DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
DESPACHO MS/GM, Nº 64, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 25000.187241/2023-80
Interessado: HORIZON THERAPEUTICS BRASIL LTDA E OUTROS
Assunto: Recurso administrativo em face da Portaria SECTICS/MS nº 30, de 26
de junho de 2024, que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, a inebilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com
distúrbios
do
espectro
da
neuromielite
óptica e
que
são
soropositivos
para
a
imunoglobulina G antiaquaporina-4.
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 261/2024-
CITEC/DGITS/SECTICS/MS (0042199749), bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER n. 00455/2024/CONJUR-MS/CGU/ AG U
(0042880748), e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade
em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 65, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Referência: Processo nº 25000.032099/2023-34
Interessados:
Janssen-Cilag Farmacêutica
Ltda.,
Associação Brasileira
de
Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH e Associação Brasileira de Linfoma e
Leucemia - Abrale.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
decidiu pela não incorporação, no âmbito do SUS, o ibrutinibe no tratamento de pacientes
com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), que são inelegíveis ao
tratamento com análogos de purinas.
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 243/2024-
CITEC/DGITS/SECTICS/MS e NOTA TÉCNICA Nº 257/2024- CITEC/DGITS/SECTICS/MS, bem
como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde,
nos termos do PARECER Nº 00451/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao
recurso administrativo interposto pela entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 748, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Acrescenta dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS
732/2024, que trata do período de realização das
etapas da 4ª Conferência Nacional de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de junho de 2024, e no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira
correlata; e
Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde (CNGTES) têm papel de contribuir com a construção social de uma Política Pública de
Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com a implementação dessas
políticas para o trabalho em saúde em todos os entes federados, em consonância com os
princípios e diretrizes do SUS público, universal, descentralizado e integrado de saúde,
compreendida esta como direito humano, visando a produção de serviços de qualidade e
resolutivos para a população;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as
Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS, sendo o conselho de saúde órgão
colegiado de
caráter permanente
e deliberativo,
que detém
em sua
composição
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando
na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas
estratégias e na promoção do processo de controle social;
Considerando que as conferências de saúde e as conferências temáticas consistem
em espaços importantes para discussões e tomadas de decisão relacionadas à saúde, onde se
orienta, discute e decide as diretrizes e propostas para a elaboração e execução dos planos de
saúde em cada esfera de governo;
Considerando a necessidade de promover a participação ampla e democrática de
representantes da sociedade civil, gestores, profissionais da saúde, usuários e demais atores
envolvidos no sistema de saúde brasileiro, bem como a importância do diálogo, da troca de
experiências e da construção coletiva de diretrizes e propostas para o aprimoramento do
sistema de saúde, especialmente no que tange à gestão do trabalho e à formação profissional
na área da saúde;
Considerando que embora a Resolução CNS nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, que
dispõe sobre as regras e as diretrizes metodológicas da 4ª CNGTES, não trate explicitamente
sobre a modalidade das etapas da 4ª CNGTES, é importante observar que a realização de
conferências na modalidade presencial garante uma efetiva participação social, ampla e
irrestrita, para realização das etapas municipais, regionais, estaduais e distrital, promovendo,
desta forma, coletar contribuições dos mais diversos grupos sociais, de modo a refletir uma
democracia ainda mais participativa; e
Considerando a realidade nacional acerca do acesso e qualidade da internet, bem
como a educação digital, que podem impactar na efetiva participação social em conferências
realizadas em formato virtual, tais como limitações de acesso à internet e dificuldades de uso
da tecnologia. resolve:
Art. 1º Acrescentar dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS nº 732, de 1º de
fevereiro de 2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª CNGTES, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º [...]
§10 Nas etapas da 4ª CNGTES previstas nos incisos I e II, orienta-se a realização de
conferências na modalidade presencial, tendo em vista ser fundamental garantir a ampla e
irrestrita participação social e a representatividade dos diversos segmentos da sociedade
brasileira, assegurando o debate democrático, a troca de experiências e a construção coletiva
de diretrizes e propostas no âmbito da gestão do trabalho e da educação na saúde, por meio do
acesso equitativo às discussões aos mais diversos grupos, especialmente aqueles excluídos
digitalmente;
§11 A modalidade virtual ou híbrida de conferências poderá ser realizada em
âmbito nacional, conforme o inciso III (Conferências Nacionais Livres), assegurado o
fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão
digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de
todos os atores envolvidos nos processos deliberativos e participativos do SUS;
§12 Nas etapas municipais/regionais, estaduais/distritais (incisos I e II), a
modalidade virtual poderá ser realizada em casos excepcionais, justificados por eventos como
calamidade pública ou outras emergências que impeçam a realização de eventos presenciais,
desde que se assegure o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem
como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a
participação efetiva de todos os atores envolvidos, especialmente àqueles mais afetados, a fim
de garantir a continuidade dos processos deliberativos e participativos do SUS."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 748, de 13 de junho de 2024, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 751, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica de Saúde
Digital e Comunicação em Saúde no âmbito do
Conselho Nacional de Saúde.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de
Saúde; e
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (CNS), enquanto órgão colegiado
de caráter permanente e deliberativo de controle social, integrante da estrutura
organizacional do Ministério da Saúde (MS), é responsável por atuar na formulação e no
controle da execução da Política Nacional de Saúde, em toda a sua amplitude;
Considerando que, dentro de sua composição, o CNS conta com suas Comissões
Intersetoriais, cuja atuação, prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, compreende a avaliação e o monitoramento das políticas e programas de
interesse para a saúde compreendidas ou não no âmbito do SUS;
Considerando que, além das comissões, o Regimento Interno do CNS, aprovado
pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 autorizou, por meio dos artigos 7º,
parágrafo 3º, e 11, inciso V, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de
2017, a possibilidade de criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas destinadas a
qualificar e reforçar a atuação do controle social numa dada temática;
Considerando que as Câmaras Técnicas (CT) têm como objetivo fornecer subsídios
de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, para auxiliar os
trabalhos do pleno e suas comissões, sem compor o CNS;
Considerando que a saúde digital, como se denomina hoje o processo de
incorporação das tecnologias digitais aos processos de saúde/doença e cuidado, vem
trazendo potencialidades para a realização do direito à saúde, mas também impondo desafios
relevantes ao Sistema Único de Saúde, tais como fazer prevalecer o interesse público e o
direito à saúde na escolha, utilização e avaliação dessas tecnologias; promover seu diálogo
com o conceito ampliado de saúde; e fortalecer as instâncias de Informação e Tecnologia de
Informação em Saúde/ITIS nas mais diversas instituições de saúde nos três níveis de
governo;
Considerando que a discussão sobre o fenômeno da desinformação e a
necessidade de estruturar uma política de Comunicação Pública para o SUS se tornaram
extremamente relevantes, em especial após a pandemia de Covid-19, em que a disseminação
de informações falsas levaram não apenas ao uso inadequado de dados de saúde, violando a
privacidade e os direitos dos indivíduos, como criaram confusões graves, como a indução do
uso de medicamentos inadequados;
Considerando que neste cenário, tornou-se urgente a necessidade de afirmar a
comunicação como direito fundamental, assim como responsabilizar atores pelos conteúdos a
fim conferir mais transparência sobre a moderação dessas plataformas;
Considerando ainda que a criação de espaços governamentais e legislativos para
tratar do tema tornou a capacitação das comissões intersetoriais que trabalham com essa
temática de fundamental importância, com vistas a possibilitar as condições para que o
Conselho Nacional de Saúde seja capaz de se posicionar e contribuir cada vez mais com a
formulação das respostas que o SUS demanda para o tema;
Considerando que a criação da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação
em Saúde foi aprovada na Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Saúde, realizada nos dias 31 de janeiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2024; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de
Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe
possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em
reunião subsequente.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde
(CTSDCS/CNS) com o objetivo de discutir, apoiar e fortalecer os processos de trabalho da
Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) e da Comissão Intersetorial de Ciência,
Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF), especificamente, na elaboração de pareceres
e outros subsídios técnicos nos campos da Saúde Digital e da Comunicação em Saúde, a fim de
contribuir no desenvolvimento de estratégias e ações nesta temática, em benefício do SUS e
da população brasileira nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º A CTSDCS/CNS de que trata o Art. 1º desta Resolução terá, entre outras
atribuições, a função de elaborar plano de monitoramento das diretrizes da saúde digital e da
comunicação em saúde, a ser encaminhado e apreciado pelo Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as diretrizes e propostas das
Conferências de Saúde e as recomendações e resoluções deste Conselho na elaboração
destes subsídios, no intuito de embasar também as ações dos Conselhos Estaduais,
Municipais e Locais de Saúde.
Art. 3º A CTSDCS/CNS será composta por 40 pessoas, sendo 24 titulares e 16
suplentes, distribuídas em dois eixos de atuação:
I - O Eixo de Saúde Digital será composto de 12 pessoas titulares e 08
suplentes.
II - O Eixo de Comunicação em Saúde será composto de 12 pessoas titulares e 08
suplentes.
§1º A CTSDCS/CNS prevista nesta Resolução será coordenada por uma pessoa
integrante da CICTAF e uma pessoa integrante da CISS, e contará com o acompanhamento de
uma pessoa integrante da Mesa Diretora do CNS.
§2º A participação na CTSDCS/CNS não representa vínculo administrativo ou
trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.
Art. 4º Os integrantes da CTSDCS/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com
o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da Câmara Técnica e
aprovado pelo Pleno do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em
última instância, pelo Pleno do CNS.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 751, de 27 de junho de 2024, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

                            

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