DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.387, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Aprova os regimentos internos do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro
Nacional e do
Conselho
de Recursos
do
Sistema Nacional
de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, e define a estrutura organizacional dos
conselhos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, incisos I, II e IV, do parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 2º, III, "c" e
"e" do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o art. 9º
do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019 e o art. 16 do Decreto nº 10.016, de 17 de
setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, na forma dos
Anexos I e II desta portaria.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS
Seção I
Do funcionamento
Art. 2º Os Conselhos reunir-se-ão para deliberar sobre matéria previamente
indicada, quando convocados pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus
membros em petição dirigida ao Presidente.
Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da
Fazenda Nacional, com conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN
e do CRSNSP para atuarem junto a cada Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel
observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 4º Os Conselhos contarão com o apoio de uma Secretaria-Geral, composta
por quadro próprio da estrutura do Ministério da Fazenda, e dirigida por Secretário-Geral
designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário-Geral, no exercício de suas atribuições, contará
com o assessoramento do Secretário-Geral Adjunto, designado por ato do Presidente do
CRSFN e do CRSNSP.
Seção II
Da estrutura organizacional
Art. 5º O CRSFN e o CRSNSP contam com a seguinte estrutura organizacional,
vinculados ao Presidente:
I - Secretaria-Geral - SEGER:
a) Divisão de Gestão Processual - DIGEP:
1. Serviço de Recepção, Triagem, Classificação e Distribuição - SEDIS;
2. Serviço de Apoio ao Julgamento - SEJUL;
3. Serviço de Pós Julgamento - SEPOS.
b) Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - DIORG:
1. Serviço de Comunicação, Relacionamento e Atendimento - SECAT;
2. Serviço de Gestão de Riscos e Indicadores - SEGRI.
II - Coordenação Técnica - COTEC:
a) Serviço de Assessoria Técnica, Estudos e Normas - SEAT.
Parágrafo Único. A Coordenação Técnica terá como titular um Conselheiro
indicado pelo Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das atribuições do Presidente
Art. 6º Ao Presidente do CRSFN e do CRSNSP incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do CRSFN e do CRSNSP;
II - editar atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, para o bom
funcionamento dos Conselhos;
III - dar posse a Conselheiros;
IV - determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam
distribuídos para um só Relator;
V - autorizar desentranhamento e restituição de documentos;
VI- distribuir, entre os Conselheiros, para estudo ou relatório, temas submetidos
ao CRSFN e ao CRSNSP, podendo designar comissão composta por Conselheiros, Procurador
da Fazenda Nacional ou servidores da Secretaria-Geral, indicando quem deva coordenar as
comissões, quando for o caso;
VII - designar, dentre os Conselheiros que tenham participado do julgamento,
redator ad hoc para acórdão, nas hipóteses em que o Relator esteja impossibilitado de fazê-
lo, tenha excedido os prazos regimentais ou não mais componha os Colegiados;
VIII - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das
seguintes medidas:
a) redistribuição dos processos mediante sorteio;
b) encaminhamento ao Conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições
do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo
titular, a quem os recursos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente e vice-
versa; ou
c) encaminhamento ao Conselheiro que tiver sucedido aquele cujo mandato se encerrou.
IX- decidir sobre pedido de retirada de pauta apresentado pelas partes, quando
devidamente justificado;
X - apreciar os pedidos de Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões;
XI - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou
processamento, bem como erro material cometidos em julgamentos, incluindo-se os erros
de escrita ou de cálculo em decisão monocrática ou dos Colegiados;
XII - julgar, por decisão monocrática, os recursos referentes a matérias
sumuladas pelo CRSFN e pelo CRSNSP;
XIII - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente
ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XIV - determinar a devolução, ao órgão ou entidade de origem, de recurso:
a) manifestamente incabível;
b) que não se enquadre na competência do Conselho; ou
c) nos casos em que manifestada a desistência do recurso.
XV - adotar providências, quando esgotados os prazos regimentais, para
andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou de Procurador da
Fazenda Nacional;
XVI - comunicar à Corregedoria do Ministério da Fazenda e ao respectivo Comitê
de Avaliação e Seleção de Conselheiros indícios de infrações administrativas de que tratam
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e legislação correlata;
XVII - regulamentar a tramitação de processos no CRSFN e no CRSNSP, bem
como a prática de atos processuais por meio eletrônico;
XVIII - decidir, em segunda instância, sobre a interposição e resposta a recursos, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI); e
XIX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos dos Regimentos Internos.
Parágrafo único. O Presidente do CRSFN e do CRSNSP, no exercício das
atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e
afastamentos, bem como em caso de vacância, será substituído pelo Secretário-Geral
designado na forma prevista no art. 4º.
Seção II
Das competências das unidades da Secretaria-Geral
Art. 7º À Secretaria-Geral compete:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do
CRSFN e do CRSNSP, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das
atividades;
II - planejar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de
pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação, administração dos
processos administrativos, gestão de riscos, controle interno, integridade, preparação e
apoio a julgamento;
III - coordenar as atividades de movimentação de processos entre a Secretaria-
Geral, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Conselheiros e o órgão de competência
originária;
IV - planejar e orientar os trabalhos de preparação das sessões de julgamento do
CRSFN e do CRSNSP e publicar as respectivas atas;
V - autorizar a publicação de edital de convocação das sessões do CRSFN e do
CRSNSP e a respectiva pauta;
VI - planejar e orientar os trabalhos do Comitê de Avaliação e Seleção de
Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP e
publicar as respectivas atas;
VII - emitir Acórdãos de Inteiro Teor;
VIII - acompanhar e monitorar a atualização das bases de dados que alimentam
os painéis de indicadores de desempenho do CRSFN e do CRSNSP;
IX - decidir sobre demandas de acesso à informação, dirigidas ao Conselho;
X - assessorar a Presidente do Conselho nas sessões de julgamento e reuniões do
CRSFN e CRSNSP; e
XI - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo
Presidente.
Art. 8º À Divisão de Gestão Processual compete:
I - preparar e organizar as sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP;
II - preparar a ata da sessão de julgamento e providenciar a publicação no sítio
eletrônico do Conselho na internet após a lavratura pelo Secretário-Geral;
III - monitorar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de
acórdãos e votos, e dos demais atos processuais, comunicando aos Conselheiros, aos
Procuradores da Fazenda Nacional e ao Presidente do Conselho os prazos que se encontram
vencidos;
IV
-
atender ao
público
e
às
partes,
conceder vistas
em
processos
administrativos sancionadores, expedir certidões e fornecer cópias dos respectivos autos;
V - implementar procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade;
e
VI - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo
Secretário-Geral.
Art. 9º Ao Serviço de Recepção, Triagem, Classificação e Distribuição compete:
I - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no
CRSFN e no CRSNSP;
II - identificar os processos administrativos cuja matéria seja objeto de súmula
do CRSFN ou do CRSNSP, para encaminhamento ao Presidente para fins de aplicação do art.
6º, XII.
III - analisar lotes de processos administrativos que versem sobre assuntos
semelhantes, submetendo proposta de distribuição ou julgamento conjunto ao Presidente;
IV- encaminhar os processos com pedido de diligência aos órgãos ou entidades,
em registros próprios, disponibilizando o resultado da diligência aos Conselheiros;
V - receber, autuar e responder os pedidos de acesso à informação, as
solicitações da Ouvidoria e as demandas de informação do Poder Judiciário e do Ministério
Público, que dispensarem a apreciação prévia do Secretário-Geral ou do Presidente do
Conselho;
VI - encaminhar os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e aos
Procuradores da Fazenda Nacional; e
VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe
da Divisão de Gestão Processual.
Art. 10 Ao Serviço de Apoio ao Julgamento compete:
I - elaborar e fazer publicar edital de convocação das sessões do CRSFN e do
CRSNSP e respectiva pauta, após a autorização do Secretário-Geral;
II - convocar os Conselheiros suplentes, nas hipóteses de vacância, impedimento,
suspeição ou ausência do titular;
III - assessorar o Secretário-Geral nas sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP; e
IV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe
da Divisão de Gestão Processual.
Art. 11. Ao Serviço de Pós Julgamento compete:
I - preparar Acórdãos de Inteiro Teor;
II - proceder a edição final dos julgados, com a coleta de assinaturas, e
encaminhar os acórdãos para publicação no sítio do Conselho na internet;
III - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de
acórdãos e votos;
IV - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos ou entidades de origem; e
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe
da Divisão de Gestão Processual.
Art. 12. À Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional compete:
I - preparar e fazer publicar relatórios mensais das atividades do Conselho;
II - monitorar os mandatos dos Conselheiros, alertando o Secretário-Geral do
decurso dos prazos com a antecedência necessária;
III - preparar e organizar as reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de
Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP;
IV - assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção
de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP;
V - preparar a ata das reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de
Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP e
providenciar a publicação no sítio eletrônico do Conselho na internet após a lavratura pelo
Secretário-Geral;
VI - planejar e executar:
a) ações de desenvolvimento de pessoal como capacitação, cursos e workshops;
b) ações de pessoal, como gestão da força de trabalho, gestão do Programa de
Gestão, controle de cumprimento de metas, manutenção de registros funcionais e avaliação
de desempenho;
c) ações para seleção de servidores e contratação de estagiários;
d) atividades inerentes à estrutura organizacional e atualização de normativos;
e) ações de logística e gestão patrimonial, como gestão de bens, almoxarifado e
inventário; e
VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo
Secretário-Geral.
Art. 13. Ao Serviço de Comunicação, Relacionamento e Atendimento compete:
I - manter atualizadas as informações dos sítios eletrônicos do CRSFN e do CRSNSP;
II - realizar ações de comunicação, incluindo-se a elaboração de textos
jornalísticos, releases e avisos de pauta, apresentações, concepção e criação de peças para
divulgação;
III - preparar e organizar as transmissões das sessões de julgamento do CRSFN e
do CRSNSP realizadas por videoconferência com transmissão ao vivo;
IV - planejar e organizar eventos do CRSFN e do CRSNSP; e
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe
da Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.
Art. 14. Ao Serviço de Gestão de Riscos e Indicadores compete:
I - planejar e executar ações de gestão de riscos, controle interno e integridade,
como identificação, análise e avaliação de riscos; seleção e implementação de respostas aos
riscos avaliados; monitoramento de riscos e controles;
II - extrair, consolidar e elaborar relatórios de dados referentes às atividades dos
Conselhos;
III - acompanhar as demandas de órgãos de controle dirigidas ao Conselho nos
respectivos sistemas; e
IV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe
da Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.

                            

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