DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 753, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre alterações relativas às normativas da 5ª
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2024, e no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da
legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 eleva a participação da
comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a
participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia
brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, que
convocou a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª
CNSTT); e
Considerando a Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, que aprovou
o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª
CNSTT) resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V do artigo 5º da Resolução CNS nº 743, de 14 de março
de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
V - Encaminhar o Relatório Final da 5ª CNSTT para o CNS e para o Ministério da
Saúde, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da Conferência, com prazo de edição
previsto para o segundo semestre de 2025, para ampla divulgação e início dos processos
de monitoramento."
Art. 2º Alterar a Resolução CNS nº 744, de 14 de março de 2024, nos seguintes termos:
I 
-
Onde 
se
lê 
"Etapa
Regional/Macrorregional", 
leia-se
"Etapa
Municipal/Regional/Macrorregional"; e
II - Alterar a data da Etapa Nacional, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
[...]
IV - Etapa Nacional: de 22 a 25 de julho de 2025".
Art. 3º Acrescentar dispositivo ao Art. 7º da Resolução CNS nº 744, de 14 de
março de 2024, que trata do período de realização das etapas da Conferência, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
[...]
§10 Nas etapas da 5ª CNSTT, previstas nos incisos I e II, orienta-se pela
realização de conferências na modalidade presencial, tendo em vista ser fundamental
garantir a ampla e irrestrita participação social e a representatividade dos diversos
segmentos da sociedade brasileira, assegurando o debate democrático, a troca de
experiências e a construção coletiva de diretrizes e propostas no âmbito da saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora, por meio do acesso equitativo às discussões aos mais
diversos grupos, especialmente aqueles excluídos digitalmente;
§11 A modalidade virtual ou híbrida de conferências poderá ser realizada em
âmbito nacional, conforme o inciso III (Conferências Nacionais Livres), assegurado o
fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão
digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva
de todos os atores envolvidos nos processos deliberativos e participativos do SUS;
§12 Nas etapas Municipal/Regional/Macrorregional (inciso I), a modalidade
virtual poderá ser realizada em casos excepcionais, justificados por eventos como
calamidade pública ou outras emergências que impeçam a realização de eventos
presenciais, desde que se assegure o fornecimento técnico adequado para amparo às
discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso
à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos, especialmente
àqueles mais afetados, a fim de garantir a continuidade dos processos deliberativos e
participativos do SUS."
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 753, de 11 de julho de 2024, nos termos nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 754, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho de
Revisão do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2024, e no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da
legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e
que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade
como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de
elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de
entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo
das políticas;
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de
articulação entre os Conselhos e a necessidade de manter um bom fluxo de informações
e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define
regras de estruturação, funcionamento e organização dos Conselhos de Saúde; e
Considerando que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado
pela Resolução CNS nº 407, 12 de setembro de 2008, vem passando por diversas revisões e
alterações pontuais ao longo dos últimos anos, dados os desafios conjunturais vividos pelo
Sistema Único de Saúde e pelo controle social, o que reforça a necessidade de repensá-lo em
sua integralidade e exige uma revisão normativa de atualização, com vistas a garantir melhor
desempenho das funções institucionais do Conselho Nacional de Saúde resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho de Revisão do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Saúde, com a finalidade de debater e produzir subsídios para a
atualização e aperfeiçoamento do Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O GT de Revisão do Regimento do CNS será paritário e
composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e
1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT de Revisão do Regimento do CNS a produção de subsídios
e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas
aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste
Conselho Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a reformulação do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3º O GT de Revisão do Regimento do CNS se reunirá de acordo com o
calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos
elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008, fica instituído o GT de Revisão do Regimento do CNS com a composição
abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Ana Lúcia Silva Marçal Paduello (Usuários);
II - André Luiz de Oliveira (Usuários);
III - Elaine Junger Pelaez (Trabalhadores); e
IV - Neilton Araújo de Oliveira (Gestores/Prestadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT de Revisão do Regimento do
CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira
reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 754, de 11 de julho de 2024, nos termos da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 2.027, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Desabilita hospitais na estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em
caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 13.770, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de
câncer;
Considerando a Portaria GM/MS nº 127, de 13 de fevereiro de 2023, que instituiu a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres
com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 553, de 10 de julho de 2023, que habilita hospitais na estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de
mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.079, de 06 de dezembro de 2023, que habilita hospitais na estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em
caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando as Resoluções CIB dos Estados do MG, SC e SP que estabeleceram a meta física e financeira de cada hospital de seu território, constantes no NUP/SEI nº
25000.009366/2023-70, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados os hospitais na estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para suspender a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, após a
apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações Hospitalares do SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.TIPO 
DE
H A B I L I T AÇ ÃO
(CÓDIGO DO CNES)
.DESABILITAR TIPO DE HABILITAÇÃO
(Descrição)
. .MG
.313130
.I P AT I N G A
.2205440
.HOSPITAL MÁRCIO CUNHA
.MUNICIPAL
.17.23
.RECONSTRUÇÃO 
MAMÁRIA
PÓS-
MASTECTOMIA TOTAL
. .MG
.314330
.MONTES CLAROS
.2149990
.HOSPITAL
SANTA 
CASA
DE
MONTES CLAROS
.MUNICIPAL
.17.23
.RECONSTRUÇÃO 
MAMÁRIA
PÓS-
MASTECTOMIA TOTAL
. .MG
.310000
.PASSOS
.2775999
.IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PASSOS
.ES T A D U A L
.17.23
.RECONSTRUÇÃO 
MAMÁRIA
PÓS-
MASTECTOMIA TOTAL
. .MG
.314800
.PATOS DE MINAS
.9650105
.SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE PATOS DE MINAS
.MUNICIPAL
.17.23
.RECONSTRUÇÃO 
MAMÁRIA
PÓS-
MASTECTOMIA TOTAL

                            

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