DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DECISÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Em face do Recurso Administrativo interposto pela Associação Filhos do Mundo -
FEME contra a suspensão do credenciamento da entidade junto ao Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água da Chuva e Outras Tecnologias Sociais - Programa Cisternas, a
Comissão Permanente de Credenciamento - CPC, órgão colegiado instituído pela Portaria n.º
129, de 28 de setembro de 2023, atendo-se estritamente às suas competências, torna pública
sua decisão pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Decisão n.º
16/2024/SESAN/DFA/CGAA-CRED., autuada sob o n.º 15851096, junto ao Processo n.º
71000.004244/2020-61, no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (SEI/MDS).
Observado o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e do § 2º do art. 10 da Portaria nº 22, de 6 de abril de 2020, ato contínuo, a CPC remete os
autos à apreciação superior da Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO
FERNANDO SIMÕES DE CARVALHO CHAGAS
Membro da Comissão
YARA DA SILVA FARIAS
Membro da Comissão
VITOR LEAL SANTANA
Membro da Comissão
DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO
Membro da Comissão
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 47, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000821/2024-
62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial) e do Parecer no 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, e de
indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificados nos subitens
7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000821/2024-62
(Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem
condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam
o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos
do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta)
dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela,
poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos revestidos para fins de início
desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pelas peticionárias, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora
para formar a convicção da autoridade investigadora. Considerou-se que não houve alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de
economia de mercado no setor siderúrgico chinês conforme previamente avaliados pelo DECOM em investigações/revisões anteriores.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de medida
antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000821/2024-62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18
(Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento
de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo
hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da
documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente
será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91
dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem
referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência.
As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se
a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo
de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota
de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai
de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso
II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, a investigação deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até oito meses, em circunstâncias excepcionais.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico laminadosplanosrevestidosad@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 29 de abril de 2024, as empresas ArcelorMittal S.A. (Arcelor), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas)
protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 18 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4027/2024/MDIC, foram solicitadas às peticionárias, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram,
tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Da notificação ao Governo da China
3. Em 28 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante
Ofício SEI nº 5844/2024/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
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