DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
321. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -858,6% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi
marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
322. Por outro lado, não se constatou alteração no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1. Registre-se, contudo,
deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.
323. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre
[RESTRITO] em cada um desses períodos.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
324. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno oscilaram ao longo do período de análise. Diminuíram 5,7% de P1 a P2 e aumentaram 4,5% de P2 a
P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,0% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.
325. Já o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,3% de P1 a P2 e aumentou 20,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% de
P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 15,8% em P5,
comparativamente a P1.
326. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p.
de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
327. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado
brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
328. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período
de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (R$/t)
.Custo de Produção (R$/t)
{A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(6,7%)
.3,5%
.18,9%
.(0,1%)
+ 14,8%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.94,3
.98,6
.118,3
.116,5
[ CO N F. ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.92,0
.104,7
.123,3
.107,9
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.242,0
.310,9
.423,4
.588,8
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.75,1
.62,4
.79,3
.86,8
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.98,0
.69,2
.79,0
.100,5
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.83,6
.76,2
.80,7
.96,5
[ CO N F. ]
.B1. Depreciação
.100,0
.110,8
.74,9
.80,3
.98,4
[ CO N F. ]
.B2. Outros
.100,0
.65,4
.77,0
.80,9
.95,2
[ CO N F. ]
Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(6,7%)
.3,5%
.18,9%
.(0,1%)
+ 14,8%
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.(3,3%)
.24,6%
.5,7%
.(6,8%)
+ 18,6%
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.96,5
.80,2
.90,3
.96,7
-
.Variação
. -
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
329. O custo de produção unitário diminuiu 6,7% de P1 a P5. Já nos 2 (dois) períodos seguintes verificou-se aumento nesse custo: 3,5% de P2 a P3 e 18,9% de P3 a P4. Já no
último período (de P4 a P5) observou-se estabilidade nesse custo, com pequena redução de 0,1%. Assim, em se considerando todo o período, de P1 para P5, o custo de fabricação médio
da indústria doméstica registrou aumento de 14.8%.
330. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo
(P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
331. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
332. A fim de se comparar o preço dos laminados planos revestidos importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre
a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
333. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas
de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, que destacou que esse percentual teria sido adotado na revisão de barras chatas de aço,
conforme Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, que se trata de caso recente, envolvendo o setor siderúrgico da China.
334. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
335. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada
uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
336. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
337. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.CIF Internado (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação (B-A)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
338. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano, exceto em P2. Mais ainda, tal subcotação atingiu seu maior valor (R$/t) em P5.
339. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 1,5% de P3 a P5, sendo a queda de 6,8%, de P4 a P5. No mesmo período,
o custo de fabricação do produto similar cresceu 18,8% de P3 para P5, muito embora tenha apresentado pequena redução de 0,1% de P4 a P5, caracterizando assim tanto depressão quanto
supressão do preço médio de venda da indústria doméstica no período de P3 para P5.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
340. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 815,30/tonelada e a relativa alcançou de 36%. É possível inferir que, caso tal margem
de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
341. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
342. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
a) o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 3,0% quando se considera o período acumulado de P3 a P5, em que pese o aumento de 1,0% nessas
vendas entre P4 e P5. Já ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 4,4%;
b) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foi decrescente ao longo do período, embora com oscilações. De fato, essa participação, que representava
[RESTRITO] % em P1, apresentou o menor valor em P5, chegando a [RESTRITO] %, queda de [RESTRITO] p.p. Em se considerando o período acumulado de P3 a P5, a queda da participação
alcançou [RESTRITO] p.p., sendo de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1
para P5;
c) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,6% de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 6,8% de P4 a
P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 1,5%;
d) assim, apesar da queda do volume vendido de P1 a P5 de 4,4%, a receita líquida obtida com as vendas internas aumentou 13,4%. Contudo, em se considerado o período
acumulado de P3 a P5, tal receita diminuiu 4,5%, enquanto o volume vendido caiu 3,0%. No último período de análise (P4 a P5) a queda na receita líquida alcançou 5,9%, em que pese
o aumento do volume vendido de 1,0%;
e) o custo unitário de produção cresceu 14,8% de P1 a P5 e, muito embora tenha apresentado pequena redução de 0,1% de P4 a P5, cresceu, de forma acumulada, 18,8% de
P3 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, diminui [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 e alcançou [CONFIDENCIAL]%. Entretanto, no período
acumulado de P3 a P5, tal relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., sendo o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;
f) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 19,2% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período acumulado
de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 26,0%;
g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado
interno no período acumulado de P3 a P5, muito embora tais indicadores não tenham sido afetados quando se compara os extremos do período (P1 a P5);

                            

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