DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos necessários
para a disponibilização de recursos orçamentários e financeiros para a implementação
de projetos viáveis e autossustentáveis, do ponto de vista econômico, social e
ambiental, de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à experiências piloto
de incentivo à transição agroecologia e às atividades pluriativas e solidárias em áreas
de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades
tradicionais reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra.
Parágrafo único. A ação "Terra Sol" será orientada pelas normas a seguir e
pelos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88 e do
art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - agroindustrialização: atividade de beneficiamento ou transformação dos
produtos
provenientes
de
explorações agrícolas,
pecuárias,
pesqueiras,
aquícolas,
extrativistas e florestais, inclusive a produção de bioinsumos;
II - comercialização: troca de produtos, bens e serviços dos agricultores
familiares das áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de
povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio dos diversos
canais que possibilitam a geração de trabalho e renda;
III - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração
entre produção, capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos
demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, reconhecimento dos saberes locais,
eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle
de que trata a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 7.794 de
agosto de 2012;
IV - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de
manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação
das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a
sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica;
V -bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal,
animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no
beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de
florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento
e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de
substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos
e biológicos;
VI - atividades pluriativas e
solidárias: atividades não agropecuárias
desenvolvidas pelo público beneficiário de forma complementar, as quais diversificam
e incrementam a renda e receitas das unidades familiares; e
VII - Beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA):
titulares e demais integrantes da unidade familiar, homologados (as) na Relação de
Beneficiários (RB) dos projetos de assentamento, dos Territórios Quilombolas, e de
outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra.
Art. 3º O objetivo da Ação Terra Sol é fomentar, implementar e aprimorar
atividades socioeconômicas agroecológicas e sustentáveis nas áreas de reforma agrária,
em território quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Incra, valorizando saberes, experiências, potencialidades locais e
regionais, com vistas à melhoria da renda de seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º São diretrizes do Terra Sol:
I - para projetos que envolvam construção ou reforma de edificações,
assegurar que os recursos sejam aplicados em áreas de propriedade do Incra, da
União,
ou localizadas
em
territórios quilombolas
e outras
áreas
de povos
e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra;
II - a aplicação dos recursos para a construção ou reforma de agroindústrias
ou entrepostos
comerciais deverá
ser realizada
em locais
com a
demanda de
infraestrutura básica de abastecimento de água, eletrificação rural e estradas vicinais
necessárias ao funcionamento do empreendimento, minimamente atendidas ou com
protocolo de execução dos investimentos;
III - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em projetos coletivos,
podendo ocorrer estruturação de unidades
de beneficiamento, ou pequenos
entrepostos, nas unidades familiares de produção, quando necessários para
o
atendimento das especificações do projeto coletivo;
IV -
os bens construídos ou
adquiridos com recursos do
Terra Sol,
classificados como investimento, serão repassados às entidades representativas dos
beneficiários da reforma agrária participantes no projeto, ou outra entidade pública,
conforme a legislação vigente;
V - as metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão
contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases;
VI - terão atendimento preferencial os projetos que, após atendidas as
especificidades estabelecidas nesta Portaria e os critérios de seleção e prioridades
definidos no manual operacional do Terra Sol, sejam:
a) desenvolvidos tendo como premissa a agroecologia ou a produção
orgânica de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- PLANAPO (Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto n. 7.794, de 20 de
agosto de 2012)
b) desenvolvidos em territórios quilombolas e outras áreas de povos e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra;
c) propostos
por grupos produtivos compostos
majoritariamente por
mulheres, de forma contribuir com a redução da desigualdade de gênero e com a
promoção da autonomia econômica das mulheres; e
d) projetos que contemplem a participação de jovens, de maneira integrada,
as diversas etapas de desenvolvimento, inclusive na gestão, e que apresentem
características de geração de trabalho e renda com o objetivo de fixação dos jovens
nas áreas rurais.
VII - a matéria prima utilizada nas atividades dos projetos terá sua origem
ou fonte preferencialmente dentro das áreas de reforma agrária, dos territórios
quilombolas e demais áreas de outros povos e comunidades tradicionais reconhecidas
pelo Incra.
VIII - apoiar a comercialização dos produtos originários das áreas de reforma
agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Incra, por meio das operações de venda direta dos produtos ao
consumidor, incluindo como venda direta aquela realizada por meio das organizações,
como as associações, cooperativas ou por grupos informais de beneficiários(as);
IX - apoiar a organização, regularização ou formalização de feiras de forma
direta, ou mediante entidades parceiras, propiciando a participação dos beneficiários
das áreas de reforma agrária na condição de feirantes junto aos poderes públicos
municipal ou estadual;
X - apoiar outras possibilidades de comercialização dos produtos das famílias
beneficiárias do PRNA, tais como: canais de comercialização institucionais, venda para
distribuidores, para redes de comércio justo e solidário e vendas por comércio
eletrônico; e
XI - apoiar a formulação de estudos e diagnósticos que possibilite a
visualização da situação dos projetos e empreendimentos apoiados pelo Terra Sol e o
dimensionamento das demandas por projetos e por recursos orçamentários e
financeiros para a implementação da ação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Caberá à Diretoria
de desenvolvimento e Consolidação de
Assentamentos,
enquanto
coordenação
nacional 
do
Terra
Sol,
as
seguintes
atribuições:
I - elaborar as normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios
e procedimentos necessários para a implementação dos projetos;
II - divulgar o Terra Sol, observado o disposto no § 1° do art. 37 da
Constituição Federal;
III - orientar as Superintendências Regionais quanto ao enquadramento dos
projetos nas diretrizes do Terra Sol;
IV - providenciar os trâmites necessários à descentralização dos recursos
orçamentários e financeiros;
V - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar e supervisionar os
projetos de âmbito nacional;
VI -
acompanhar os
projetos em
execução nas
Superintendências
Regionais;
VII - elaborar balanços qualitativos e quantitativos dos projetos executados
ou em execução;
VIII - realizar articulações com as demais ações do Incra e com outros
órgãos, instituições ou entidades afins, bem como com instituições privadas afetas ao
objetivo desta norma; e
IX - outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento
do Terra Sol, inclusive aquelas definidas no Manual de Operações.
Art. 6º Caberá à Superintendência Regional, enquanto coordenação regional
do Terra Sol, as seguintes atribuições:
I - contribuir com a coordenação nacional do Terra Sol na elaboração das
normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e procedimentos
necessários para a implementação dos projetos;
II - divulgar o Terra Sol, observado o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal;
III - orientar o público beneficiário, as prestadoras de serviços de assistência
técnica, e demais agentes de desenvolvimento em áreas de reforma agrária quanto à
elaboração de projetos e procedimentos necessários ao enquadramento nos critérios e
procedimentos do Terra Sol;
IV
-
recepcionar,
analisar, aprovar,
selecionar,
executar,
acompanhar,
monitorar e fiscalizar os projetos de âmbito regional;
V - disponibilizar, quando solicitado pelo Incra Sede, informações sobre os
projetos elaborados ou recepcionados na Superintendência Regional.
VI - providenciar os trâmites
processuais para alocação dos recursos
orçamentários e financeiros para execução dos projetos aprovados e selecionados,
conforme exigência do instrumento pactuado;
VII - realizar articulações com as demais ações do Incra e outros órgãos e
entidades afins;
VIII - requerer às demais Divisões das Superintendências Regionais do Incra
que realizem atividades complementares afetas às suas atribuições, executando os
procedimentos necessários para a implementação do Terra Sol; e
IX - outras atividades que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do
Terra Sol no âmbito das Superintendências Regionais.
CAPÍTULO IV
DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 7º São passíveis de financiamento pelo Terra Sol projetos que
apresentem os seguintes objetivos:
I - a implantação e recuperação de agroindústrias, abrangidos os seguintes
aspectos:
a) 
contratação 
de 
serviços 
para
elaboração 
de 
projetos 
básicos
arquitetônicos e complementares, projetos
executivos, projetos tratamento de
efluentes, projetos de equipamentos e outros que se fizerem necessários, de acordo
com as características específicas do empreendimento;
b) contratação de serviços específicos para análise de projetos básicos,
acompanhamento e fiscalização de projetos executivos, quando necessário;
c) capacitação de beneficiários do PNRA e técnicos para a atividade
agroindustrial, de gestão administrativa e de comercialização;
d) 
aquisição 
de 
máquinas 
e
equipamentos 
para 
a 
atividade 
das
agroindústrias;
e) aquisição de equipamentos de geração de energias renováveis, desde que
previstos no projeto de implantação ou recuperação da agroindústria, e de uso
exclusivo para a atividade proposta no projeto;
f) 
construção 
ou 
recuperação 
de
edificações 
para 
instalação 
e
funcionamento das agroindústrias; e
g) custeio de despesas para obtenção de licenças, alvarás e cadastros
necessários para a instalação e funcionamento das agroindústrias.
II - ações de inserção mercadológica e valorização da produção familiar, tais
como:
a) realização de pesquisa de mercado e construção de estratégias de
comercialização;
b) divulgação e venda dos produtos da reforma agrária;
c) desenvolvimento de logotipos, aquisição de embalagens ou contratação
de serviços específicos para embalagem de produtos oriundos dos projetos do Terra
Sol;
d) realização de estudos de cadeias produtivas e planos de negócio;
e) certificação de origem, de produção orgânica e de nichos de mercado;
f) capacitação dos beneficiários em gestão administrativa, processamento de
alimentos, boas práticas de fabricação e comercialização; e
g) ações de marketing digital, de comercio eletrônico, construção de páginas
nas redes sociais e divulgação dos produtos.
III - apoiar a realização de feiras e eventos, de caráter local, regional,
nacional e internacional, para a comercialização e divulgação dos produtos áreas de
reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades
tradicionais reconhecidos pelo Incra, incluindo a aquisição ou locação de:
a) bancas específicas para as diferentes categorias de produtos, de acordo
coma a infraestrutura necessária à conservação e preservação dos produtos
comercializados;
b) serviços de transporte de
mercadorias e de deslocamento dos
beneficiários das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de
povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra até os locais de realização
dos eventos;
c) material complementar às bancas, composto de saia frontal, toldo e
bancada;
d) equipamentos, como balanças, fornos, geladeiras, freezers, caixas de
armazenamento e de transporte, caixa para dinheiro, entre outros, conforme manual
operacional;
e)
placa de
identificação
das áreas
de
reforma
agrária e
territórios
quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo
Incra, participantes das feiras, contendo localização da área, número de famílias,
município e logo do Incra;
f) material promocional e de divulgação, uniformes para feirantes, sacolas
biodegradáveis ou reutilizáveis, placas de preços, folhetos e cartazes, assim como suas
versões virtuais;
g)
apresentações
culturais
de grupos
locais,
manifestações
artísticas
relacionadas ao público beneficiário e atividades técnicos científicas, tais como
palestras e oficinas, relacionados ao tema da comercialização, melhorias de produção,
pós-colheita entre outros temas relevantes ao fortalecimento das ações do Terra
Sol;
h) 
veículos 
motorizados,
que 
facilitem 
o 
transporte
coletivo 
das
mercadorias;
i)veículos não motorizados, tais como reboques, para o transporte das
mercadorias;
j) acessórios para higiene e manuseio dos alimentos;
k) lixeiras e materiais para coletas seletivas de reutilização e reciclagem;
e
l) custos relativos à formalização e regularização da participação dos
beneficiários nas feiras, como cadastramentos, pedidos de licença, entre outros
procedimentos necessários.
IV - fomentar atividades não agrícolas de extrativismo, artesanato, turismo
rural e demais atividades pluriativas e solidárias das áreas de reforma agrária,
territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Incra, tais como:

                            

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