DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 510, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Altera
o
Documento
6
(Demonstrativo
das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do
Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99,
inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
108.150, de 27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016,
e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito
Rural (MCR), resolve:
Art. 1º O Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - ficam atualizados os Anexos I (Instruções e Conceitos), II (Códigos dos
Recursos Obrigatórios - MCR 6-2), III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4)
e IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7);
II - fica instituído o Anexo IX - Códigos dos Recursos à Vista - Exigibilidade
Adicional (Resolução CMN 5.157/2024); e
III - fica revogado o Anexo VIII - Códigos dos Recursos à Vista - Exigibilidade
Adicional (Resolução CMN 5.087/2023).
Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço
eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º As instituições financeiras sujeitas às Exigibilidades dos Recursos
Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio e aquelas sujeitas
à Exigibilidade Adicional devem entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6,
referentes à posição de julho de 2024, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito
Rural (Sisex), até o dia 20 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 509, DE 30 AGOSTO DE 2024
Estabelece as orientações, as condições e os prazos
para a realização de testes em produção pelas
instituições participantes, o cronograma de pontos
de controle do processo de publicação em produção
da versão 2.0.0 (ou
posterior) da application
programming interface (API), e o prazo de validade
do consentimento relativos ao compartilhamento do
serviço de iniciação de transação de pagamento sem
redirecionamento no Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 44,
§1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e 7º da Resolução BCB nº 406,
de 2 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as orientações, as condições e os
prazos para a realização de testes em produção pelas instituições participantes, o
cronograma de pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.0.0
(ou posterior) da application programming interface (API) e o prazo de validade do
consentimento relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento no Open Finance.
Art. 2º O compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento
sem redirecionamento no Open Finance deverá ser implementado, de forma obrigatória,
pelas instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados e sistemas
cooperativos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, nos seguintes prazos:
I - a partir de 14 de novembro de 2024, em caráter limitado a testes em
produção; e
II - a partir de 28 de fevereiro de 2025, para o público em geral.
Art. 3º Os testes em produção, no período de que trata o art. 2º, inciso I,
relativos ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem
redirecionamento no Open Finance deverão:
I - ser realizados pelas instituições participantes que implementarão o serviço,
independentemente de a participação se dar em caráter obrigatório ou facultativo;
II - ser realizados utilizando a ferramenta de validação em produção
desenvolvida pela Estrutura de Governança do Open Finance e entre as instituições
participantes que implementarão o serviço;
III - ser restritos a uma
base de clientes previamente selecionados
conjuntamente pela instituição detentora de conta e a instituição iniciadora de transação
de pagamentos, acrescida de relação de clientes informada pela Estrutura de Governança
do Open Finance e de relação de clientes informada pelo Banco Central do Brasil; e
IV - abranger as funcionalidades da API e as jornadas de experiência do cliente
de acordo com o especificado pela regulamentação vigente e pela documentação da
Estrutura de Governança do Open Finance.
§ 1º No caso das instituições iniciadoras de transação de pagamento, os testes
deverão ser realizados pelas instituições que ofertam o serviço com base em contratos
bilaterais ou que ofertarão o serviço ao público em geral a partir de 28 de fevereiro de
2025.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar a realização
de testes entre pares de instituições detentoras de conta e iniciadoras de transação de
pagamento.
§ 3º A Estrutura de Governança do Open Finance deverá detalhar o escopo dos
testes, contemplando as condições a serem observadas.
§ 4º O detalhamento de que trata o § 3º deverá ser submetido ao Banco
Central do Brasil para aprovação até 14 de outubro de 2024.
Art. 4º As instituições participantes devem demonstrar ao Banco Central do
Brasil a aderência das jornadas de experiência do cliente nas etapas de vinculação de conta
e de transação de pagamento relativamente à regulamentação vigente e aos documentos
da Estrutura de Governança do Open Finance.
Parágrafo único. A demonstração de aderência de que trata o caput:
I - poderá ser realizada por meio de verificação operacionalizada pela Estrutura
de Governança do Open Finance; e
II - deve ser submetida ao Banco Central do Brasil até 16 de dezembro de
2024.
Art. 5º As instituições que implementaram o serviço de compartilhamento do
serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento com base em
contratos bilaterais ficam dispensadas da obrigação de observar as condições definidas no
art. 3º em transações de pagamento realizadas com base nesses contratos.
Art. 6º As instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados e
sistemas cooperativos que implementarão de forma obrigatória o serviço de iniciação de
transação de pagamento sem redirecionamento deverão seguir os pontos de controle do
processo de publicação em produção da versão 2.0.0 (ou posterior) da API desse serviço,
cujas especificações encontram-se no portal do Open Finance, de acordo com o seguinte
cronograma:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa: sucesso nos módulos de
testes que compõem o marco A de testes;
II - 13 de setembro de 2024: data limite para execução dos testes no motor de
conformidade e obtenção de sucesso em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
módulos de teste;
III - 11 de outubro de 2024: data limite para execução dos testes no motor de
conformidade e obtenção de sucesso em 100% (cem por cento) dos módulos de teste;
IV - 11 de novembro de 2024: data limite para pedido de certificação funcional; e
V - 13 de novembro de 2024: data limite para certificação e publicação da API
no Diretório de Participantes do Open Finance e para disponibilização do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para o cálculo de obtenção de sucesso:
I - poderão ser desconsiderados em determinada data-limite módulos de testes
específicos, a critério da Estrutura de Governança do Open Finance; e
II - serão considerados os resultados obtidos com a versão do motor mais
recente disponível na data da execução, que pode estar baseado na versão estável anterior
da API (1.3.1), em versão beta, em versão release candidate ou em versão estável das
especificações.
Art. 7º A Estrutura de Governança do Open Finance poderá, baseada no
acompanhamento das execuções dos testes de que trata o art. 6º, com objetivo de obter
tempestiva maturidade dos motores de conformidade, divulgar informativo solicitando
priorização de testes específicos.
§ 1º A priorização de que trata o caput poderá relacionar módulos de
testes:
I - que a instituição deverá executar até a próxima data limite estabelecida para
a execução de testes;
II - em que a instituição deverá obter sucesso até a próxima data-limite
estabelecida para a execução de testes;
III - que devem ser reexecutados em até dois dias úteis, independentemente do
estágio de desenvolvimento e sucesso anteriores de cada instituição; e
IV - em que a instituição deverá obter sucesso em até cinco dias úteis,
independentemente das datas-limite estabelecidas para execução de testes.
§ 2º Em relação às datas-limite de que trata o § 1º, incisos II e IV, casos de
impossibilidade de obtenção de sucesso na data demandada devem ser registrados no
Service Desk da Estrutura de Governança do Open Finance segundo orientações a serem
por ela emitidas.
Art. 8º O prazo padrão de validade do consentimento de que trata o art. 3º da
Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, deve ser de cinco anos.
Parágrafo único. A instituição detentora de conta deve permitir que o cliente
possa alterar o prazo padrão de que trata o caput para indeterminado ou para prazos
inferiores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Denor
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 509, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Os conglomerados e os sistemas cooperativos cujas instituições detentoras de
conta deverão implementar o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento no Open Finance são os seguintes:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - BTG Pactual;
IV - C6;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Inter;
VII - Itaú;
VIII - Mercado Pago;
IX - Nu Pagamentos;
X - Original;
XI - Pagseguro;
XII - Santander; e
XIII - Sicredi.
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 164, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre
a
edição
de
atos
normativos,
enunciados e manuais no âmbito da Controladoria-
Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto
nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e considerando o que consta no Processo Administrativo
nº 00190.107283/2024-13, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a edição de atos normativos,
enunciados e manuais no âmbito da Controladoria-Geral da União, para estabelecer:
I - as espécies de atos normativos que poderão ser editadas;
II - as autoridades competentes para edição de atos normativos;
III - as regras de redação, formatação e alteração de atos normativos; e
IV - os procedimentos administrativos para elaboração, análise, publicação e
divulgação de atos normativos.
Art. 2º São objetivos desta Portaria Normativa:
I - racionalizar o uso das espécies de atos normativos; e
II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos, de
modo a lhes conferir uniformidade, transparência e segurança jurídica.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se ato normativo o ato
destinado a disciplinar, de forma geral e abstrata, a organização e o funcionamento da
Controladoria-Geral da União e a dar execução a leis, decretos e outras espécies
normativas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Esta Portaria Normativa não se aplica a portarias e demais atos
administrativos de caráter ordinatório ou de efeitos concretos, tais como atos correcionais
e de pessoal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de atos normativos e das autoridades competentes
Art. 4º Nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
poderão
ser editadas
as
seguintes
espécies de
atos
normativos
no âmbito
da
Controladoria-Geral da União:
I - portarias, para edição de atos normativos por uma ou mais autoridades
singulares, a fim de dispor sobre a organização e o funcionamento da Controladoria-Geral
da União ou a fim de complementar a regulamentação de matéria de competência de
outros atos normativos hierarquicamente superiores;
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