DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 1.958, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Remanejar o código FG-04 da Coordenadoria de Protocolo e Arquivo -
CPRA/CADM/GADM/DG, Campus Socorro, para a Coordenadoria de Manutenção -
CM/CADM/GADM/DG, Campus Socorro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de
03/09/2024.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFOB Nº 24, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Estatuto da Universidade Federal do
Oeste da Bahia - UFOB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, considerando a deliberação extraída da sua 57ª Reunião
Extraordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Estatuto da Universidade Federal do
Oeste da Bahia - UFOB.
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 2º A Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, pessoa jurídica de
direito público mantida pela União, criada pela Lei no 12.825, de 05 de junho de 2013, de
estrutura multicampi, com sede e foro no município de Barreiras, no Estado da Bahia, é
uma Autarquia com autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e financeira,
nos termos da legislação e do presente Estatuto.
Seção única
Da Multicampia
Art. 3º Cada campus da UFOB é uma unidade territorial acadêmica, que abriga
unidades universitárias e demais órgãos responsáveis pela produção e difusão do
conhecimento, bem como órgãos de apoio administrativo, contribuindo para o
desenvolvimento das diferentes realidades regionais.
§1º Os campi da UFOB estão situados nos municípios de Barra, Barreiras, Bom
Jesus da Lapa, Luís Eduardo Magalhães e Santa Maria da Vitória.
§2º O Campus poderá conter mais de uma Unidade Universitária.
§3º O Campus é regido pelos princípios da integração e organicidade
institucional, dispondo de estrutura de suporte acadêmico e administrativo, capazes de
assegurar o seu pleno funcionamento.
§4º Os campi poderão atuar em interrelação na elaboração e consecução de
projetos, planos e programas de interesse institucional, bem como em interação com a
Administração Central da UFOB.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Seção I
Da Autonomia Didático-Científica
Art. 4º A autonomia didático-científica, dentre outras atividades e prerrogativas
asseguradas pela legislação vigente, consistirá em:
I - cumprir seus objetivos institucionais, levando em conta as necessidades
sociais, econômicas, educacionais, políticas, científicas, culturais e ambientais;
II - estabelecer políticas de ensino, pesquisa e extensão;
III - estabelecer os currículos de seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
IV - organizar, modificar e extinguir cursos e programas no âmbito de sua
atuação, com observância à legislação vigente;
V - definir os regimes acadêmico, didático e científico;
VI - fixar o número de vagas nos cursos, de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio; e
VII - conferir graus, diplomas, certificados e títulos universitários.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 5º A autonomia administrativa, dentre outras atividades e prerrogativas
asseguradas pela legislação vigente, consistirá em:
I - elaborar, aprovar e reformar seu Estatuto, regimentos e regulamentos;
II - elaborar lista tríplice para os cargos de Reitor(a), Vice-Reitor(a), Diretor(a) e
Vice-Diretor(a) das Unidades Universitárias;
III - firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares; e
IV - administrar pessoal docente e técnico-administrativo, estabelecendo
políticas, programas e planos de qualificação.
Seção III
Da Autonomia Patrimonial e Financeira
Art. 6º A autonomia patrimonial e financeira, dentre outras atividades e
prerrogativas asseguradas pela legislação vigente, consistirá em:
I - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme
dispositivos institucionais;
II - elaborar, gerir e executar seus orçamentos;
III- adotar providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias à gestão contábil e financeira;
IV - receber e gerir subvenções, doações, heranças e legados;
V - celebrar convênios, contratos e ajustes, inclusive de cooperação financeira,
com entidades públicas e privadas;
VI - adotar regime contábil e financeiro que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento; e
VII - administrar e dispor do seu patrimônio.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 7º Constituem patrimônio da UFOB:
I - bens e direitos regularmente adquiridos;
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades
públicas e particulares, livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
III - outras incorporações que resultem das atividades realizadas pela UFOB.
§1º A Universidade poderá, para obtenção de rendas, alienar, permutar e
adquirir bens, visando a valorização do seu patrimônio, assim como criar e promover
inversões de fundos.
§2º Os recursos destinados aos fundos especiais somente poderão ser aplicados
na realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção, transferidos
os recursos que o constituam à receita geral da UFOB.
§3º A efetivação do disposto neste artigo, em todos os casos, dependerá de
aprovação do Conselho Universitário.
Seção II
Das Finanças
Art. 8º Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de:
I - dotações que, a qualquer título, lhe sejam destinadas nos orçamentos da
União, dos Estados e dos Municípios;
II - doações;
III - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV-receitas provenientes da retribuição de serviços prestados compatíveis com a
finalidade da Universidade;
V - receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais, entre outros
previstos em lei;
VI- recursos oriundos de fundações, de outros organismos nacionais e
internacionais de apoio e amparo à pesquisa e à extensão universitária e de outras
Instituições públicas e privadas; e
VII - rendas eventuais e recursos de fontes diversas, aprovados pelas instâncias
competentes da UFOB.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 9º São princípios institucionais:
I - gratuidade do ensino;
II - excelência acadêmica;
III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IV - gestão democrática;
V - respeito e reconhecimento à cidadania e à diversidade;
VI - acessibilidade e inclusão;
VII - integridade, com observância
aos princípios da ética, legalidade,
legitimidade, impessoalidade,
isonomia, moralidade,
eficiência, sustentabilidade e
publicidade dos atos;
VIII - relevância social;
IX - equidade social;
X - respeito à pluralidade de ideias;
XI - liberdades democráticas;
XII - paz, solidariedade e aproximação entre nações, povos e culturas; e
XIII- integração sistêmica entre educação, trabalho e atuação social.
Seção II
Das Finalidades Acadêmicas
Art. 10. O ensino na graduação e na pós-graduação da UFOB consiste em
processo de trabalho acadêmico-científico, histórico, artístico e cultural resultante da
produção da unidade teoria e prática, voltado para a formação acadêmica e profissional,
inicial e continuada, cujos princípios estimulam o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento crítico-reflexivo.
Art. 11. A pesquisa na UFOB é uma atividade essencial voltada para a
construção de novos conhecimentos e técnicas como recurso de educação destinado ao
estímulo da atitude científica indispensável ao processo formativo, comprometida com o
desenvolvimento e bem-estar da humanidade, com atenção voltada para a solução de
problemas locais, regionais e nacionais.
Art. 12. A extensão na UFOB é uma atividade responsável pelo estabelecimento
de uma relação dialógica entre a Universidade e a sociedade, à mútua difusão de saberes
e conhecimentos tradicionais, técnico-científicos e artístico-culturais, bem como ao
fomento a resolução de problemas de relevante interesse social, em indissociabilidade com
o ensino e a pesquisa.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 13. São objetivos institucionais:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - educar para a responsabilidade social, econômica e ambiental, contribuindo
para o desenvolvimento humano com ética, sustentabilidade e justiça;
III- formar profissionais qualificados, aptos para o exercício da cidadania,
promovendo e estimulando
a formação continuada, a pesquisa
voltada para o
desenvolvimento da cultura, das artes, das humanidades, das ciências e tecnologias, com
foco na excelência acadêmica;
IV - promover o trabalho de pesquisa e investigação filosófica, artística,
literária, científica e tecnológica;
V - promover condições de ensino que gerem situações de aprendizagem
contextualizadas e articuladas à formação científica, cultural, social e profissional;
VI - promover a extensão universitária com vistas à integração universidade-
sociedade, por meio da produção, socialização, memória e difusão de conhecimentos,
articulados ao ensino e à pesquisa;
VII - estimular a produção do conhecimento, a valorização e preservação do
patrimônio natural, cultural, histórico, material e imaterial da região de abrangência da
U FO B ;
VIII- promover cooperação interregional, nacional e internacional e intercâmbio
científico, artístico e tecnológico, com atenção especial às comunidades tradicionais, aos
povos e comunidades lusófonos e aos países latino-americanos;
IX - manter diálogo permanente com a comunidade, a sociedade civil e seus
movimentos sociais;
X-atuar em favor da universalização e do aprimoramento da Educação Básica,
mediante a formação profissional, a realização de pesquisas e o desenvolvimento de
atividades de extensão que aproximem os dois níveis educacionais; e
XI - promover ações afirmativas que contribuam para a democratização do
acesso e permanência na educação superior, bem como a promoção da equidade social.
CAPÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 14. A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente,
estudantil, técnico-administrativo em educação e pessoas reconhecidas pela Universidade,
tais como as detentoras de saberes populares, tradições culturais ou conhecimentos
específicos, e não incluídas nas categorias mencionadas.
Parágrafo único. A Universidade estabelecerá políticas para maior integração da
comunidade universitária, bem como membros aposentados e egressos.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 15. O corpo docente da UFOB compreende os servidores nomeados ou
admitidos na forma da legislação pertinente que sejam:
I - Servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior; e
II -Docentes Visitantes, Substitutos e Temporários, nos termos do Regimento
Geral.
Art. 16. Entende-se por atividades do magistério superior:
I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão; e
II - as inerentes ao exercício de funções administrativas na Universidade.
Art. 17. Ao corpo docente cabe, privativamente, a responsabilidade pelas
atividades acadêmicas na graduação e pós-graduação.
Seção II
Do Corpo Técnico-Administrativo em Educação
Art. 18. O corpo técnico-administrativo em educação da UFOB compreende os
servidores nomeados na forma da legislação pertinente, que exercem atividades de apoio
ao desenvolvimento do ensino, e aquelas inerentes à pesquisa, à extensão universitária e
à gestão.
Seção III
Do Corpo Estudantil
Art. 19. O corpo estudantil da UFOB compreende estudantes dos cursos de
Graduação, Residência, Mestrado e Doutorado.
Parágrafo único. Os estudantes não referidos no caput serão disciplinados pelo
Regimento Geral da Universidade.
Art. 20. São órgãos de representação estudantil:
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