DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de
julgamento da sessão seguinte ou, havendo motivo justo, no prazo máximo de 90 dias, salvo
decisão em contrário do Presidente;
VIII - os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista
concedida, poderão fazê-lo;
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova
sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova
sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;
XI - concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar formalizar seu voto,
por escrito, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento,
apresentando o voto no prazo de trinta dias, sendo que o voto passa a integrar o acórdão,
desde que entregue dentro do prazo;
XII - na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, facultar-
se-á o uso da palavra, na forma prevista no inciso I, do caput;
XIII - caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto
prevalecente deverá formalizar seu voto, por escrito, no prazo de trinta dias contados da
data do julgamento; e
XIV - quando deferida a diligência pelo Plenário, os autos serão encaminhados
ao Conselheiro que a propôs, para que reduza a termo a proposta acolhida.
Art. 35. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire da sessão
quem, de qualquer modo, perturbar a ordem ou atrapalhar os trabalhos, bem como advertir
o orador ou cassar-lhe a palavra.
Art. 36. As questões preliminares e as prejudiciais serão julgadas antes do
mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, quando houver,
todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão julgar o mérito.
Art. 37. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao Colegiado
pelos Conselheiros, e nenhuma delas tiver, isoladamente, a maioria absoluta dos votos, a
decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os
Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Nas votações sucessivas devem ser observados os seguintes critérios:
I - serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções;
II - das duas soluções votadas em primeiro lugar, a que não lograr maioria será
considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Colegiado com uma
das demais soluções não apreciadas; e
III - o procedimento descrito no inciso II, do parágrafo único, será adotado
sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como aprovada a
que reunir maior número de votos.
Art. 38. A decisão do Colegiado, em forma de acórdão, será assinada pelo Presidente,
mencionando o Procurador da Fazenda Nacional que atuou no julgamento e os Conselheiros
presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
§1º Na hipótese em que a decisão por maioria ou por voto de qualidade acolher
apenas a conclusão do Relator, será necessária declaração de voto pelo Conselheiro que
propôs a fundamentação vencedora, a qual deverá constar do dispositivo do acórdão e
respectiva ementa.
§2º O inteiro teor do acórdão, inclusive para efeito de intimação, será publicado
no sítio eletrônico do respectivo Conselho, em até trinta dias úteis, contados da
formalização dos votos.
Art. 39. Da ata da sessão deverá constar:
I - os processos, com identificação dos números, julgados com a respectiva
decisão prolatada, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os
retirados de pauta; os casos de impedimento, suspeição e ausências;
II - o nome do servidor do órgão ou entidade recorridos, do recorrente ou de seu
representante legal que tenham feito sustentação oral;
III - o nome do Procurador da Fazenda Nacional que atuou no julgamento;
IV - informações consolidadas relativas à sessão de julgamento, incluindo-se os
dados mencionados no inciso I, do caput, por cada Conselheiro; e
V - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação das partes.
§1º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros, por meio
eletrônico, em até vinte dias após a realização da sessão, para aprovação.
§2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata se, no prazo de cinco dias úteis
da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de Conselheiro em sentido
contrário.
§3º As atas serão assinadas pelo Secretário-Geral e publicadas no sítio eletrônico
do respectivo Conselho em até cinco dias úteis após a sua aprovação.
Art. 40. Todos os processos de competência do CRSNSP serão submetidos a
julgamento, ordinariamente em sessão não presencial, que poderão ser realizadas:
I - por videoconferência, adotando-se tecnologia com vídeo e áudio que
viabilize o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou
II - de forma virtual, quando realizadas integralmente em ambiente eletrônico,
no qual serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros e registrado o
resultado final da votação.
§1º Excepcionalmente poderão ser realizadas sessões de julgamento presenciais,
a critério do Presidente.
§2º Compete ao Presidente designar as datas das sessões de julgamento.
§3º As sessões virtuais poderão ser realizadas de forma simultânea com sessões
por videoconferência ou presenciais, às quais se aplicam, no que couber, as demais
disposições deste Regimento Interno.
Art. 41. As sessões por videoconferência poderão ser realizadas:
I - conectando exclusivamente participantes localizados nas dependências de
repartições públicas;
II - conectando exclusivamente participantes em locais individuais e particulares
de acesso; ou
III - com a interconexão entre participantes que estejam nas repartições públicas
e outros que estejam em localidades diversas.
§1º A sessão que se tornar inviável por problema de conexão ou de tecnologia
será cancelada, reagendando-se os julgamentos pendentes para data futura, com divulgação
de nova pauta.
§2º Havendo interrupção da transmissão ao vivo, por qualquer problema, não
será obstada a finalização do julgamento em andamento, cuja gravação, do item
prejudicado, será disponibilizada no sítio do CRSNSP na internet.
§3º A ordem de votação observará as disposições do art. 34.
Art. 42. A pauta divulgará a ferramenta tecnológica de realização da sessão, por
meio da qual será franqueado o acesso do público externo.
§1º As sustentações orais e o acompanhamento da sessão pelo público serão
realizados exclusivamente pelos meios indicados no caput.
§2º Caso sejam utilizadas salas ou auditórios das repartições públicas para a
videoconferência, o acesso a tais dependências será permitido apenas aos Conselheiros do
CRSNSP, seus assessores, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos colaboradores da
Secretaria-Geral do CRSNSP essenciais ao andamento da sessão, sem a presença de público
externo.
Art. 43. As sessões por videoconferência serão realizadas com o uso de
tecnologia de vídeo e áudio que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores
conectados à internet;
II - permitir o acesso simultâneo aos Conselheiros, aos Procuradores da Fazenda
Nacional, aos inscritos para sustentação oral e aos interessados que houverem feito
inscrição para acompanhamento da sessão;
III - permitir a gravação da sessão e sua disponibilização posterior; e
IV - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo
Presidente.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte garantir
as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a
configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
Art. 44. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão dos processos na pauta de julgamento;
II - publicação da pauta no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CRSNSP;
III - período de julgamento no ambiente eletrônico, com início e fechamento
definidos no ato convocatório;
IV - lançamento do resultado pela Secretaria-Geral, no prazo de até cinco dias,
contado da data do fechamento da sessão; e
V - anexação do acórdão nos autos e publicação do inteiro teor no sítio
eletrônico do CRSNSP.
§1º Não haverá possibilidade de inclusão de processos ou deliberações em mesa
na sessão.
§2º É facultado ao Relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da sessão.
§3º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos relatórios estejam
disponíveis e integralmente acessíveis na data de publicação da pauta.
§4º O Relator, previamente ao período de julgamento e preferencialmente antes
da realização das reuniões preparatórias para a sessão, disponibilizará a minuta do seu voto,
aos demais conselheiros, no ambiente eletrônico.
§5º A não disponibilização do relatório ou da proposta de voto, em
conformidade com os §§ 3º e 4º, implicará na exclusão do recurso da pauta sessão.
§6º Os demais Conselheiros votantes deverão lançar seus votos e destaques no
ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o fechamento da sessão
na data/hora agendada.
§7º A ausência de manifestação do Conselheiro votante no período de julgamento
no ambiente eletrônico será considerada como adesão integral ao voto do Relator.
§8º Concluído o julgamento, os votos lançados deverão ser assinados no prazo
de até dois dias úteis, contados da data do fechamento da sessão.
Art. 45. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos,
independentemente de concordância prévia do Relator, os seguintes processos:
I - os destacados por um ou mais Conselheiros, incluindo-se o Relator, a
qualquer tempo até o fechamento da sessão;
II - os destacados pelo Procurador da Fazenda Nacional, desde que requerido no
prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão;
III - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido no prazo
mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão.
§1º O destaque para julgamento presencial é medida excepcional, devendo ser
objeto de análise e deliberação pelo Presidente do Colegiado.
§2º A Secretaria-Geral, nas hipóteses de que trata os incisos I, II e III, do caput,
retirará o processo da pauta da sessão e o encaminhará para julgamento por
videoconferência, com publicação de nova pauta.
Art. 46. O julgamento dos processos destacados deverá ser reiniciado, não se
computando os votos proferidos durante o respectivo julgamento virtual.
Art. 47. Os Conselheiros, durante o prazo da sessão virtual, poderão formular
pedido de vistas dos autos.
Parágrafo único. Os processos em que houver pedido de vistas, salvo decisão
contrária do Presidente, serão incluídos na pauta da sessão virtual subsequente,
oportunidade em que os votos anteriormente proferidos poderão ser modificados.
Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos
autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de
julgamento, sob pena de preclusão.
Seção V
Dos embargos de declaração
Art. 49. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSNSP para
corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
§1º Os autos aguardarão na Secretaria-Geral do CRSNSP o transcurso do prazo
para oposição de embargos de declaração.
§2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSNSP até
que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento.
Art. 50. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo
representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fa z e n d a
Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSNSP, no
prazo de cinco dias úteis contados da publicação do acórdão no sítio eletrônico do
Conselho.
§1º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao Relator do
acórdão embargado.
§2º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará
o Relator ou Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para
apreciação dos embargos de declaração.
§3º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor
não componham mais o Colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo
Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.
§4º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos,
manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não
apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
§5º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso
ou pedido de reconsideração.
§6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
Colegiado, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante a pagar multa não
excedente a dois salários mínimos.
§7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a
multa poderá ser elevada ao dobro.
§8º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois opostos
anteriormente tiverem sido considerados protelatórios.
§9º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento.
§10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
§11. O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito
do procedimento ordinário.
§12. Aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 15, §2º, deste Anexo.
Seção VI
Da devolução dos autos
Art. 51. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para
que este execute a decisão proferida pelo Conselho.
Art. 52. A Secretaria-Geral providenciará o envio dos autos ao órgão ou entidade
de origem em até trinta dias, contados da publicação do acórdão no sítio do CRSNSP na
internet ou da aprovação da ata, o que for posterior.
Seção VII
Do pedido de revisão
Art. 53. As decisões proferidas pelo CRSNSP estão sujeitas a revisão, nos termos,
limites e condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º
Consideram-se fatos
novos ou
circunstâncias
relevantes os
fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do
recurso.
§2º Não serão aceitas como fundamento para o pedido de revisão, as alegações
que a parte poderia expor para acolhimento do pleito em grau de recurso, as quais serão
consideradas deduzidas e repelidas na decisão revisanda.
§3º Têm legitimidade para apresentar pedido de revisão:
I - o apenado; e
II - os órgãos e entidades administrativas que participaram da decisão de 1ª
instância.
§4º A revisão poderá ser procedida de ofício, mediante proposta por iniciativa
de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 54. Os pedidos de revisão serão apresentados perante o CRSNSP e dirigidos
ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade, podendo, para
tanto, requisitar a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional.
§1º O pedido de revisão será formado em processo próprio pela parte
interessada com cópia das peças principais do processo originário, sob pena de
indeferimento sumário por decisão do Presidente.
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