DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O Programa Maré Inclusiva abrangerá atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados dos núcleos e do desempenho dos
participantes.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Atendimento:
I - planejar, coordenar e monitorar as atividades para atingir os objetivos do
Programa;
II - elaborar conteúdo pedagógico acessível para as atividades, considerando o
público- alvo do núcleo;
III - produzir e compartilhar os dados de acompanhamento e monitoramento dos
atendimentos com a Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte;
IV - produzir e compartilhar trabalho científico, incluindo as metodologias aplicadas
aos Núcleos para difusão de conhecimento sobre a temática do parasurf;
V - sinalizar os locais de atendimento e diagramar os materiais do núcleo de acordo
com os padrões de sinalização e aplicação da marca do Programa disponibilizados pela
Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte; e
VI - prestar contas à Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte
sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 8º A composição e as atribuições dos membros da equipe dos Núcleos de
Atendimento, seu sistema organizacional, ações financiáveis e demais detalhamentos
constarão em manual do Programa, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do
Esporte.
Art. 9º Caberá ao Ministério do Esporte realizar a avaliação periódica deste
Programa, com vistas a aferir os resultados e impactos alcançados.
Art. 10. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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