Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200005 5 Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - em desconformidade com os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil; II - cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão ou entidade federal, salvo prévia e expressa anuência deste; III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo; IV - que viole os princípios norteadores da Administração Pública. Art. 5º A celebração de acordo visando a prevenir ou a encerrar processo judicial observará as seguintes etapas: I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes; II - análise de viabilidade jurídica do acordo; III - exame de economicidade do acordo para a União; IV - autorização, quando necessário, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho, de 1997; V - homologação em juízo, quando necessário. § 1º O processo de negociação será conduzido pela unidade da Procuradoria- Geral da União competente para atuar, em juízo, no processo principal ou, nos casos de negociação preventiva, por aquele potencialmente competente para atuar em juízo. § 2º A produção de manifestação jurídica escrita relativamente aos incisos I, II e III do caput é dispensada para acordos de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou em matérias objeto de Planos de Negociação, salvo, neste último caso, quando se tratar de ação coletiva. § 3º As análises de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser objeto de reavaliação, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo. CAPÍTULO II DO EXAME DE PROBABILIDADE DE ÊXITO Art. 6º O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pela União e pela parte contrária, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial. § 1º O exame de que trata o caput deverá: I - abranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito; II - indicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pelo autor. § 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão competente para atuar em matéria de negociação, sendo: I - a Procuradoria Nacional da União de Negociação (PNNE) da Procuradoria- Geral da União, quando o processo principal tramitar nos Tribunais Superiores ou na Turma Nacional de Uniformização; II - a Coordenação Regional de Negociação (CRN), quando o processo principal tramitar nos Tribunais Regionais, Turmas Regionais, juízes singulares e nos casos de negociação preventiva; § 3º A probabilidade de êxito das teses poderá, a critério do Procurador Nacional da União de Negociação ou do Coordenador Regional de Negociação, ser objeto de consulta dirigida, respectivamente, à Procuradoria Nacional da União ou à Coordenação Regional temática responsável pela atuação litigiosa. § 4º Será obrigatória a análise individualizada da probabilidade de êxito, no caso concreto, das teses e questões relativas a: I - entendimentos fixados em Súmulas, pareceres ou orientações normativas do Advogado-Geral da União; II - orientações da Procuradoria-Geral da União; III - matérias de ordem pública capazes de fulminar a pretensão, especialmente nas hipóteses de incidência de prescrição, decadência e coisa julgada; IV - alegações de cumprimento administrativo da obrigação; e V - alegações de liquidação da obrigação de valor igual a zero ou de impossibilidade de liquidação. Art. 7º A probabilidade de êxito de cada tese deverá ser classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante, e terá por objeto a análise dos seguintes parâmetros indicativos: I - existência de precedentes vinculantes; II - aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas por Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais; III - condições de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de apreciação; IV - tendência de conclusão de eventuais julgamentos colegiados em curso; ou V - entendimento doutrinário sobre a matéria discutida. § 1º Para os fins do caput, considera-se a classificação da probabilidade de êxito: I - alta: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis à União; II - baixa: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis à União; III - indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos enumerados no caput; e IV - oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos do caput, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à União, sem que haja preponderância de um deles. § 2º A classificação da tese em decorrência da existência de precedentes vinculantes, de Parecer Referencial, de Orientação em Matéria Constitucional ou de jurisprudência consolidada sobre a matéria dispensa a realização de novos exames de probabilidade de êxito, sendo suficiente a remissão à classificação anteriormente definida. CAPÍTULO III DA ANÁLISE DE VIABILIDADE JURÍDICA DO ACORDO Art. 8º A análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização. § 1º A análise de que trata o caput será realizada pelo órgão ou Advogado da União competente para atuar em matéria de negociação. § 2º Deverão ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos públicos interessados caso necessários para a análise de viabilidade jurídica do acordo. § 3º O acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não- pecuniária deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão público responsável a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido. § 4º A análise poderá concluir pela viabilidade total ou parcial do acordo ou pela sua inviabilidade jurídica. § 5º Caso se entenda que o acordo é juridicamente inviável, o processo administrativo será arquivado, sendo essa informação comunicada: I - ao órgão jurisdicional competente, quando se tratar de proposta apresentada nos autos de demanda judicial; ou II - diretamente ao requerente, quando se tratar de pedido administrativo. CAPÍTULO IV DO EXAME DE ECONOMICIDADE DO ACORDO Art. 9º A economicidade do acordo para a União estará configurada quando: I - o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação; II - o acordo resultar em condições de pagamento mais benéficas à União; III - o acordo resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado; IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento; V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável à União; ou VI - houver interesse social na solução célere da controvérsia. § 1º A análise de que trata o caput será realizada pelo órgão ou Advogado da União competente para atuar em matéria de negociação. § 2º O interesse social de que trata o inciso VI do caput deverá ser justificado pelo Ministério cuja área de competência estiver afeto o assunto. § 3º O exame de que trata o caput levará em consideração: I - o juízo de probabilidade de êxito da União, observando os termos do Capítulo II; II - a perspectiva média de duração do processo de conhecimento até que haja decisão definitiva de mérito, bem como da respectiva fase de execução. § 4º A classificação da probabilidade de êxito da matéria como indefinida ou oscilante não afasta, por si, a existência de economicidade. § 5º A redução do valor estimado de que trata o inciso I do caput deve considerar, entre outros elementos, critérios de incidência de atualização monetária e de juros mais favoráveis à União, não se limitando ao deságio obtido por meio da negociação. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO Art. 10. Os órgãos de negociação da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a realizar acordos ou transações, para terminar o litígio com o objetivo de encerrar ações judiciais, ou, ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a débitos da União, observados os seguintes limites de alçada: I - nos casos de competência das Procuradorias Regionais da União: a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa; b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador Regional de Negociação; c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Regional da União. II - nos casos de competência da Procuradoria-Geral da União: a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa; b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador-Geral de Negociação; c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Nacional da União de Negociação. § 1º Quando o valor desembolsado pela União para o encerramento do litígio for superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o acordo dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União e do Ministro de Estado cuja área de competência estiver afeto o assunto ou, ainda, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou de Conselho, do Procurador-Geral da República ou do Defensor Público-Geral, se houver interesse institucional, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União. § 2º Entende-se por área de competência, para fins do §1º, a estabelecida na lei de organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, referente à principal matéria de mérito debatida no processo judicial ou na demanda submetida a negociação preventiva. § 3º Os limites de alçada fixados nos incisos I e II do caput poderão ser total ou parcialmente objeto de delegação ou de avocação por ato dos respectivos responsáveis, a fim de atender a necessidades específicas dos órgãos de negociação da Procuradoria-Geral da União. Art. 11. O valor de que tratam o caput e o §1º do art. 10, para fins de alçada, corresponderá ao efetivo desembolso a ser realizado pela União com o acordo, após a devida atualização monetária e a incidência de juros de mora, incluindo honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais. Parágrafo único. Nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de substituição processual em ação coletiva, os limites de alçada serão considerados com relação ao valor individualmente devido a cada autor. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO PARA EXAME DE PROPOSTA DE ACORDO E PARA RESPECTIVA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO Seção I Da instrução processual Art. 12. Salvo consenso entre as partes, os processos e manifestações que veiculam tratativas de negociação não poderão ser disponibilizados, considerando o princípio da confidencialidade, nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil, e a estratégia de atuação judicial neles contida, nos termos do art. 7º, II e XIX, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 19, I e III, da Portaria AGU n. 529, de 23 de agosto de 2016. Parágrafo único. É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que examinaram o interesse da União na celebração do acordo. Art. 13. Iniciadas as tratativas com o objetivo de prevenir ou encerrar o litígio mediante acordo, as partes, caso necessário: I - assinarão termo de confidencialidade comprometendo-se a manter sigilo em relação às informações produzidas no curso do procedimento, inclusive o teor da proposta oferecida e dos documentos anexos, que não poderão ser divulgados ou utilizados para fins diversos daqueles previstos pelos envolvidos, salvo por expressa autorização das partes; e II - solicitarão ao juízo competente a suspensão do curso do processo e dos prazos, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Art. 14. O processo que veicula tratativas de negociação deverá ser instruído com as seguintes peças: I - proposta de acordo, formalizada por requerimento, petição, ata de audiência ou documento análogo; II - documentos que fundamentam a proposta de acordo; III - cópia das peças principais dos autos da demanda judicial, caso não estejam disponíveis no Sapiens; IV - parecer técnico conclusivo elaborado pelo órgão de cálculos, se necessário; V - outros documentos que possam auxiliar o exame, inclusive manifestações técnicas elaboradas pelos órgãos da Administração a respeito do assunto; VI - manifestações escritas contendo o exame de probabilidade de êxito das teses da União, a análise de viabilidade jurídica do acordo e o exame de economicidade do acordo para a União, de que trata o art. 5º; VII - autorização superior e ministerial, de que tratam o art. 10, caput e §1º, se necessárias. Seção II Do termo de acordo Art. 15. São cláusulas obrigatórias nos acordos celebrados pela União: I - qualificação das partes e de seus respectivos representantes; II - objeto do acordo e, quando for o caso, da demanda judicial; III - fundamentação jurídica; IV - beneficiários; V - valor do acordo, se houver; VI - forma de cumprimento; VII - renúncia, pelo credor, dos direitos oriundos da mesma causa de pedir da demanda, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil; VIII - desistência de eventuais recursos e ações individuais ou coletivas com mesmo objeto da demanda, inclusive pedidos e procedimentos administrativos; IX - autorização de reposição ao Erário caso a parte tenha recebido ou venha a receber os valores referentes ao objeto do acordo em duplicidade ou além do devido; e X - forma de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.Fechar