DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º O pedido de revisão formulado pela entidade recorrida poderá ser
apresentado nos autos do processo originário.
§3º O Colegiado poderá exercer novo juízo de admissibilidade nos pedidos de
revisão preliminarmente admitidos pelo Presidente.
§4º Não cabe
recurso ou pedido de reconsideração
da decisão de
inadmissibilidade do pedido de revisão.
§5º Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em
novas provas.
Art. 55. Os pedidos de revisão serão sorteados a um Relator, devendo ser
excluído do sorteio o nome do Conselheiro que tenha atuado como Relator do acórdão
revisando.
Art. 56. O pedido de revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão,
tampouco impede o exercício de atos execução.
Art. 57. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
Art. 58. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos
aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento
do Conselho em assuntos recorrentes.
Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos
Conselheiros do CRSNSP e serão de observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 59. A proposta de súmula poderá ser de iniciativa de Conselheiro do
CRSNSP, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSNSP, do Secretário-Geral do
CRSNSP, ou ainda de órgão ou entidade recorrido.
§1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSNSP,
indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes
tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho.
§2º No caso de matéria de repercussão na primeira instância, o Presidente do
CRSNSP encaminhará a proposta de súmula para manifestação pelo órgão ou entidade
recorrida.
§3º A proposta de súmula será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para conhecimento e manifestação.
§4º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, e terá efeito vinculante e imediato para os integrantes do CRSNSP.
Art. 60. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de
qualquer das pessoas enumeradas no art. 59.
§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do
Presidente do CRSNSP.
§2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o
procedimento adotado para sua edição.
§3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.001439/2024-88
Interessado: Município de São Paulo - SP
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo - SP e o Banco
do Brasil S/A no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), cujos recursos são
destinados ao Programa de Conservação e Manutenção da Malha Viária da Cidade de São
Paulo, consistindo em intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover
melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas, autorizado pelas
alíneas "b", incisos II e III do artigo 1º da Lei n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019,
alterada pelas Leis Municipais nº 17.584, de 26 de julho de 2021, 17.719, de 26 de
novembro de 2021, 18.035, de 1º de dezembro de 2023, 18.066, de 28 de dezembro de
2023 e 18.095, de 19 de março de 2024, sendo: i) alínea "b", inciso II do art. 1º no valor
de R$ 920.000.000,00; e ii) alínea "b", inciso III do art. 1º no valor de R$ 80.000.000,00.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.002426/2024-26
Interessado: Município de Goiânia/GO.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Goiânia/GO e o Banco do
Brasil S.A., no valor de R$ 710.000.000,00 (setecentos e dez milhões de reais), cujos
recursos se destinam a investimentos nas áreas de educação, saúde, mobilidade,
modernização de gestão e de infraestrutura.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.003975/2024-18
Interessado: Município de Vista Gaúcha/RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Vista Gaúcha/RS e a
Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), cujos recursos se destinam à aplicação em Despesa de Capital (Equipamento
Rodoviário e Melhorias de Infraestrutura Urbana), no âmbito do Programa FINISA .
Operação a ser realizada ao amparo dos §§1º e 2º do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.001446/2024-80
Interessado: Município de São Paulo - SP
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a
operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de São Paulo - SP e o Banco
do Brasil S.A, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), cujos
recursos se destinam ao financiamento do Programa de Redução da Emissão de Gases
Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do
art. 2º da Portaria MF nº 500, de 02 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.002317/2024-17
Interessado: Município de São Paulo - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo - SP e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no valor de R$ 2.500.000.000,00
(dois bilhões, quinhentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a intervenções
na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a
sustentabilidade do Município de São Paulo, com a aplicação exclusiva em aquisição de
veículos de mobilidade urbana, novos, de fabricação nacional, credenciados no
Credenciamento Finame (CFI) do Sistema BNDES e classificados como 'Mobilidade de Baixo
Carbono' ou 'Baixa Emissão de Carbono', conforme alínea 'e' do inciso II do artigo 1º da Lei
Municipal nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis Municipais nº
17.584/2021, 17.719/2021, 18.035/2023, 18.066/2023 e 18.095/2024.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.003485/2024-11
Interessado: Município de São Paulo/SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo/SP e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 1.080.000.000,00 (um bilhão, oitenta milhões de reais),
cujos recursos se destinam a intervenções na área habitacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos
e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no
Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23
no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no dia 29 de agosto de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna
público:
Art. 1º Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2023, com as seguintes
redações:
I - os itens 8 e 9 ao campo referente ao Estado de Mato Grosso do Anexo II:
"ANEXO II
. .MATO GROSSO
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel, 
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
.TIPO 
DE 
DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO 
/
TRANSFERÊNCIA)
.CNPJ
.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. .8
.MT
.EA C
.Importação, Transferência e
Saídas
.04.165.520/0001-05
.13.198.303-2
.AGROPECUÁRIA 
NOVO
MILÊNIO LTDA
.1º.06.2023
. .9
.MT
.EA C
.Importação, Transferência e
Saídas
.04.165.520/0002-96
.13.363.098-6
.AGROPECUÁRIA 
NOVO
MILÊNIO LTDA
.1º.06.2023

                            

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