DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Coordenação Técnica
Art. 15. À Coordenação Técnica compete:
I - coordenar o registro e consolidação das decisões dos Conselhos, para
composição da base de dados de precedentes;
II - coordenar o registro e atualização da base de dados de legislação e
jurisprudência de interesse dos Conselhos;
III - analisar hipóteses de conexão e prevenção em processos autuados,
observado o disposto nos arts. 12 dos Anexos I e II;
IV - formalizar propostas de aperfeiçoamento regulatório aos órgãos de primeira
instância;
V - participar de comissões de estudo instituídas pelo Presidente; e
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 16. Ao Serviço de Assessoria Técnica, Estudos e Normas compete:
I - assessorar a Coordenação Técnica na elaboração de relatórios;
II - propor padronização na elaboração de relatórios, votos, ementas, ofícios e
demais documentos; e
III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador
Técnico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Aplicam-se aos processos administrativos perante o CRSFN e o CRSNSP,
subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter
exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e não existindo estas, as regras do
Código de Processo Civil.
Art. 18. As disposições dos regimentos constantes dos Anexos I e II desta
Portaria não excluem a observância de outros normativos concernentes às atividades
desenvolvidas pelos respectivos Conselhos.
Art. 19. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o
Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o
disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de
autos aos Conselhos.
Art. 20. A presente Portaria poderá ser alterada por ato do Ministro de Estado
da Fazenda, mediante proposta do Presidente dos Conselhos.
Art. 21. Ficam revogados:
I - a Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016;
II - a Portaria GME nº 211, 13 de maio de 2020;
III - a Portaria CRSFN nº 352, de 24 de julho de 2018;
IV - a Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016;
V - o §1º do artigo 36 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em
exercício no CRSFN, previsto no Anexo Único da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril
de 2023; e
VI - o §1º do artigo 36 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em
exercício no CRSNSP, previsto no Anexo Único da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril
de 2023.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2024.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN,
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº
91.152, de 15 de março de 1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 9.889, de 27 de junho
de 2019, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância,
dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom
funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de
pagamentos brasileiro.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CRSFN é integrado por oito Conselheiros titulares e respectivos
suplentes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimento especializado nas matérias de
competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - dois Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Ministro da Fazenda;
II - um Conselheiro titular e respectivo suplente indicados pelo Banco Central do Brasil;
III - um Conselheiro titular e respectivo suplente indicados pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
IV - quatro Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista
tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, na forma
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§1º Os Conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, para exercerem mandato de três anos, contados a partir da posse, permitindo-
se até duas reconduções consecutivas.
§2º O CRSFN terá como Presidente um dos Conselheiros indicados pelo
Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos Conselheiros referidos no inciso IV,
do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§3º A designação de Conselheiro suplente para exercer mandato como titular
será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo
de exercício nos mandatos de suplente na aplicação do limite a que se refere o caput.
§4º O Conselheiro que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá
ser designado para novo mandato, como suplente ou titular, pelo prazo de cinco anos
contados da data de extinção de seu último mandato.
§5º A posse de novo Conselheiro será realizada após o término do mandato de
seu antecessor, podendo a designação do Ministro da Fazenda ocorrer nos sessenta dias
anteriores ao fim do mandato.
§6º Nos casos de recondução:
I - será dispensado novo termo de posse;
II - o novo mandato se iniciará no dia seguinte ao término do anterior ou, se
decorrido intervalo superior a sessenta dias entre o vencimento do mandato e a nova
designação, no dia seguinte à publicação da portaria de recondução; e
III - a designação pode ser realizada com até sessenta dias de antecedência.
§7º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo
máximo de noventa dias, até a designação de outro Conselheiro, podendo, no caso de
condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes
da data do término do mandato ou até noventa dias após o término.
§8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso IV, do caput;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores
público e privado; e
III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros que será
conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN.
§9° Os nomes dos indicados para as vagas referidas nos incisos I a III, do caput,
bem como as listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso IV, do caput,
serão encaminhados ao Presidente do CRSFN, acompanhados dos currículos dos candidatos
e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de
Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN.
§10. Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de nove anos,
o ex-Conselheiro que, noventa dias após o vencimento de seu mandato, não tiver entregado
todos os votos de sua responsabilidade.
§11 Não se aplicará ao Conselheiro Presidente os limites de recondução de que
trata o §1º ou de designações consecutivas de que trata o §4º.
Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e realizadas, ordinariamente, por
videoconferência, com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade.
Art. 4º Além da competência de julgamento tratada na legislação aplicável,
compete ao CRSFN:
I - representar ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu
Presidente, sobre irregularidade constatada em autos de processos sob a sua
competência;
II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente,
modificação no seu Regimento Interno; e
III - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos membros do CRSFN
Art. 5º Aos Conselheiros incumbe:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões do CRSFN, em especial as
preparatórias para as sessões;
II- apresentar relatório e voto, com a respectiva ementa, dos processos em que
for Relator, ou para os quais for designado redator nos termos do art. 6º, caput, inciso VII,
desta Portaria;
III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do
Colegiado, acompanhada da respectiva ementa; e
IV - proferir votos e participar das deliberações do CRSFN.
§1º O Presidente não atuará como Relator em nenhum julgamento do
Colegiado.
§2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSFN quando
formalmente convocados.
Art. 6º São deveres dos Conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento
Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade,
integridade, moralidade e decoro;
II - votar baseado em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do
sistema financeiro, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não
submetida a interesses de terceiros;
III - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a
respeito de casos concretos que estejam pendentes de julgamento, ressalvada a
manifestação em tese constante de obras acadêmicas ou no exercício do magistério;
IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de
tratamento e zelando pela celeridade do processo;
V- cumprir e fazer cumprir tempestivamente, com imparcialidade e exatidão, as
disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e
VI - não circular ou divulgar a terceiros quaisquer documentos ou informação
referente aos recursos e aos pedidos de revisão em trâmite no CRSFN, aos quais tenha tido
acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvada a hipótese de compartilhamento
com assessores devidamente instituídos, para o desempenho de suas atividades no âmbito
do Colegiado.
Parágrafo único. A participação em audiências com partes e advogados deverá
observar o disposto neste Regimento, no Código de Conduta Ética dos agentes públicos em
exercício no CRSFN e nas demais regras de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos.
Art.7º Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSFN que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II - retiver, injustificadamente, processos ou procrastinar a prática de atos
processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no
exercício da função;
IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de
que trata o art. 5º, caput, incisos II e III, deste Anexo;
V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente,
no prazo improrrogável de sessenta dias;
VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou
alternadas, no período de um ano;
VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
duas convocações consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
VIII - deixar de cumprir,
reiteradamente, as metas de produtividade
determinadas pelo Presidente;
IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função
perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou
público em geral;
X- participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido ou
suspeito;
XI - for condenado:
a) criminalmente, em sentença trânsito em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se for servidor público.
§1º O Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN deverá notificar
o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato,
concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias
para que regularize suas pendências.
§2º Descumprido o prazo de que trata o §1º, o Comitê de Avaliação e Seleção de
Conselheiros do CRSFN notificará o Conselheiro, por escrito, de que a sua conduta incorre
em hipótese de perda de mandato.
§3º A Secretaria-Geral deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o
Conselheiro cópia das notificações referidas nos §§1º e 2º.
§4º Compete ao Presidente, após manifestação do Comitê de Avaliação e
Seleção de Conselheiros do CRSFN, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro
de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo legal.
§5º A investidura em cargo eletivo de direção em entidade representativa do
mercado financeiro ou de capitais implicará na perda do mandato.
§6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o
mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no
caput, e não será afetado:
I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à
sua destituição ou substituição; e
II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja
mantido.
Seção II
Do Procurador da Fazenda Nacional
Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância
das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado;
III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e
motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste
Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do
interesse público.
§1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre
qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua
manifestação no prazo de vinte dias.
§2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador
da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador-
Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito.
§3º Aplica-se ao Procurador da Fazenda Nacional, no que couber, o disposto no
art. 6º deste Anexo.
§4º No caso de descumprimento por parte de Procurador da Fazenda Nacional
dos deveres previstos neste Regimento Interno, o Presidente comunicará o fato ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito.
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