DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) atividade de coleta, beneficiamento, troca de sementes e produção de
mudas de espécies nativas e crioulas;
b) festivais gastronômicos da culinária tradicional e da agricultura familiar e
outros empreendimentos de fornecimento de alimentação produzidos pelo público
beneficiário;
c) atividade de extração, beneficiamento e comercialização de bioativos;
d) atividades de produção e comercialização de artesanato, costura, joias,
tecelagem, cerâmica, bordados, confecção de redes de pesca, entre outros;
e) atividades de fomento ao turismo de base comunitária e solidária;
f) atividades artístico culturais, de fortalecimento de grupos de cultura
popular existentes e ações de estruturação de equipamentos de cultura nas áreas de
reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades
tradicionais reconhecidos pelo Incra; e
g) atividades de natureza solidária que tenham por objetivo a oferta
imediata de alimentos saudáveis como forma de intervenção em situação de risco
humanitário, ocasionadas por eventos críticos de natureza ambiental, social ou
econômica, entre outras situações e casos de força maior, com objetivo de promoção
da segurança alimentar e de combate à fome;
V - fomentar atividades de base agroecológica e de transição agroecológica
nas áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo
Incra, compreendendo os seguintes
aspectos:
a) contratação de estudos e projetos especializados, visando a transição de
sistemas agrícolas convencionais em sustentáveis;
b) apoio ao beneficiamento e comercialização de produtos orgânicos e de
base agroecológica, com ênfase no fortalecimento e ampliação de circuitos curtos de
comercialização, mercados locais, regionais, institucionais e compras governamentais;
c) apoio a ações indutoras da transição agroecológica e da produção
orgânica; e
d) aquisição de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas destinados
ao manejo agroecológico e orgânico da produção.
VI - contratação de estudos que possibilitem o dimensionamento das
demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação
do Terra Sol.
§ 1º A contratação de serviços de consultoria ou quaisquer outros serviços
deverão atender ao disposto na legislação de regência.
§ 2º As ações indutoras que trata a alínea "c" do inciso V, dizem respeito
a unidades demonstrativas, intercâmbio de experiências e dias de campo.
§ 3º A aquisição de materiais e equipamentos de escritório, poderão ser
financiados pelo Terra Sol, considerando os itens necessários ao funcionamento inicial
da atividade proposta, mediante avaliação fundamentada pela área técnica do Incra.
CAPÍTULO V
SEÇÃO II - DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS
Art. 8º Não são passíveis de financiamento pelo Terra Sol:
I - despesas de capital de giro;
II - despesas administrativas
permanentes, relativas à manutenção,
pagamento de pessoal, encargos sociais, impostos, taxas e outras;
III - ações ou atividades de produção primária produtiva, como o preparo do
solo e a aquisição de insumos agrícolas, exceto para fomento a atividades de base
agroecológica e/ou de transição agroecológica; e
IV - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa,
ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as
situações autorizadas por legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA DEMANDA DE PROJETOS
Art. 9º Os projetos básicos para a ação Terra Sol serão elaborados conforme
o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Terra Sol.
Art.10. Os projetos poderão ser propostos por técnicos do Incra e entidades
parceiras, como a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, Organizações da sociedade Civil, - OSC's e quaisquer
outras entidades privadas sem fins lucrativos representantes do público beneficiário.
Art.11. Os projetos básicos propostos
deverão ser encaminhados à
Superintendência Regional de jurisdição da área de reforma agrária e após analisados
e aprovados, irão compor o banco de projetos do Terra Sol.
Parágrafo único. A aprovação ou reprovação de projetos exige despacho
fundamentado do Superintendente Regional, pautado em critérios objetivos.
Art. 12. Para aprovação do projeto básico, o Incra poderá solicitar, se
necessário, a complementação das informações.
Art. 13. O trâmite dos projetos deverá seguir o procedimento definido no
Manual de Operações.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO
Art. 14. A formulação de
projetos básicos, projetos executivos e
complementares e a implantação e execução dos projetos aprovados poderá ser
realizada por meio de contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração
e termo de
execução descentralizada, observada, em cada
caso, a legislação
aplicável.
§1° Em caso de parcerias para execução com as OSC's, será, em regra,
obrigatória a realização de chamamento público de projetos, nos termos da Lei
13.019/2014.
§2° Em caso de emenda parlamentar com indicação da OSC responsável
pela execução do projeto, não será necessário o chamamento público, nos termos do
art. 29 da Lei 13.019/2014.
§3°Na formalização dos instrumentos indicados no caput será exigida a
declaração do não financiamento do projeto por outra instituição não prevista como
parceira, conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Terra Sol.
Art. 15. Caberá à Superintendência Regional designar os agentes públicos
federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do instrumento celebrado e que
exercerão as funções de monitoramento e de avaliação da execução do objeto
pactuado, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência.
Art. 16. A Superintendência Regional deverá fornecer informações periódicas
à Coordenação Nacional do Terra Sol, contendo informações sobre o andamento dos
projetos em sua área de jurisdição.
Art. 17. Caberá ao proponente ou parceiro na execução dos projetos,
encaminhar relatórios periódicos sobre a execução do projeto, de acordo com as
orientações previstas no Manual de Operações do Terra Sol.
Art. 18. No caso dos projetos desenvolvidos em âmbito nacional, a Diretoria
de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos, em conjunto com
a Superintendência Regional, deverão designar grupo de trabalho técnico para o
monitoramento e avaliação da execução do objeto pactuado.
Art. 19. A divulgação relativa aos projetos financiados pelo Terra Sol deverá
identificar a fonte financiadora, bem como observar o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único: Os produtos, ações,
feiras e eventos resultantes de
financiamentos ou apoio do Terra Sol deverão conter em seu rótulo, embalagem ou
material de
divulgação as
informações de procedência
de área
(projeto de
assentamento, quilombos ou outras áreas e comunidades reconhecidas pelo Incra) e a
logo do Incra ou da Ação Terra Sol.
Art. 20. Os bens móveis ou imóveis, construídos ou adquiridos por meio do
Terra Sol, poderão ser repassados às entidades representativas dos beneficiários,
observadas as normas específicas de destinação de bens públicos aplicáveis ao Incra e
também ao seguinte:
I - não é possível a doação de bens imóveis a entidades privadas;
II - a concessão de uso de bens imóveis, que deverá observar o modelo
disponibilizado no Anexo I desta Portaria, exige prévio procedimento licitatório, a não
ser nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos no Estatuto de Licitações;
III - a cessão de uso de bem móvel ou imóvel, de natureza discricionária e
precária, será utilizada exclusivamente nas destinações temporárias cujo beneficiário
seja ente da Administração Pública, devendo ser adotado o modelo disponibilizado no
Anexo II desta Portaria;
IV - a autorização de uso de bens móveis ou imóveis, formalizada por meio
de ato unilateral, discricionário e precário, deverá seguir o modelo disponibilizado no
Anexo III desta Portaria;
V - os bens móveis remanescentes, assim entendidos aqueles adquiridos
para a execução de projeto no âmbito do Terra Sol, poderão ser destinados às
entidades privadas representativas dos beneficiários, conforme previsto no instrumento
de formalização do ajuste ou parceria e na legislação de regência, devendo ser
observado o modelo disponibilizado no Anexo IV desta Portaria; e
IV - as parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados no
âmbito do Terra Sol deverão obrigatoriamente observar os modelos disponibilizados na
página da Advocacia Geral da União - AGU na internet, no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/modelos-deconvenios-licitacoes-e-contratos.
Parágrafo único. Os bens imóveis a serem edificados, recuperados e/ou
adequados com recursos do Terra Sol, deverão ser instalados em espaços destinados
à coletividade, e as exceções deverão ser analisadas pela Superintendência Regional,
conforme requisitos indicados no Manual de Operações do Terra Sol.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD estabelecerá critérios para o monitoramento e avaliação da
execução de projetos financiados com recursos da ação.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria
e do Manual de Operações do Terra Sol serão dirimidos pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos.
Art. 23. Fica revogada a Portaria Normativa nº 02, de 04 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de março de 2024.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
Concessão de Uso
MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO GRATUITA DE BEM PÚBLICO
I M ÓV E L
Contrato de concessão de uso gratuita de bem
público imóvel, que
oIncra/SR(00)XX celebra com a XXXXX.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra,
doravante simplesmente denominado CONCEDENTE; e a XXXXXXXXX, pessoa jurídica de
direito privado, com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF
nº xxxxxxxx, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxxx, portador(a) do registro geral
nº XXXXXXX e
CPF nº XXXXX, residente e domiciliado(a)
em xxxxx, doravante
denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, observado o que consta do Processo
Administrativo n° xxxxxxxx; resolvem celebrar a presente Concessão de Uso Gratuita de
bem público imóvel, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto da presente concessão de uso gratuita é um bem público
imóvel, localizado no xxxxxxxx, com área de xxxx hectares, bem como as benfeitorias
nele edificadas
(citar as
edificações existentes,
se for
o caso),
no Projeto de
Assentamento XXXX, Município de xxxxxxxx, Estado do xxxxxx.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
2.1. O presente contrato de concessão de uso de bem público imóvel, a
título gratuito, tem por finalidade (descrever a finalidade do uso), sendo vedada sua
utilização para fim diverso do acordado neste instrumento.
2.2. A utilização do bem público imóvel concedido para finalidade diversa da
prevista
neste
Instrumento
importará
na
imediata
reversão
do
bem
ao
CO N C E D E N T E .
3. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
3.1. Conceder o uso bem público imóvel descrito na Cláusula Primeira à
CONCESSIONÁRIA, para a finalidade indicada na Cláusula Segunda deste contrato.
3.2. Permitir a instalação, pela CONCESSIONÁRIA, do empreendimento ou da
atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e
projetos aprovados pelo órgão regulador competente, incluindo as medidas de controle
ambiental e de gestão de recursos naturais e exigências dos demais órgãos públicos
federais, estaduais, municipais ou distritais. (Obs.: Poderão ser incluídas obrigações
específicas a depender do caso em concreto.)
4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
4.1. Observar fielmente a destinação para a qual foi cedido o uso do bem,
de acordo com a finalidade definida na Cláusula Segunda deste contrato, zelando e
mantendo o imóvel sob sua guarda e responsabilidade, sendo-lhe vedado ceder seu
uso a terceiro, a qualquer título.
4.2. Responder perante o poder público e arcar com todas as despesas
decorrentes desta concessão de uso, responsabilizando-se também, pelas despesas com
energia elétrica, serviço de telefonia, manutenção predial, água e esgoto, entre outros,
conforme o caso.
4.3. Observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais do
imóvel, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, vedada a utilização
destas últimas, mesmo mediante manejo sustentável.
4.4. Respeitar as práticas para preservação e uso sustentável das áreas
anuídas, observando o caráter social, cultural, ambiental e o desenvolvimento
econômico regional e os direitos dos assentados do PNRA.
4.5. Não edificar quaisquer benfeitorias e/ou reformar o bem sem prévia e
expressa anuência do Incra.
4.6. Obter licenças, anuências e demais autorizações para utilização do
imóvel, nos termos da legislação vigente.
4.7. Permitir que o CONCEDENTE realize as ações de fiscalização da
execução do contrato, acolhendo as observações e exigências que por ela venham a
ser feitas;
4.8. Não transferir a terceiros,
por qualquer forma, nem mesmo
parcialmente, as obrigações assumidas.
4.9. Restituir imediatamente o bem imóvel público ao CONCEDENTE, cessada
a exploração ou rescindido o contrato. Obs.: Poderão ser incluídas obrigações
específicas a depender do caso em concreto.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS
A LT E R AÇÕ ES
5.1. O prazo de vigência do presente contrato de concessão de uso de bem
público imóvel será de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, a critério do Incra.
5.2. A prorrogação da vigência do presente contrato deverá ser requerida
pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, de forma
fundamentada.
5.3. O presente contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte,
mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
5.4. Encerrado o prazo de vigência da concessão, o imóvel deverá ser
restituído imediatamente ao Incra, em condição igual ou superior a aquelas verificadas
no momento da destinação do bem, sob pena de responsabilização nas esferas
administrativa, cível e penal, conforme o caso.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO
6.1 O presente contrato de concessão de uso de bem público imóvel será
extinto por:
6.1.1 advento do termo contratual, sem que os partícipes tenham, até
então, firmado aditivo para prorrogá-lo;
6.1.2 consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente justificado, fundamentado e formalizado; e
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