura e Pecuária.
§ 1º Serão estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento as regras e especificações de ocupação dos postos de que trata o caput, bem
como os critérios para a Avaliação de Desempenho dos servidores lotados nos respectivos
postos.
§ 2º Após receber as solicitações das Superintendências de Agricultura e Pecuária e
realizar consulta prévia à Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria-
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de
Gestão do Conhecimento providenciará os atos de designação dos servidores, aplicando-se, no
que couber, a Portaria MAPA nº 548, de 16 de janeiro de 2023.
§ 3º Caberá aos Superintendentes de Agricultura e Pecuária a supervisão
administrativa dos respectivos servidores nos Polos de Meteorologia e nos Distritos de
Meteorologia - DISMES, respeitadas as competências de que trata o art. 16, caput, incisos I a V,
do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º Ficam autorizados os Superintendentes de Agricultura e Pecuária a realizar,
no prazo de sessenta dias contados a partir da vigência desta Portaria, a ampla revisão das
estruturas físicas e administrativas prediais dos Polos de Meteorologia e dos Distritos de
Meteorologia - DISMES, situados em seus respectivos Estados de atuação, inclusive o
levantamento dos bens permanentes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput os Superintendentes de
Agricultura e Pecuária terão o prazo de sessenta dias para realizar os atos administrativos e
operacionais de incorporação das estruturas físicas e administrativas prediais dos Polos de
Meteorologia e dos Distritos de Meteorologia - DISMES ao patrimônio das Superintendências
de Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 715, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Designa as localidades nas quais titulares das unidades
do Ministério da Agricultura e Pecuária exercerão suas
atividades institucionais em decorrência do encontro
do Grupo dos Vinte - G20 no Estado do Mato Grosso.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta Processo nº 21000.048306/2024-01,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria define, em caráter temporário, as localidades nas quais os
seguintes ocupantes de cargos do Ministério da Agricultura e Pecuária exercerão, durante o
período disposto no art. 2º, caput, incisos I e II, suas atividades institucionais em decorrência do
encontro do Grupo dos Vinte - G20 no Estado do Mato Grosso:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário-Executivo Adjunto;
III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
VI - Consultor Jurídico;
VII - Secretário de Defesa Agropecuária;
VIII
- Secretário
de Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável, Irrigação
e
Cooperativismo;
IX - Secretário de Política Agrícola.
X - Secretário de Comércio e Relações Internacionais; e
XI - Secretário Adjunto de Comércio e Relações Internacionais.
Art. 2º As atividades de que trata o caput do art. 1º, destinadas à organização
preparatória, realização e encerramento dos eventos vinculados ao encontro do Grupo dos
Vinte - G20, ocorrerão nos seguintes munícipios do Estado do Mato Grosso:
I - Cuiabá, entre os dias 2 a 7 de setembro; e
II - Chapada dos Guimarães, entre os dias 8 a 15 de setembro.
Art. 3º Poderão ser designados os substitutos dos titulares de cargos de que trata o
art. 1º para representá-los no encontro do G20, no caso de comprovada necessidade de sua
permanência em Brasília/DF.
Art. 4º Os agentes públicos que se deslocarem conforme disposto nesta Portaria
farão jus a diárias e passagens aéreas a serem requisitadas na forma da legislação pertinente,
observada a disponibilidade orçamentária para atendimento da despesa.
Art. 5º Compete à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária do Estado do
Mato Grosso prestar apoio logístico, operacional e administrativo nos locais e períodos
dispostos no art. 2º, incisos I e II.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 23, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MATO GROSSO, considerando o disposto no artigo 49 da Portaria SDA n.o 385/2021, e o
que consta do processo SEI n.o 21024.008815/2024-14, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa ECOLÓGICA SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÕES LTDA.,
sob o número BR MT 80031, CNPJ n.o 06.218.971/0003-50, localizada na Avenida Bonifácio
Sachetti, 3584, Distrito Industrial Augusto Bortoli Razia, CEP: 78746-700, em Rondonópolis-
MT, para realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito
internacional de vegetais, seus produtos e subprodutos, nas seguintes modalidades de
tratamento: I - fumigação com fosfina (sob câmara de lona, em contêiner, em porão de
embarcação e em silo hermético); e II - fumigação com brometo de metila (em
contêiner).
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 5 (cinco) anos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n.o 2, de 8 de março de 2021.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação.
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº 45, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002321/2024-26. resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GISIEL PEREIRA DOS SANTOS inscrito no
CRMV-MT sob n.º 6485, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
de SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários
legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº 46, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.005734/2024-62 resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária HEMILY FELIPPE DE OLIVEIRA, inscrita no
CRMV-MT sob nº 6997, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 98, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do
Sul, usando da competência delegada através da Portaria Ministerial nº 1.444, de 26 de maio
de 2023 e, publicada no DOU de 29 de maio de 2023, em conformidade com a Portaria nº 22 da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de União de
26 de abril de 2023 e no que consta no presente processo 21026.000425/2019-19, resolve:
Art. 1º Descredenciar à pedido, a entidade de pesquisa Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Centro de Pesquisa Agropecuária do Oeste - CPAO, CNPJ n°
00.348.003/0066-66, localizada na Rodovia BR-163, km 253,6, no município de Dourados/MS,
para, na qualidade de entidade pública de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com
agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade
agronômica, de fitotoxidade e de resíduos para fins de registro.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 303, de 26 de setembro de 2019, publicada no
D.O.U., de 30 de setembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO

                            

Fechar