DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56. O pedido de revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão,
tampouco impede o exercício de atos execução.
Art. 57. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CRSFN
Art. 58. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os
recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos
instaurados nos órgãos ou entidades de primeira instância serão interpostos pela parte
interessada, em petição dirigida ao Presidente do CRSFN e apresentada perante o órgão ou
entidade que houver aplicado a penalidade.
Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para
interposição de recurso será de dez dias.
Art. 59. Autuado e numerado, o recurso de decisões cautelares seguirá o
procedimento ordinário, de que trata o Capítulo IV deste Anexo, ficando reduzidos para dez
dias os prazos a que se referem o art. 17, caput, inciso I a IV, e o art. 19, caput, inciso I,
deste Anexo.
§1º O recurso de decisões cautelares será distribuído por sorteio, mediante o
uso de sistema informatizado.
§2º Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a designação de relator
se dará por sorteio manual, pelo Secretário-Geral na presença de um servidor da Secretaria
e de um Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 60. O recurso poderá ser julgado em sessão extraordinária convocada pelo
Presidente para essa finalidade.
§1º A publicação no Diário Oficial da União, indicando dia, hora e local da sessão
extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.
§2º A sessão extraordinária que não puder se realizar, por motivo de força
maior, poderá ser automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora
e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.
§3º A ata da sessão extraordinária será lavrada e aprovada na própria sessão, e
publicada no sítio do CRSFN na internet, pelo Secretaria-Geral, no prazo de dois úteis dias,
contados do julgamento.
§4º A decisão será divulgada no sítio eletrônico do CRSFN em até dez dias úteis
após a formalização do voto do Relator e de eventuais declarações de voto.
§5º Após a publicação da decisão, os autos serão devolvidos ao órgão ou
entidade de origem, no prazo de dois dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS SÚMULAS
Art. 61. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos
aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento
do Conselho em assuntos recorrentes.
Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos
Conselheiros do CRSFN e serão de observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 62. A proposta de súmula poderá ser de iniciativa de Conselheiro do CRSFN,
de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSFN, do Secretário-Geral do CRSFN, ou
ainda de órgão ou entidade recorrido.
§1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSFN,
indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes
tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho.
§2º No caso de matéria de repercussão na primeira instância, o Presidente do
CRSFN encaminhará a proposta de súmula para manifestação pelo órgão ou entidade
recorrida.
§3º A proposta de súmula será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para conhecimento e manifestação.
§4º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, e terá efeito vinculante e imediato para os integrantes do CRSFN.
Art. 63. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de
qualquer das pessoas enumeradas no art. 62.
§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do
Presidente do CRSFN.
§2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o
procedimento adotado para sua edição.
§3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (CRSNSP)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, colegiado integrante da estrutura
básica do Ministério da Fazenda, criado pela Medida Provisória nº 1.689-5, de 26 de
outubro de 1998 e atualmente regido pelo Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019,
tem por finalidade o julgamento administrativo, em última instância, dos recursos de sua
competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionando dos mercados
de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CRSNSP é integrado por dez Conselheiros titulares e respectivos
suplentes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimentos especializados nas matérias
de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - três Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Fazenda;
II - dois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Superintendência de
Seguros Privados; e
III - cinco Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista
tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada
aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.
§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, com mandato de três anos, contados a partir da posse, permitindo-se
até duas reconduções consecutivas.
§ 2º CRSNSP terá como Presidente um dos Conselheiros indicados pelo
Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos Conselheiros referidos no inciso III,
do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A designação de Conselheiro suplente para cumprir mandato como titular
será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo
de exercício nos mandatos de suplente na aplicação dos limites a que se refere o §1º.
§ 4º O Conselheiro que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá
ser reconduzido ou designado para novo mandato, como titular ou suplente, pelo prazo de
cinco anos contados da data de extinção de seu último mandato.
§ 5º A posse de novo Conselheiro será realizada após o término do mandato de
seu antecessor, podendo a designação do Ministro da Fazenda ocorrer nos sessenta dias
anteriores ao fim do mandato.
§ 6º Nos casos de recondução:
I - será dispensado novo termo de posse;
II - o novo mandato se iniciará no dia seguinte ao término do anterior ou, se
decorrido intervalo superior a sessenta dias entre o vencimento do mandato e a nova
designação, no dia seguinte à publicação da portaria de recondução; e
III - a designação pode ser realizada com até sessenta dias de antecedência.
§ 7º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo
máximo de noventa dias, até a designação de outro Conselheiro, podendo, no caso de
condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes
da data do término do mandato ou até noventa dias após o término.
§ 8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III, do caput;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores
públicos e privados; e
III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros será conduzido
pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP.
§ 9º Os nomes dos indicados para as vagas referidas nos incisos I e II, do caput,
bem como das listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso III, do
caput, serão encaminhados ao Presidente do CRSNSP, acompanhados dos currículos dos
candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê
de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP.
§ 10 Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de nove anos,
o ex-Conselheiro que, noventa dias após o vencimento de seu mandato, não tiver entregado
todos os votos de sua responsabilidade.
§ 11 Não se aplicará ao Conselheiro presidente os limites de recondução de que
trata o §1º ou de designações consecutivas de que trata o §4º.
Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e realizadas, ordinariamente, por
videoconferência, com a presença de, no mínimo, sete Conselheiros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade.
Art. 4º Além da competência de julgamento tratada na legislação aplicável,
compete ao CRSNSP:
I - representar ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu
Presidente, sobre irregularidade constatada em autos de processos sob a sua competência;
II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente,
modificação no seu Regimento Interno; e
III - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos membros do CRSNSP
Art. 5º Aos Conselheiros incumbe:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões do CRSNSP, em especial
as preparatórias para as sessões;
II- apresentar relatório e voto, com a respectiva ementa, dos processos em que
for Relator, ou para os quais for designado redator nos termos do art. 6º, caput, inciso VII,
desta Portaria;
III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do
Colegiado, acompanhada da respectiva ementa; e
IV - proferir votos e participar das deliberações do CRSNSP.
§1º O Presidente não atuará como Relator em nenhum julgamento do Colegiado.
§2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSNSP
quando formalmente convocados.
Art. 6º São deveres dos Conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento
Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade,
integridade, moralidade e decoro;
II - votar baseado em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do
sistema financeiro, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não
submetida a interesses de terceiros;
III - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a
respeito de casos concretos que estejam pendentes de julgamento, ressalvada a
manifestação em tese constante de obras acadêmicas ou no exercício do magistério;
IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de
tratamento e zelando pela celeridade do processo;
V- cumprir e fazer cumprir tempestivamente, com imparcialidade e exatidão, as
disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e
VI - não circular ou divulgar a terceiros quaisquer documentos ou informação
referente aos recursos e aos pedidos de revisão em trâmite no CRSNSP, aos quais tenha tido
acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvada a hipótese de compartilhamento
com assessores devidamente instituídos, para o desempenho de suas atividades no âmbito
do Colegiado.
Parágrafo único. A participação em audiências com partes e advogados deverá
observar o disposto neste Regimento, no Código de Conduta Ética dos agentes públicos em
exercício no CRSNSP e nas demais regras de conduta ética aplicáveis aos agentes
públicos.
Art.7º Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSNSP que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II - retiver, injustificadamente, processos ou procrastinar a prática de atos
processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no
exercício da função;
IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de
que trata o art. 5º, caput, incisos II e III, deste Anexo;
V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente,
no prazo improrrogável de sessenta dias;
VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou
alternadas, no período de um ano;
VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
duas convocações consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
VIII - deixar de cumprir,
reiteradamente, as metas de produtividade
determinadas pelo Presidente;
IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função
perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou
público em geral;
X- participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido ou
suspeito;
XI - for condenado:
a) criminalmente, em sentença trânsito em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se for servidor público.
§1º O Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP deverá notificar
o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato,
concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias
para que regularize suas pendências.
§2º Descumprido o prazo de que trata o §1º, o Comitê de Avaliação e Seleção de
Conselheiros do CRSNSP notificará o Conselheiro, por escrito, de que a sua conduta incorre
em hipótese de perda de mandato.
§3º A Secretaria-Geral deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o
Conselheiro cópia das notificações referidas nos §§ 1º e 2º.
§4º Compete ao Presidente, após manifestação do Comitê de Avaliação e
Seleção de Conselheiros do CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro
de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo legal.
§5º A investidura em cargo eletivo de direção em entidade representativa do
mercado financeiro ou de capitais implicará na perda do mandato.
§6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o
mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no
caput, e não será afetado:
I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à
sua destituição ou substituição; e
II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja
mantido.
Seção II
Do Procurador da Fazenda Nacional
Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância
das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado;
III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e
motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste
Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do
interesse público.
§1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre
qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua
manifestação no prazo de vinte dias.
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