DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MDS/MAPA Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Estratégia de Desenvolvimento da Produção
de Leite na Agricultura Familiar.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME E DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no Decreto nº 11.771, de
9 de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 55000.009058/2024-96, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na
Agricultura Familiar, com o objetivo de fomentar a produção leiteira, por meio de ações e
estratégias para aumentar a produtividade, a qualidade, a industrialização e o consumo de
leite, promovendo o aumento da competitividade, da renda, do bem-estar socioeconômico
de seus produtores e viabilizando a permanência no campo e a sucessão rural.
Art. 2º São princípios da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite
na Agricultura Familiar:
I - a soberania alimentar e nutricional;
II - a participação e o controle social;
III - a integração das políticas públicas no âmbito da promoção e fomento à
cadeia produtiva do leite e derivados em bases sustentáveis; e
IV - o enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas e a responsabilidade ambiental.
Art. 3º São objetivos da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na
Agricultura Familiar:
I - promover o aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção de
leite e derivados, com base no manejo racional dos recursos naturais, na redução de custos
e no fomento da produção a base de pasto e às boas práticas agropecuárias;
II - fomentar
a organização dos produtores de
leite em associações,
cooperativas e parcerias produtivas;
III - estimular o melhoramento genético dos rebanhos adequado aos diferentes
biomas, visando maior eficiência na produção de leite;
IV - viabilizar a capacitação técnica e a assistência técnica e gerencial na
condução da produção de leite e derivados;
V - promover a instalação e reestruturação de agroindústrias vinculadas às
organizações da agricultura familiar;
VI - fomentar a inserção e promoção do leite nos mercados institucionais, com
destaque para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e para as diversas
modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
VII - promover leite e derivados produzidos pela agricultura familiar nos
mercados nacional e internacional;
VIII - contribuir para a transição agroecológica e orgânica no contexto da
produção de leite;
IX - promover a qualidade e a competitividade da cadeia produtiva do leite; e
X - estimular a adoção de tecnologias de baixa emissão de Gases de Efeito
Estufa na pecuária de leite alinhadas com as metas do Plano ABC+.
Art. 4º São eixos da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na
Agricultura Familiar:
I - a disponibilização de linhas de créditos diferenciadas para os agricultores
familiares, pequenos e médios produtores e suas organizações econômicas;
II - a promoção do associativismo, do cooperativismo e dos arranjos produtivos locais;
III - o fomento ao melhoramento genético dos rebanhos leiteiros;
IV - a melhoria da qualidade do solo e das pastagens;
V - a promoção e disponibilização de assistência técnica e gerencial aos
agricultores familiares e aos pequenos e médios produtores e suas organizações;
VI - o fomento à instalação, à reestruturação e à legalização de agroindústrias
familiares de leite e derivados;
VII - o aumento da aquisição de leite e derivados pelas políticas de compras públicas;
VIII - a promoção comercial dos produtos lácteos brasileiros no mercado
nacional e internacional;
IX - o incentivo à produção agroecológica de leite; e
X - o apoio aos gestores de entes federativos na estruturação e fortalecimento
de cadeias locais de produção e distribuição do leite e derivados com vistas à promoção da
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. As ações, no âmbito de cada eixo, poderão ser executadas por
meio 
de 
contratos, 
convênios, 
acordos 
de 
cooperação, 
termos 
de 
execução
descentralizada, termos de fomento, termo de adesão, ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal, com organizações da sociedade civil organizada e organismos internacionais,
inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 5º A Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura
Familiar será implementada por meio do Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção
de Leite na Agricultura Familiar, com as seguintes diretrizes:
I - o Plano estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e
os indicadores para o desenvolvimento da cadeia leiteira;
II - compete à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar,
vinculada ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a elaboração do
Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar; e
III - compete ao Comitê Interministerial aprovar o Plano Nacional de
Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar.
Art. 6º No âmbito da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na
Agricultura Familiar, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Comitê Interministerial
as formas
de funcionamento e
de implementação
das ações da
Estratégia de
Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar, no âmbito de suas
respectivas competências;
II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do
Plano no âmbito de suas respectivas competências;
III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas
e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o
objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações da Estratégia de
Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar; e
IV - estabelecer termos de cooperação com instituições públicas visando o
aumento da produtividade e sustentabilidade da produção familiar.
Parágrafo único. A instituição, estruturação e o funcionamento do Comitê
Interministerial serão feitos em ato posterior, observando o regramento do Decreto n.º
12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 7º No âmbito da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na
Agricultura Familiar, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - promover junto aos participantes do Programa Mais Leite Saudável a
Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar e fomentar a
apresentação de projetos alinhados aos seus objetivos.;
II - desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições públicas e privadas,
estratégias e ações para aumentar o consumo de leite e produtos lácteos brasileiros;
III - desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições públicas e
privadas, estratégias e ações para ampliar o acesso dos produtos lácteos brasileiros ao
mercado internacional; e
IV - estabelecer, no âmbito de suas competências, termos de cooperação com instituições
públicas e privadas para fomentar a produtividade e sustentabilidade da cadeia produtiva do leite.
Art. 8º No âmbito da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na
Agricultura Familiar, compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome:
I - fomentar o consumo de leite no âmbito dos programas, ações e projetos
implementados; e
II - fomentar a produção de leite do pequeno produtor e sua organização, em
parceria com os estados.
Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Portaria
Interministerial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos
participantes da Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura
Familiar com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de
monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Desenvolvimento da Produção de
Leite na Agricultura Familiar, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em
formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
WELLINGTON DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 628, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Manoel Ciriaco dos
Santos, localizada no município de Guaíra, no estado
do Paraná.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de
20
de
novembro
de
2003,
na Convenção
Internacional
nº
169
da
Organização
Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos
do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das
terras da Comunidade Quilombola Manoel Ciriaco dos Santos, publicado no Diário Oficial
da União e no Diário Oficial do Estado do Paraná nos dias 21 e 22 de novembro de 2016;
e, ainda, o que consta dos autos do processo administrativo nº 54200.001075/2008-46;
resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Manoel Ciriaco dos Santos, a área de 37,1439 ha (trinta e sete hectares,
quatorze ares e trinta e nove centiares), localizada no município de Guaíra, no estado do
Paraná.
§1º Os limites e confrontações do território quilombola Manoel Ciriaco dos
Santos são: ao norte com Celso Pascoal Giacomin e Juarez Antonio Giacomin (referentes
aos lotes 157, 158, 159, 160, 161 e 162 da Gleba 05 do imóvel Colônia "C" Serra do
Maracaju); a leste com a estrada municipal; ao sul com Alfredo Graciano de Campos
(referente ao lote 188 da Gleba 05 do imóvel Colônia "C" Serra do Maracaju); e a oeste
com Arroio Barigui.
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo nº 54200.001075/2008-46 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 630, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente 
de 
Quilombo 
Santana 
e 
São
Patrício, localizada nos municípios de Santa Rita e
Itapecuru-Mirim, no estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da
Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887,
de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os
termos do
Relatório Técnico de
Identificação e
Delimitação - RTID,
relativo
à
regularização das terras da Comunidade Quilombola Santana e São Patrício, publicado
no Diário Oficial da União nos dias 14 e 17 de julho de 2017 e no Diário Oficial do
Estado do Maranhão nos dias 14 e 15 de agosto de 2018; e, ainda, o que consta dos
autos do Processo Administrativo nº 54230.000431/2007-76; resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Santana e São Patrício, a área de 1.279,7320 ha (mil duzentos e setenta e
nove hectares, setenta e três ares e vinte centiares), localizada nos municípios de
Santa Rita e Itapecuru-Mirim, no estado do Maranhão.
§1º Os limites e confrontações do território quilombola Santana e São
Patrício são: ao norte com Fazenda G.U., Fazenda Progresso, Fazenda Juruparaná,
Fazenda Bom Sossego e estrada municipal que liga BR-135-Povoado Kelrú; ao sul com
Projeto de Assentamento (Incra) São Francisco I Kelrú e Fazenda Larissa; ao leste com
Fazenda Lima e Associação dos Produtores Rurais do Povoado Kelrú; e ao oeste com
Fazenda Larissa e Manuel Ribeiro (Fazenda G.U.).
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo nº 54230.000431/2007-76 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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