DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador
da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador-
Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito.
§3º Aplica-se ao Procurador da Fazenda Nacional, no que couber, o disposto no
art. 6º deste Anexo.
§4º No caso de descumprimento por parte de Procurador da Fazenda Nacional
dos deveres previstos neste Regimento Interno, o Presidente comunicará o fato ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do processamento dos recursos
Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o
recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho, e
apresentado perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Art. 10. Recebido o processo, a Secretaria-Geral deverá, em até dez dias, fazer
análise de conformidade avaliando os seguintes itens:
I - competência do Conselho quanto à matéria objeto do recurso;
II - regularidade documental, sendo os requisitos mínimos:
a) inteiro teor do processo instruído na primeira instância;
b) decisão de primeira instância e respectivo comprovante de intimação;
c) petição do recurso; e
d) 
procuração
ou 
substabelecimento 
com 
poderes
específicos 
para
representação junto ao CRSNSP, quando houver procurador constituído.
§1º Identificada inconsistência em qualquer das hipóteses acima previstas,
deverá o processo ser devolvido à primeira instância, solicitando, no caso do inciso II, do
caput, as providências necessárias para regularização.
§2º O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, a
qualquer tempo antes de iniciado o julgamento do pleito, contanto que se manifeste neste
sentido, por escrito, em petição que deverá ser direcionada ao Presidente do Conselho ou à
Secretaria-Geral.
Art. 11. Autuado e numerado, o recurso poderá ser objeto de análise de
conexão, observando-se as regras do art. 12 deste Anexo.
§1º Identificada a conexão com outro recurso, a Secretaria-Geral encaminhará
os processos para manifestação da Coordenação Técnica, que produzirá nota técnica
apontando a identificação dos requisitos exigidos e indicação do conselheiro prevento.
§2º Confirmada a conexão, a Coordenação Técnica encaminhará o recurso para
manifestação do Presidente, que determinará à Secretaria-Geral a distribuição ao
conselheiro prevento.
§3º Identificada ou não a conexão, o recurso será encaminhado à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional para análise prévia, na forma do art. 18.
§4º Após decorrido o prazo de quinze dias da análise prévia pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, com ou sem despacho, o recurso será distribuído, por sorteio,
mediante sistema informatizado, ou por prevenção, nos casos de conexão.
§5º Os autos serão disponibilizados ao respectivo Relator imediatamente após a distribuição.
§6º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.
§7° O Conselheiro titular será excluído da distribuição noventa dias antes do fim
do seu mandato, incluindo-se o respectivo suplente nos sorteios realizados nesse período.
§8° Após a distribuição, será publicado extrato com a indicação dos processos e
dos Conselheiros Relatores, no sítio eletrônico do Conselho.
Art. 12. Os processos poderão ser distribuídos por dependência em razão da
conexão quando:
I - houver identidade de partes e de natureza das infrações;
II - a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração;
III - as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas
por circunstâncias fáticas; ou
IV - a apreciação dos processos, em separado, gerar risco de prolação de
decisões contraditórias, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos
incisos I a IV, do caput.
Art. 13. Poderão arguir a conexão e a prevenção, mediante pedido dirigido ao
Presidente, até o início do julgamento:
I - os recorrentes e seus representantes legais;
II - o representante do órgão ou entidade recorrida;
III - o Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - os Conselheiros.
§1° É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que esteja em fase
processual distinta, em especial aos que já tenham decisão final proferida pelo Colegiado.
§2° Correndo em separados processos conexos, considera-se prevento:
I - o Conselheiro que despachou em primeiro lugar; ou
II - o Conselheiro ao qual tiver sido distribuído o primeiro processo; ou
III - o Conselheiro que detiver o menor estoque de recursos a relatar, caso os
processos tenham sido distribuídos simultaneamente.
§3° Os processos conexos deverão ser apreciados na mesma sessão de
julgamento, salvo decisão fundamentada do Relator.
§4° Permanecerão com os Relatores originais os processos conexos:
I - já incluídos em uma mesma pauta de julgamento;
II - cuja distribuição por dependência revelar-se inconveniente, inoportuna, ou
prejudicial ao andamento do feito, a critério do Presidente, que deverá se manifestar
motivadamente.
§5° Nas hipóteses do §4°, os processos serão, preferencialmente, reunidos para
julgamento conjunto, mantendo-se, sempre que possível, a mesma composição do Plenário.
§6°A apreciação em separado de processos conexos não induz a nulidade da decisão.
§7° Caso o Relator prevento seja impedido para julgamento do processo conexo,
os processos reunidos serão encaminhados ao seu suplente ou, na hipótese de esse também
estar impedido, serão redistribuídos na forma deste Regimento.
§8° Durante o exame da conexão ficarão suspensos os prazos previstos nos arts.
17 ,18 e 19 deste Anexo.
Art. 14. Terão tramitação prioritária os processos:
I - em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia
grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição;
II - indicados pelo Presidente em decisão fundamentada;
III - indicados por dirigente do órgão ou entidade recorrida, mediante
requerimento devidamente motivado, com anuência do Presidente do CRSNSP; e
IV - em que houver recurso sobre aplicação de penalidade de cancelamento de
registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral deverá atestar a condição de processo
prioritário em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do caput, identificadas no
momento da autuação ou em momento posterior.
Art. 15. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:
I - ciência no processo;
II - meio eletrônico;
III - via postal; ou
IV - publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP.
§1º Considera-se efetuada a intimação na data:
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP; ou
IV - em que for atestada a recusa.
§2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da
disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), caso o interessado não o
acesse no referido prazo.
§3º A intimação de que trata o inciso III, do §1º, será realizada por meio de
publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP, dispensada a publicação em diário oficial e
a expedição em meio físico por via postal, e deverá conter:
I - identificação do intimado;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de prazo para a prática de ato processual; e
IV - quando houver, o nome do advogado, com o respectivo número de inscrição na OAB.
§4º As intimações realizadas durante a sessão de julgamento serão certificadas
nos autos pela Secretaria-Geral e registradas na ata da sessão.
§5º Será observado pela Secretaria-Geral pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), ou
da sociedade de advogados e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do
nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
Art. 16. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSNSP serão
contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI);
IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP.
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem
com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSNSP, serão
prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
§3º Aos processos em curso no CRSNSP não serão aplicados prazos em dobro.
§4º A prática de ato processual em meio eletrônico pode ocorrer em qualquer
horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.
§5º As partes, os interessados e seus representantes legais deverão manter
atualizados junto ao CRSNSP suas informações cadastrais, como endereço, telefone e e-mail.
§6º Constitui responsabilidade da parte o acompanhamento regular dos
documentos transmitidos eletronicamente e do andamento do processo.
Art. 17. No trâmite dos processos deverão ser observados os seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias para que o Relator encaminhe o processo para inclusão
em pauta de julgamento, contados:
a) do recebimento dos autos após a distribuição; ou
b) do recebimento do parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, nas
hipóteses de que tratam o art. 18 e do art. 19, caput, inciso I, deste Anexo ou do decurso
do prazo para seu fornecimento;
II - de vinte dias, contados da data do julgamento, para que o Relator formalize o voto;
III - de trinta dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado
pelo Presidente elabore o voto, nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria; e
IV - de cento e oitenta dias para elaboração de parecer escrito do Procurador da
Fazenda Nacional, contados da data da indicação para parecer prévio escrito na forma do
art. 18 ou da data do recebimento dos autos, após a solicitação de que trata o art. 19.
§1º Verificada complexidade atípica do processo, assim considerada em razão da
quantidade de infrações apenadas e de recorrentes envolvidos, a extensão dos autos, o
ineditismo ou repercussão da matéria, poderá o Conselheiro Relator, bem como o Procurador
da Fazenda instado a elaborar parecer, solicitar ao Presidente do Colegiado, por meio de
pedido fundamentado, a dilação dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV, do caput.
§2º Nos recursos com tramitação prioritária, os prazos a que se referem os
incisos I e IV, do caput, ficarão reduzidos à metade.
§3º Decorrido o prazo de que trata o inciso IV, do caput, sem entrega do parecer escrito:
I - incumbe ao Relator levar o processo a julgamento assim que tiver condições de fazê-lo;
II - incumbe ao Conselheiro requisitante, após análise, restituir o processo à
Secretaria-Geral para julgamento em até trinta dias; e
III - o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar manifestação oral na
sessão de julgamento.
§ 4º Não interromperá a contagem do prazo do inciso I, do caput, a inclusão de
processo cuja retirada de pauta tenha sido realizada a pedido do próprio Relator.
Art. 18. Serão disponibilizados, mensalmente, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os novos processos autuados no Conselho.
§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias
contados a partir da disponibilização dos processos mencionados no caput, poderá indicar,
mediante despacho, os processos nos quais pretende elaborar parecer escrito.
§2º Findo o prazo previsto no §1º, todos os processos autuados serão distribuídos.
§3º O prazo regimental para incluir o processo em pauta de julgamento só se
inicia após a devolução pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos
selecionados na forma do caput ou decorrido o correspondente prazo.
§4º A indicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parecer
prévio escrito não suspende o prazo para a adoção de providências urgentes, identificadas
pelo Conselheiro Relator .
§5º A não-indicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parecer
prévio escrito não impede a posterior requisição de manifestação jurídica por Conselheiro,
na forma regimental.
Art. 19. A manifestação escrita da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
ser requisitada, motivadamente, com especificação da controvérsia jurídica a ser apreciada:
I - pelo Relator, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento dos autos
após a distribuição ou após a oposição de embargos de declaração; e
II - pelos demais Conselheiros, mediante requerimento de vistas dos autos, a
partir do qual se iniciará o prazo de quinze dias para formalizar a consulta à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
§1º Recebido o parecer escrito, o Conselheiro que o tenha requisitado, na forma
do inciso II, do caput, deverá restituir os autos para julgamento em até trinta dias.
§2º Os Conselheiros poderão solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
que se pronuncie oralmente sobre questão jurídica incidental surgida durante o julgamento,
sendo facultado ao Procurador da Fazenda Nacional solicitar vistas do processo, que deverá
ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.
§3º É facultado ao Relator e ao Procurador da Fazenda Nacional, durante os
prazos de que tratam, respectivamente, do art. 17, caput, incisos I e IV, requerer diligências
e esclarecimentos que entenderem necessários.
§4º Realizada a diligência, o recorrente será intimado de seu resultado, com
prazo de dez dias para eventual manifestação.
§5º Após o transcurso do prazo previsto no §4º, os autos serão encaminhados a
quem requereu a diligência, exceto quando o Relator solicitar, a um só tempo, diligência e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que se fará a
diligência, primeiramente, cujo resultado será encaminhado àquele órgão jurídico,
acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
§6º Em caso de solicitação de diligência pelo Relator ou pelo Procurador da
Fazenda Nacional, os prazos de que tratam o art. 17, caput, incisos I e IV, serão
interrompidos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado
da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
Art. 20. É facultada a vista do processo ao recorrente, representante ou
mandatário com poderes expressos devidamente constituído.
§1º O requerimento de vista dos autos, inclusive para fins de cópia e consulta,
será feito por escrito e dirigido ao Secretário-Geral, devendo o representante apresentar, no
ato da requisição, cópia de instrumento do mandato válido.
§2º A Secretaria-Geral poderá fornecer cópia dos autos em meio eletrônico,
quando não for possível dar vista dos autos.
Seção II
Das audiências prévias e entrega de memoriais
Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros
poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo,
quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os
respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o
agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-
Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.

                            

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