DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 220, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Torna sem efeito a Portaria SERMOP - MPA/MPA nº
198, de 17 de julho de 2024, que cancela, a pedido
do órgão de fiscalização, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca CAETANO
I, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-
0005886-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 443-005338-3 e a
Autorização de Pesca da embarcação de pesca JOÃO
VITOR L II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº RS-0034106-7 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob
o nº 461-152242-3.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o contido na Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta no
Processo nº 00350.007332/2023-40, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria SERMOP - MPA/MPA nº 198, de 17 de julho
de 2024, que cancela, a pedido do órgão de fiscalização, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca CAETANO I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o
nº SC-0005886-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o
nº 443-005338-3 e a Autorização de Pesca da embarcação de pesca JOÃO VITOR L II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0034106-7 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 461-152242-3, em atendimento
a determinação constante no processo judicial nº 5004533-62.2024.4.04.7101, em curso na
2ª Vara Federal de Rio Grande, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
LUÍS GUSTAVO CARDOSO
PORTARIA MPA Nº 340, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 (*)
Altera a Portaria n° 75, de 26 de maio de 2023,
do
Ministério 
da
Pesca
e 
Aquicultura,
que
estabelece
critérios para
o
controle oficial
de
conformidade das
condições higiênico-sanitárias
das embarcações de pesca da produção primária
que
fornecem 
matéria-prima
para
o
processamento industrial de produtos da pesca
destinados à União Europeia.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto
n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, e no Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que
consta nos Processos n° 21000.022076/2019-84 e n° 00350.069890/2024-80, resolve:
Art. 1° A Portaria n° 75, de 26 de maio de 2023, do Ministério da Pesca
e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1°
Ficam estabelecidos
os
critérios
para
o controle
oficial
de
conformidade
das condições
higiênico-sanitárias das
embarcações
de pesca da
produção primária que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de
produtos da pesca destinados à União Europeia e ao Reino Unido. " (NR)
"Art. 5° A embarcação de pesca de produção primária deverá possuir
programa de autocontrole auditável, devidamente desenvolvido, implantado, atualizado,
monitorado e verificado com vistas a assegurar a conformidade higiênico-sanitária da
embarcação de pesca de produção primária, que inclua, mas que não se limite aos
critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria n° 310, de 24 de
PORTARIA MPA Nº 348, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Cancela, a pedido, o Certificado de Licença de
Empresa Pesqueira da razão social Bio Pescados da
Amazônia II LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica sob o nº 13.913.125/0002-35 e no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº AM-
I0004163-6.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução
Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e o que consta no Processo nº 21010.001353/2024-63, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Licença de Empresa Pesqueira da razão social BIO
PESCADOS DA AMAZÔNIA II LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº
13.913.125/0002-35 e no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº AM-I0004163-6,
com início de validade em 02/06/2021 e término de validade em 02/06/2026, tendo como
representante legal o Sr. José de Barros Félix Júnior, com Licença destinada ao exercício da
atividade pesqueira com fins comerciais.
Parágrafo único. A empresa tomará
ciência da efetivação da sanção
administrativa por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento,
conforme previsto no Art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2019,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 171 de 18 de dezembro de 2023
do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)
"Art. 7° Para participação na cadeia de produtos da pesca destinados à União
Europeia e ao Reino Unido, a embarcação de pesca de produção primária deve atender aos
critérios e requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo estabelecidos pela Portaria
n° 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 171 de 18 de dezembro de
2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e, ao disposto nesta Portaria." (NR)
"Art. 12 ...........................................................................................
§ 3° As avaliações organolépticas previstas nesta Portaria deverão considerar
os monitoramentos efetuados e registrados no âmbito do programa de autocontrole
das indústrias receptoras da matéria prima, conforme disposto na Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, e nos
respectivos regulamentos e procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos
agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário." (NR)
"Art. 17. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos da Portaria
nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de
18 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dos requisitos desta
Portaria, será emitido eletronicamente o Certificado Oficial de Conformidade da
embarcação de pesca, que contemplará as seguintes informações:" (NR)
"Art. 25 ..................................................................................................
II - suspensão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a
Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 da Portaria nº 310, de 24 de
dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de dezembro de 2023,
do Ministério da Pesca e Aquicultura; ou" (NR)
"Art. 26 ...........................................................................................................
II - cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias
a Bordo, por imposição de sanção prevista no art. 36 na Portaria n° 310, de 24 de
dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 171 de 18 de dezembro de 2023
do Ministério da Pesca e Aquicultura;" (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 27/08/2024, Seção 1, fls. 80, com incorreção
no original.
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 278, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Antecipa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.927,
de 22 de fevereiro de 2024, e alterações posteriores, no que concerne aos Ministérios da
Fazenda, e da Educação.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de
2024, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Antecipar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I (I - Limites até Setembro / II - Limites até Novembro) do Decreto nº 11.927, de 22
de fevereiro de 2024, e alterações posteriores, referente às despesas primárias discricionárias classificadas com RP 2 e RP 3, no âmbito dos Ministérios da Fazenda, e da Educação,
na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXOS
ANEXO I
ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024)
R$ 1,00
. .
.Despesas Primárias Discricionárias
.
.Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas Impositivas
.Demais
Total
. .I - LIMITES ATÉ SETEMBRO
.Individuais (RP 6)
.Bancada (RP 7)
.Comissão (RP 8)
.RP 2
.RP 3
.
. .25000 .Ministério da Fazenda
.0
.0
.0
.794.499.519
.0
.794.499.519
. .26000 .Ministério da Educação
.0
.0
.0
.1.400.000.000
.500.000.000
.1.900.000.000
.
.TOTAL ANTECIPADO
.0
.0
.0
.2.194.499.519
.500.000.000
.2.694.499.519
ANEXO II
ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024)
R$ 1,00
. .
.Despesas Primárias Discricionárias
.
.Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas Impositivas
.Demais
Total
. .II - LIMITES ATÉ NOVEMBRO
.Individuais (RP 6)
.Bancada (RP 7)
.Comissão (RP 8)
.RP 2
.RP 3
.
. .25000 .Ministério da Fazenda
.0
.0
.0
.794.499.519
.0
.794.499.519
. .26000 .Ministério da Educação
.0
.0
.0
.1.400.000.000
.500.000.000
.1.900.000.000
.
.TOTAL ANTECIPADO
.0
.0
.0
.2.194.499.519
.500.000.000
.2.694.499.519

                            

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