DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - órgão regulador: entidade governamental que tem a responsabilidade
de estabelecer normas e fiscalizar para que estas sejam cumpridas em sua esfera de
competência;
XVII - interveniente: terceiro eleito pelas partes de um gravame ou ônus
sobre títulos de emissão do Tesouro Nacional para gerenciar as contas relacionadas ao
registro no Selic;
XVIII - fundo garantidor de crédito: entidade constituída nos termos do art.
28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que tenha por
finalidades proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro,
incluindo o segmento cooperativista, e contribuir para a manutenção da estabilidade e
a prevenção de crises no referido sistema;
XIX - Tesouro Direto: programa do Tesouro Nacional destinado à compra e
venda de títulos públicos federais por pessoas físicas, operacionalizado pela entidade
definida no inciso XX do caput;
XX - entidade operacionalizadora do Tesouro Direto: entidade responsável
pela operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, conforme a regulamentação do
Ministério da Fazenda; e
XXI - participante responsável pelo Tesouro Direto: entidade definida no
inciso XX do caput, que atua como transmissor de comandos, nos termos do inciso XII
do caput, das operações realizadas no âmbito do programa." (NR)
"Art. 7º .........................................................................
.......................................................................................
II - demais instituições financeiras;
III - câmaras,
órgãos reguladores, administradores de
plataforma de
negociação e fundos garantidores de crédito, a critério do Demab; e
IV - entidade operacionalizadora do Tesouro Direto.
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
II - na hipótese de entidade mencionada no inciso III ou IV do caput, por
representante com poderes de gestão.
................................................................................." (NR)
"Art. 12. O participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de
administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou
ordinária, que vier a ficar sem liquidante-padrão em razão da decisão referida no art.
11 ou por qualquer outro motivo, deve indicar seu novo liquidante-padrão ao Demab,
tempestivamente, na forma por este estabelecida.
.............................................................................." (NR)
"Art. 14. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º O disposto no art. 12, parágrafo único, é aplicado:
I - na ausência de liquidante-padrão que desempenhe essa função na data
da decretação da falência; ou
II - na ocorrência de eventos do emissor relativos aos títulos custodiados
nas contas do participante ou de seus clientes em data anterior à transferência
mencionada no caput ou no § 1º." (NR)
"Art. 15. ........................................................................
.......................................................................................
V - em caso de cancelamento de autorização para funcionamento que
impossibilite a manutenção da condição de participante; e
.......................................................................................
§ 1º O participante que vier a perder sua condição de participante no Selic
deve sanar eventuais pendências apontadas pelo Demab e providenciar, quando
necessário, a transferência dos títulos de sua propriedade e de propriedade de seus
clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de dez dias úteis.
§ 2º O disposto no art. 12, parágrafo único, é aplicado:
I - na ausência da transferência mencionada no § 1º; ou
II - na ocorrência de eventos do emissor relativos aos títulos custodiados
nas contas do participante ou de seus clientes em data anterior à transferência
mencionada no § 1º." (NR)
"Art. 20. O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, por meio
da rede administrada pela Rede de Telecomunicações para o Mercado - RTM, é
controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso - Logon, cujos
procedimentos são descritos no Manual do Usuário do Selic - MUS.
§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é
fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico,
com uso de certificado digital.
.......................................................................................
§ 3º O acesso para a comunicação sistema a sistema será baseado em
credencial concedida ao participante por meio do Logon." (NR)
"Art. 22. ........................................................................
Parágrafo único. ...........................................................
I - autentica-se perante qualquer um dos participantes com uma única
senha; e
II - atua sempre de acordo com as competências definidas pelo participante
responsável por seu cadastramento.
.............................................................................." (NR)
"Art. 23. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2º As contas de custódia de clientes são exclusivas dos participantes
citados no art. 7º, caput, incisos I e IV.
§ 3º As contas de corretagem são exclusivas dos participantes citados no
art. 7º, caput, inciso I." (NR)
"Art. 25. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2º Os procedimentos de abertura e de encerramento das demais contas
previstas no art. 23 encontram-se descritos no MUS." (NR)
"Art. 50. ........................................................................
.......................................................................................
II - pelo participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das
operações próprias, de clientes e de participante não liquidante que lhe tenha dado
essa incumbência;
III - pelo Demab, para registro e liquidação das operações do Banco Central
do Brasil, das operações como administrador do Selic e das operações do Tesouro
Nacional nos casos em que este lhe tenha conferido essa incumbência;
IV - pelo Tesouro Nacional, para registro e liquidação de suas operações; e
V - pelo participante responsável pelo Tesouro Direto, para registro e
liquidação de operações no âmbito do programa.
.............................................................................." (NR)
"Art. 52. .......................................................................
.......................................................................................
II - no horário estabelecido pelo Demab, os comandos de compra e de
venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo a ordem crescente com
que foram numeradas as operações no momento do registro dos termos; e
III - .................................................................................
.......................................................................................
b) de
recompra ou
revenda com
intermediação, os
correspondentes
comandos dos intermediários.
.............................................................................." (NR)
"Art. 57. ........................................................................
I - os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto no art.
55, excetuado o comando transmitido por quem de direito na revenda ou recompra
decorrente do compromisso previsto no art. 29, caput, incisos V, VI ou VII;
......................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................
I - pelo Tesouro Nacional ou pelo Demab;
II -
por quem de direito
na revenda ou recompra
decorrente dos
compromissos previstos no art. 29, caput, incisos IV, VI ou VII; e
III - por quem de direito na operação prevista no art. 29, caput, inciso XV.
.............................................................................." (NR)
"Art. 67. ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º O limite operacional não se aplica ao caso da operação prevista no art.
52, caput, inciso I, alínea "a"." (NR)
"Art. 69. ........................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às operações:
I - previstas no art. 29, caput, inciso XV;
II - de redesconto para liquidez no SPI; e
III - com contas individualizadas de clientes do Tesouro Direto." (NR)
"Art. 70. .......................................................................
......................................................................................
§ 2º As operações em que um dos comandos é transmitido pelo Tesouro
Nacional ou pelo Demab não estão sujeitas ao cancelamento após o decurso do prazo
de pendência previsto no inciso I do caput, salvo se as operações estiverem conjugadas
ou associadas, nos termos dos arts. 74 a 78." (NR)
"Art. 80. .......................................................................
I - Ofpub;
II - Ofdealers; e
III - Lastro.
.............................................................................." (NR)
"Art. 81. ........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
I - no Ofpub: as instituições financeiras de que tratam o art. 7º, caput,
incisos I e II; e
............................................................................." (NR)
"Art. 115. ......................................................................
........................................................................................
§ 3º ..............................................................................
I - pelo próprio participante, na hipótese prevista no art. 50, caput, inciso I;
II - por seu liquidante-padrão, na hipótese prevista no art. 50, caput, inciso
II; ou
III - pelo participante responsável pelo Tesouro Direto, na hipótese prevista
no art. 50, caput, inciso V.
.............................................................................." (NR)
"Art. 116. ......................................................................
......................................................................................
§ 3º Mediante autorização das partes, os títulos objeto do registro de
gravames e ônus podem ser custodiados em conta de custódia especial denominada
conta de gravames e ônus, em nome do garantido ou do usufrutuário, gerenciada pelo
interveniente, cadastrada especificamente para essa finalidade.
§ 4º A efetivação de gravames e ônus se dará exclusivamente na forma
universal quando for:
I - do tipo usufruto;
II- gerenciada por interveniente; ou
III - no âmbito do Tesouro Direto." (NR)
"Art. 117. .....................................................................
.......................................................................................
§ 2º Para o registro dos gravames e ônus realizados de forma universal, são
dispensadas a inclusão da lista de títulos prevista no inciso I do caput e a transferência
dos títulos definida nos incisos IV a VII do caput.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o registro e a consequente constituição
do gravame ou do ônus aperfeiçoar-se-ão com a transferência dos títulos da conta de
livre movimentação do garantidor ou do proprietário, ou, na hipótese prevista no art.
116, § 3º, de conta em nome do garantidor ou do proprietário, para a conta de
gravames e ônus correspondente, na forma do art. 119, momento em que se
considerará acatado o comando dado ao depositário central.
.....................................................................................
§ 5º No processo de registro de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro
Direto, o participante responsável pelo Tesouro Direto efetuará, concomitantemente, as
etapas previstas nos incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 118. .....................................................................
.......................................................................................
§ 3º No processo de aditamento ou de retificação no registro de gravames
e ônus sobre títulos do Tesouro Direto, o participante responsável pelo Tesouro Direto
efetuará, concomitantemente, as etapas previstas nos incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 119. .....................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 116, § 3º, a movimentação de
títulos deverá ser autorizada pelo interveniente, por meio de comandos, e será entre
a conta de custódia especial de gravames e ônus e a conta em nome do garantidor
ou do proprietário, a qual poderá ser de livre movimentação ou de custódia especial,
denominada interveniente alocação." (NR)
"Art. 120. ......................................................................
.......................................................................................
§ 6º Na hipótese de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro Direto, a
execução 
implicará 
operação 
de 
venda 
ao 
Tesouro 
Nacional 
nas 
condições
estabelecidas no âmbito daquele programa." (NR)
"Art. 122. ......................................................................
§ 1º O garantidor não tem acesso à identificação da contraparte da
operação definitiva de compra e venda relativa à execução, salvo no âmbito do
Tesouro Direto, no qual o Tesouro Nacional é a contraparte.
............................................................................." (NR)
"Art. 123. ......................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º Os eventos do emissor relativos aos títulos custodiados na conta de
custódia normal de gravames e ônus do Tesouro Direto serão creditados na conta no
STR de titularidade do participante liquidante do participante responsável pelo Tesouro
Direto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Selic,
anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de dezembro de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de 21
de dezembro de 2020:
I - o inciso IV do caput do art. 4º;
II - o inciso III do parágrafo único do art. 22;
III - o art. 40;
IV - o inciso IV do caput do art. 52;
V - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 57;
VI - o inciso IV do parágrafo único do art. 57;
VII - o inciso IV do caput do art. 80;
VIII - o art. 83; e
IX - os arts. 132 e 133.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Diretor de Política Monetária

                            

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