DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-
Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se
a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata
das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Art. 22. O agendamento de audiência levará em conta a preferência de recursos
já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a
evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.
§1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a
audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último
dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
§2º Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, fica
facultado às partes o encaminhamento de memoriais, por meio eletrônico, enviados na
forma do art. 23.
§3º Em se tratando de recurso já distribuído e ainda não pautado, o pedido
deverá ser justificado, sendo a audiência realizada, preferencialmente, nas semanas em que
não haja sessão de julgamento.
Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de
formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho.
Seção III
Dos impedimentos, suspeições e substituições
Art. 24. Serão considerados impedidos os Conselheiros e Procuradores nas
seguintes hipóteses:
I - que tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa;
II - que tenham atuado no processo em primeira instância, a qualquer título, ou
se tal situação ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau;
III - que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - que figure como parte cliente seu ou de seu escritório de advocacia, mesmo
que patrocinado por advogado de outro escritório.
§1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto,
nos casos em que o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, a partir dos dois anos
anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria,
assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração do
interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título.
§2º O disposto no §1º também se aplica ao caso de Conselheiro ou Procurador
da Fazenda Nacional que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de
serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao
interessado.
§3º O impedimento previsto no inciso II, do caput, só se verifica quando as
pessoas nele referidas já integravam o processo antes do início da atividade do Conselheiro
ou Procurador da Fazenda Nacional.
§4º O impedimento previsto no inciso II, do caput, também se verifica no caso
de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, constatável do exame dos
autos, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 25. Serão considerados suspeitos os Conselheiros e Procuradores da Fazenda
nas seguintes hipóteses:
I - que tenham amizade íntima ou inimizada notória com algum dos acusados
ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com os respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - que tenham interposto recurso em processo ainda não julgado que trate da
questão objeto do julgamento;
III - que tenham se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em
julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral,
em trabalho acadêmico ou técnico; ou
IV - que tenham aconselhado algum dos acusados ou pessoa interessada no
resultado do processo administrativo.
Art. 26. As hipóteses de impedimento e suspeição de membros do Colegiado
receberão o seguinte tratamento:
I - impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo
Procurador da Fazenda Nacional, até o início do julgamento, cabendo, neste caso, ao
arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua
procedência, será submetida a votação.
II - dentro do prazo estabelecido no art. 17, caput, inciso I, deste Anexo, o
Conselheiro deverá declarar por escrito eventual impedimento ou suspeição sendo
necessário, em qualquer hipótese, declinar o motivo.
III - poderão ser arguidos por qualquer parte interessada o impedimento e a
suspeição de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional, a qual será examinada
antes de iniciada a votação, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da
Fazenda Nacional, sendo que da votação para exame do impedimento ou suspeição não
participará o arguido.
IV - reconhecido o impedimento ou a suspeição, o CRSFN fixará o momento a
partir do qual o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional não poderia ter atuado.
V - o CRSFN decretará a nulidade dos atos do Conselheiro ou do Procurador da
Fazenda Nacional se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.
VI - é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento
ou suspeição de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 27. As hipóteses de substituição de membros do Colegiado receberão o
seguinte tratamento:
I - no caso de impedimento ou suspeição do Relator, ou de vacância da
representação titular, o processo será distribuído ao suplente. Havendo impedimento ou
suspeição concomitante dos Conselheiros titular e suplente, o processo será redistribuído,
mediante sorteio, a outro membro do Conselho.
II - nos julgamentos em que estiverem ausentes, impedidos ou suspeitos,
concomitantemente, o titular e seu suplente, e nas hipóteses de vacância simultânea das
posições de titular e suplente, poderá compor o Colegiado o Conselheiro suplente indicado
pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular,
respeitada a antiguidade.
III - nas hipóteses regimentais que prevejam a participação de Conselheiro suplente
do Ministério da Fazenda, a convocação do será feita observando o critério de antiguidade.
IV - impedido, suspeito ou ausente o Conselheiro suplente mais antigo do
Ministério da Fazenda, deverá ser convocado o segundo suplente indicado por esse órgão,
aplicando-se em qualquer hipótese a previsão do inciso II, do caput.
V - o Presidente do CRSFN, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos
legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-
Presidente, sem prejuízo da participação de Conselheiro suplente, que será convocado para
compor o quórum.
VI - havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou
vacância do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do
Colegiado caberá ao Conselheiro titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao
mais idoso.
§1º As ocorrências de vacância ou ausências não obstarão o julgamento, desde
que observado o quórum mínimo.
§2º A ausência parcial do Conselheiro quando informada com menos de
quarenta e oito horas úteis do início da Sessão não ensejará convocação do suplente,
ficando registrada em ata a falta do Conselheiro titular.
§3º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente
de impedimento ou suspeição do titular, para auxiliar na redução da quantidade de recursos
pendentes de julgamento, com vistas a dar maior celeridade ao curso dos processos ou
assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, mediante determinação do Presidente,
nas seguintes hipóteses:
a) o ingresso mensal de novos recursos apresentar volume expressivo, atestado pelo
Secretário-Geral, situação em que serão incluídos no sorteio todos os Conselheiros suplentes; ou
b) o Conselheiro titular manifestar sobrecarga pelo acúmulo de processos ou
houver excedido os prazos regimentais, situação em que o Conselheiro suplente participará
do sorteio de novos recursos, no lugar do titular, até que se considere normalizada a sua
situação ou com o limite máximo de 5 sorteios consecutivos, o que vigorar por menos
tempo.
Seção IV
Do julgamento dos recursos
Art. 28. A pauta será publicada no sítio eletrônico do respectivo Conselho e no
Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência, indicando:
I - dia, hora e local da sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do Relator;
b) o número do processo;
c) os nomes dos recorrentes e, quando houver, o de seus advogados, ou da
sociedade de advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB;
d) o nome do recorrido; e
e) a modalidade de sessão, que será, ordinariamente, por videoconferência,
podendo, excepcionalmente, ser virtual ou presencial.
§1º A inclusão do processo em pauta de julgamento pelo Relator se dará
mediante a publicação do relatório e a disponibilização, exclusivamente aos Conselheiros, da
minuta de voto, com a respectiva ementa.
§2º O Presidente poderá de ofício ou por solicitação de Conselheiro, do
Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o
adiamento do julgamento ou a retirada dos autos da pauta, desde que, no caso de pedido
pelo recorrente:
I - seja protocolizado em até cinco dias do início da sessão, salvo nas hipóteses
de caso fortuito e força maior, não se admitindo como tais a impossibilidade de
comparecimento do advogado à sessão de julgamento quando constarem do instrumento
de procuração juntado aos autos outros advogados constituídos para representar o
recorrente; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela
mesma parte.
§3º Os processos cujo julgamento seja adiado serão incluídos na sessão seguinte
dispensando-se nova publicação se a parte ou seu representante legal estiverem presentes
na sessão em que tiver sido determinado o adiamento.
§4º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta,
fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente
independentemente de nova convocação e publicação.
§5º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente
marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 29. É facultado à entidade recorrida manifestar-se por escrito ou oralmente
sobre os recursos em julgamento em que tenha proferido decisão.
§1º A manifestação da entidade recorrida será realizada por servidor ou por
membro de sua procuradoria, formalmente designado para tal encargo.
§2º Os Conselheiros e os Procuradores da Fazenda Nacional poderão solicitar ao
representante da entidade recorrida esclarecimentos a respeito de questões relacionadas
aos recursos em julgamento.
Art. 30. As sessões ordinárias terão duração máxima de oito horas diárias e, caso
os trabalhos não sejam finalizados no primeiro dia, a sessão poderá prosseguir no dia útil
subsequente.
§1º Os trabalhos poderão ser prolongados, sempre que necessário, para o
término de julgamento iniciado ou por deliberação da maioria dos Conselheiros.
§2º Durante o curso das sessões de julgamento poderão ser determinados
intervalos, a critério do Presidente.
§3º Poderão ser convocadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente, ou
mediante requerimento de um terço dos Conselheiros do CRSFN.
Art. 31. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação do funcionamento dos equipamentos;
II - verificação do quórum regimental;
II -indicação da ordem dos trabalhos;
III - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer
dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 32. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para
leitura do relatório e franqueará o uso da palavra, na seguinte ordem:
I - ao representante da entidade recorrida, pelo prazo de dez minutos;
II - à parte ou seu representante, pelo prazo de dez minutos, sendo que, se
houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em
dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar;
e
III - ao Procurador da Fazenda Nacional, na qualidade de custos legis, sem
limitação de tempo.
§1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido disponibilizado seu
conteúdo anteriormente aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer
Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante
legal.
§2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao
Relator, ao representante do órgão ou entidade recorrida, às partes ou aos seus
representantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao processo em
debate.
§3º Na hipótese de alteração oral do parecer previamente entregue, o
Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de vinte dias para apresentar o aditamento
formal, ficando suspensos os prazos de que tratam do art. 17, caput, inciso II e do art. 34,
caput, inciso XIII, deste Anexo.
Art. 33. Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos,
o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com
poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da
sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o
feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de
sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.
Art. 34. A votação observará as seguintes disposições:
I - após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará
o voto do Relator e dos demais Conselheiros, observando-se a alternância entre os
representantes do setor público e do setor privado, bem como a ordem crescente de
antiguidade do mandato;
II - ao Relator é facultado apresentar o seu voto oral de forma sucinta, com as
razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre
assuntos semelhantes seja realizado em bloco;
III - o Conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, até a
proclamação do resultado do julgamento;
IV- os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata de
julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso;
V - caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão
em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já
votada pelo Conselheiro substituído;
VI - a qualquer Conselheiro é facultado, após a leitura do relatório, pedir vista
dos autos, independentemente do início da votação;
VII - quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de
julgamento da sessão seguinte ou, havendo motivo justo, no prazo máximo de 90 dias, salvo
decisão em contrário do Presidente;
VIII - os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista
concedida, poderão fazê-lo;
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova
sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
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