DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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146
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Procedimento
.03.01.16.002-3 - REABILITAÇÃO EM FALÊNCIA INTESTINAL EM NÍVEL HOSPITALAR
.
Descrição
CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS TERAPÊUTICAS DESTINADAS AO TRATAMENTO DA INSUFICIÊNCIA INTESTINAL, EXECUTADAS NO CONTEXTO DE
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ESTE CONJUNTO ABRANGE UMA VARIEDADE DE AÇÕES E PRECAUÇÕES ESPECÍFICAS QUE VISAM ABORDAR E GERENCIAR A
CONDIÇÃO DE FALÊNCIA INTESTINAL NO AMBIENTE HOSPITALAR. INCLUI A ADMINISTRAÇÃO DE TERAPIAS MEDICAMENTOSAS, MONITORAMENTO CLÍNICO
R EG U L A R ,
. .
.INTERVENÇÕES NUTRICIONAIS ESPECIALIZADAS E A COORDENAÇÃO DE CUIDADOS MULTIDISCIPLINARES. O OBJETIVO É PROPORCIONAR UMA ATENÇÃO
INTENSIVA
E ESPECIALIZADA AO usuário, GARANTINDO UM AMBIENTE CONTROLADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE TRATAMENTOS, PROCEDIMENTOS E CUIDADOS
NECESSÁRIOS PARA PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA FUNÇÃO INTESTINAL E O BEM-ESTAR GLOBAL DO INDIVÍDUO DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. O VALOR DESTE PROCEDIMENTO NÃO INCLUI DIÁRIA DE UTI E OUTRAS CIRURGIAS, NÃO LISTADAS.
. .Complexidade
.Alta Complexidade
. .Modalidade
.02 - Hospitalar
. .Instrumento de Registro
.03 - AIH (Proc. Principal)
. .Tipo de Financiamento
.04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
. .Sub-tipo de Financiamento .0032 - Transplantes de órgãos, tecidos e células
. .Serviço Ambulatorial (SA)
.R$ 0,00
. .Total Ambulatorial
.R$ 0,00
. .Serviço Hospitalar (SH)
.R$ 90,00
. .Serviço Profissional (SP)
.R$ 30,00
. .Total Hospitalar
.R$ 120,00
. .Sexo
.Ambos
. .Quantidade Máxima
.30
. .Idade Mínima
.0 Mês
. .Idade Máxima
.130 Anos
. .Atributo Complementar
.009 - Exige CNS; 007 - permanência por dia
. .CBO
.2251-18 - Médico nutrologista
2251-65 - Médico gastroenterologista
2252-10 - Médico cirurgião cardiovascular
2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo
2252-30 - Médico cirurgião pediátrico
. .Habilitação
.23.08 - Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal
. .CID
.K904
K908
K909
. .R E N A S ES
.048 - Acompanhamento e Tratamento de Doenças ou Condições Clínicas Crônicas
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.276, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 (*)
A
DIRETORIA COLEGIADA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DE
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art.
7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,
de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários
e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado
em reunião realizada em 22 de agosto de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio
de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC que altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29
de junho de 2016, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias
após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que
subsidiaram a sua elaboração estarão disponíveis no portal eletrônico da Anvisa, no
endereço
http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas,
e no
portal
eletrônico
Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-
publicas. As sugestões no portal da Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente
por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no
endereço: http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/574841?lang=pt-BR
§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes,
todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos
interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e
estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página
específica, no campo "Documentos Relacionados".
§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser
utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o
envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à
Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados
será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico,
durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de
Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial
57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º
Excepcionalmente,
contribuições
internacionais
poderão
ser
encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de
Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área
Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o
resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o
assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para
subsidiar
posteriores
discussões
técnicas
e a
deliberação
final
da
Diretoria
Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.908071/2024-89
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC que altera
a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016.
Agenda Regulatória 2024-2025: 3.21 - Revisão da regulamentação sobre
materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato
com alimentos.
Área
responsável:
Gerência-Geral
de
Alimentos
-
GGALI
-
alimentos@anvisa.gov.br
Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas
(*) Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União nº 167, de 29 de agosto
de 2024, Seção 1, pág. 228, com incorreção no original.
RESOLUÇÃO RDC Nº 896, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o registro de produtos fumígenos
derivados do tabaco.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de agosto
de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos técnicos e os procedimentos
a serem observados no cadastro de tabacos beneficiados e nos processos de cadastro e
registro dos produtos fumígenos derivados do tabaco.
Parágrafo único. Fica instituído procedimento totalmente eletrônico para
peticionamento e protocolização junto à Anvisa das petições tratadas nesta Resolução.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - aditivo: qualquer substância ou composto, que não seja tabaco ou água,
utilizado no processamento das folhas de tabaco, do tabaco homogeneizado e do tabaco
reconstituído, na fabricação e no acondicionamento de um produto fumígeno derivado do
tabaco;
II - cadastro de produto fumígeno derivado do tabaco com fins exclusivos de
exportação: ato administrativo de regularização na Anvisa por meio de cadastro do
produto fumígeno derivado do tabaco para fins exclusivos de exportação;
III - cadastro de tabaco beneficiado: petição eletrônica apresentada pela
empresa beneficiadora nacional para cadastramento da quantidade e da origem dos tipos
de tabaco que foram beneficiados no ano imediatamente anterior ao do peticionamento,
e destinados ao uso como matéria-prima para a obtenção dos produtos fumígenos
derivados do tabaco;
IV - corrente primária ou principal: fumaça que sai pela extremidade do
produto fumígeno, que vai à boca e é aspirada pelo fumante durante o processo de
fumada;
V - corrente secundária ou lateral: toda fumaça emitida durante a queima de
um produto fumígeno, exceto a corrente primária;
VI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento
destinada a conter os produtos fumígenos derivados do tabaco, possuindo a seguinte
classificação:
a) embalagem primária: embalagem que acondiciona o produto fumígeno
derivado do tabaco, destinada ao consumidor final;
b) embalagem secundária: embalagem externa do produto e que acondiciona
mais de uma embalagem primária, destinada ou não ao consumidor final; e
c) embalagem terciária: embalagem externa do produto, que acondiciona mais
de uma embalagem, não destinada ao consumidor final;
VII - empresa beneficiadora: aquela que exerce atividade referente a qualquer
etapa de beneficiamento da folha do tabaco, do tabaco homogeneizado ou do tabaco
reconstituído, utilizada nos produtos fumígenos;
VIII - empresa distribuidora: empresa encarregada da distribuição comercial do
produto, podendo atuar como intermediária entre a empresa fabricante ou importadora e
os estabelecimentos comerciais;
IX - empresa fabricante: empresa que produz qualquer produto fumígeno
derivado do tabaco;
X - empresa importadora: empresa que realiza processo comercial e fiscal de
importação de qualquer produto fumígeno derivado do tabaco;
XI - envoltório do filtro: papel que envolve diretamente o filtro do produto
fumígeno derivado do tabaco;
XII - envoltório do produto: material que envolve a coluna de tabaco para
formar o cilindro do produto fumígeno derivado do tabaco;
XIII - filtro: componente colocado na extremidade do cilindro do produto
fumígeno derivado do tabaco para reter parte do material particulado e da nicotina
contidos na fumaça;
XIV - formulário eletrônico de petição: documento disponibilizado no Sistema
de Peticionamento Eletrônico para preenchimento eletrônico das informações exigidas por
esta Resolução;
XV - identidade visual: conjunto de elementos gráficos que representam
visualmente e de forma sistematizada o produto, como imagens, textos, tipografias,
padrões cromáticos e a disposição de elementos;
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