DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - instruções normativa, para edição de atos normativos por uma ou mais
autoridades singulares, a fim de orientar ou disciplinar a melhor aplicação de outros atos
normativos vigentes, sem apresentar inovação jurídica; e
III - resoluções, para edição de atos normativos por colegiado no âmbito de
suas competências.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos em razão de previsão legal
ou regulamentar específica;
II - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
III - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de
2020 com outras denominações.
§ 2º Para maior racionalização, as portarias a que se refere o inciso I do caput
deverão ser denominadas portarias normativas, para diferenciá-las das demais portarias
administrativas editadas no âmbito da Controladoria-Geral da União que não possuam
caráter geral e abstrato.
§ 3º Os atos normativos mencionados no caput poderão ser editados em
conjunto com autoridades competentes de outros órgãos ou entidades da administração
pública, devendo ser denominados:
I - portarias conjuntas;
II - instruções normativas conjuntas; ou
III - resoluções conjuntas.
Art. 5º As portarias normativas serão editadas pelas seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado; e
II - Secretária-Executiva.
Art. 6º As instruções normativas serão editadas, no âmbito de suas respectivas
competências, pelas seguintes autoridades:
I - Ministro de Estado;
II - Secretária-Executiva;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - demais Secretários, ou autoridades equivalentes; e
V - Diretora de Gestão Corporativa.
Art. 7º As resoluções serão subscritas, no âmbito de suas respectivas
competências, pela autoridade responsável pela presidência ou pela coordenação do
colegiado, após deliberação da matéria por seus membros, na forma de seu regimento
interno.
Seção II
Da redação dos atos normativos
Art. 8º Os atos normativos serão elaborados, no âmbito da Controladoria-Geral
da União, com observância das disposições do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
e, subsidiariamente, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 1º As regras do Manual de Redação da Presidência da República também
serão aplicadas na elaboração de atos normativos, nos termos do art. 75 do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2º A Secretaria-Executiva, em colaboração com a Consultoria Jurídica, poderá
editar manuais, guias ou outros documentos complementares que orientem a elaboração
de atos normativos, bem como, em colaboração com a Diretoria de Gestão Corporativa,
promover atividades de capacitação em matérias afetas à produção normativa.
§ 3º Compete à unidade proponente, desde o início da elaboração da proposta
de ato normativo, zelar pelo bom atendimento das regras de redação, sem prejuízo da
revisão de técnica legislativa a ser realizada pela Consultoria Jurídica.
Seção III
Do processo administrativo
Art. 9º O processo administrativo destinado à edição de ato normativo, no
âmbito da Controladoria-Geral da União, observará as seguintes fases de tramitação:
I - proposta de ato normativo, com manifestação técnica;
II - aprovação preliminar;
III - instrução complementar;
IV - manifestação jurídica;
V - revisão final;
VI - aprovação final;
VII - publicação; e
VIII - divulgação.
Parágrafo único. Para melhor gestão da informação, será instaurado um
processo administrativo para a edição de cada ato normativo, no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, ou sistema que o substitua, sendo relacionados os demais processos
afetos ao tema.
Art. 10. A proposta de ato normativo será instruída com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - minuta de ato normativo;
II - manifestação técnica, em que constem, no mínimo:
a) a referência aos atos normativos relacionados;
b) o sumário-executivo, com síntese das razões e das finalidades do ato
normativo;
c) a análise dos problemas, com justificativa para a edição do ato normativo;
d) a exposição dos objetivos pretendidos com a edição do ato normativo;
e) a identificação dos interessados, com os potenciais atingidos pelo ato
normativo;
f) a análise de mérito técnico e administrativo da proposta, com motivação dos
dispositivos elaborados;
g) a análise de impacto da medida, contendo:
1. a descrição da estratégia para implementação do ato normativo proposto,
acompanhada, se for o caso, das formas de monitoramento e de avaliação a serem
adotadas;
2. a identificação e a exposição dos possíveis impactos e riscos decorrentes da
edição do ato normativo, acompanhada, se for o caso, das medidas de gestão de riscos a
serem adotadas; e
3. a estimativa dos custos, diretos e indiretos, que possam a vir ser incorridos
pela Controladoria-Geral da União ou por outros órgãos e entidades da administração
pública, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem
estabelecidas, além dos custos que devam ser incorridos para monitorar e fiscalizar o
cumprimento dessas novas exigências e obrigações; e
h) a análise da melhor ocasião para o início de vigência do ato normativo,
considerada a repercussão, a complexidade, a estratégia de implementação e outros
critérios pertinentes.
III - despacho de encaminhamento à autoridade competente para a aprovação
preliminar.
§ 1º No caso de atos normativos conjuntos, será elaborada manifestação
técnica pela unidade proponente da Controladoria-Geral da União, ainda que haja
manifestação técnica do órgão ou da entidade pública que também subscreverá o ato
normativo.
§ 2º As propostas de atos normativos que envolverem questões orçamentárias
ou financeiras no âmbito da Controladoria-Geral da União deverão conter manifestação da
Diretoria de Gestão Corporativa.
§ 3º As propostas de atos normativos que sejam de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários de serviços públicos deverão avaliar a necessidade de
realização prévia de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do art. 5º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 4º O despacho de encaminhamento de proposta de ato normativo será
subscrito por autoridade com atribuições afetas à sua matéria, ocupante de cargo no
último grau hierárquico em relação à autoridade competente para a aprovação
preliminar.
§ 5º No caso de resoluções, o despacho de encaminhamento de proposta de
ato normativo será subscrito pelo titular da Secretaria-Executiva do colegiado ou por outra
autoridade prevista em seu regimento interno.
Art. 11. Diante de proposta de ato normativo, a autoridade competente por sua
edição, se desejar o prosseguimento do feito, deverá manifestar sua aprovação preliminar,
por meio de despacho, podendo determinar, caso necessário, instrução complementar,
com a realização de estudos, análises e interlocuções adicionais.
§ 1º A aprovação preliminar poderá ser manifestada, de ordem:
I - pela Secretária-Executiva ou pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado,
no caso de atos normativos a serem posteriormente editados pelo Ministro de Estado; e
II - pelo Secretário-Executivo Adjunto ou pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-
Executiva, no caso de atos normativos a serem posteriormente editados pela Secretária-
Executiva.
§ 2º No caso de resoluções, a aprovação preliminar poderá ser realizada pelo
presidente ou pelo coordenador do colegiado, que adotará, na forma de seu regimento
interno, após a análise jurídica, as medidas necessárias para apreciação por seus
membros.
§ 3º O despacho de
aprovação preliminar deverá conter também
encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado e à Secretaria-Executiva, para fins de
ciência e acompanhamento, ainda que suas autoridades não venham a ser subscritoras
finais do ato normativo.
Art. 12. A instrução complementar, se houver, poderá ser feita em colaboração
com outras unidades interessadas, abrangendo a realização de estudos, análises e
interlocuções adicionais, no aprimoramento do processo de elaboração do ato
normativo.
§ 1º A instrução complementar poderá incluir a realização de notas técnicas,
pesquisas, estudos de dados, consultas a outras organizações, consultas públicas e
quaisquer outras atividades destinadas ao aperfeiçoamento do ato normativo e do
processo de tomada de decisão.
§ 2º Ao final da instrução complementar, a minuta de ato normativo e a
manifestação técnica deverão ser atualizadas com os novos elementos de informação
obtidos, e os autos deverão ser encaminhados para concordância da autoridade
competente pela edição do ato normativo, na forma do art. 11.
Art. 13. No ato de aprovação preliminar, ou, se houver, após a instrução
complementar e a concordância da autoridade competente, os autos deverão ser
remetidos à Consultoria Jurídica, que realizará a avaliação quanto aos aspectos jurídicos da
matéria, editando, ao final, parecer, que abrangerá, no mínimo:
I - a verificação dos fundamentos de validade constitucionais, legais ou
infralegais;
II - o exame de compatibilidade com o ordenamento jurídico e o atendimento
à técnica legislativa; e
III - a análise de potenciais consequências e riscos jurídicos.
§ 1º Para maior qualidade e eficiência na edição de atos normativos, a unidade
proponente, a qualquer tempo, inclusive antes do encaminhamento formal dos autos,
poderá solicitar à Consultoria Jurídica a realização de atividades de assessoramento
jurídico.
§ 2º Após o encaminhamento formal, se houver a necessidade de ajustes
numerosos ou relevantes no ato normativo, a Consultoria Jurídica poderá propor a
devolução temporária dos autos à unidade proponente, para realização de instrução
complementar, com apoio do assessoramento jurídico.
Art. 14. Concluída a manifestação jurídica, os autos serão remetidos à unidade
proponente para a realização da revisão final do ato normativo.
§ 1º Caso a manifestação jurídica contenha recomendações quanto ao ato
normativo proposto, caberá à unidade proponente:
I - elaborar nova minuta com as recomendações acolhidas;
II - registrar as recomendações acolhidas; e
III - justificar as recomendações não acolhidas, quando não comprometerem a
juridicidade do ato normativo.
§ 2º Por meio de manifestação técnica, com novos e relevantes elementos de
informação, a unidade proponente poderá solicitar a Consultoria Jurídica a reapreciação de
eventual recomendação proposta acerca da juridicidade do ato normativo.
Art. 15. Após a revisão final, a unidade proponente encaminhará a última
versão da minuta do ato normativo, incluindo eventuais anexos, à autoridade competente,
para sua aprovação final e subscrição.
§ 1º A unidade subscritora realizará a numeração do ato normativo, observada
a série sequencial contínua, com a ordem crescente de números e de datas.
§ 2º Não poderá haver publicação de ato normativo com numeração não
sequencial à imediatamente anterior.
§ 3º Em caso de erro na numeração de atos normativos, a unidade subscritora
deverá:
I - seguir a série contínua, utilizando os números subsequentes;
II - inutilizar o número objeto do equívoco; e
III - comunicar o equívoco à Secretaria-Executiva, para que seja providenciada a
informação, no sistema de normas de que trata o § 1º do art. 17 desta Portaria Normativa,
de que aquele número foi inutilizado, para fins de transparência e segurança jurídica.
§ 4º Os atos normativos conjuntos terão numeração própria e sequencial
contínua a ser efetuada pelo órgão ou pela entidade da administração pública que for
definido como o primeiro coautor.
Art. 16. Após a subscrição do ato normativo, ele deverá ser publicado:
I - no Diário Oficial da União, no caso de:
a) portarias normativas; e
b) instruções normativas e resoluções que afetem interesse de terceiros; ou
II - no Boletim de Serviço Eletrônico da Controladoria-Geral da União, nos
demais casos.
§
1º A
publicação
no
Diário Oficial
da
União
ocorrerá mediante
o
encaminhamento do ato normativo, incluindo seus anexos, à unidade "Publicação D.O.U.",
integrante da estrutura da Diretoria de Gestão Corporativa, que adotará as providências
pertinentes.
§ 2º A publicação no Boletim de Serviço Eletrônico observará as orientações
específicas da Diretoria de Gestão Corporativa.
§ 3º Na edição de atos normativos conjuntos, a responsabilidade pela
publicação será do órgão ou da entidade pública que for definido como o primeiro coautor,
ou, subsidiariamente, na forma ajustada entre signatários.
Art. 17. Após a publicação do ato normativo, ele deverá ser divulgado em
conformidade com o art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 1º A Controladoria-Geral da União elaborará sistema eletrônico específico
para a divulgação dos atos normativos de sua competência.
§ 2º Até a disponibilização do sistema de que trata o § 1º, os atos normativos
continuarão a ser registrados, em inteiro teor digital, na Base de Conhecimento da
Controladoria-Geral da União, a partir da unidade competente por sua gestão, sem prejuízo
da posterior transferência dos atos normativos vigentes, de forma gradual, para aquele
sistema.
CAPÍTULO III
DOS ENUNCIADOS E MANUAIS
Art. 18. Os enunciados serão editados, de modo sumário e abreviado, pelo
Ministro de Estado, a fim de condensar entendimentos, preceitos ou decisões reiteradas da
Controladoria-Geral da União.
Art. 19. Os manuais serão editados pelas autoridades previstas no art. 6º desta
Portaria Normativa, a fim de compilar noções e boas práticas a respeito das matérias
atinentes às competências das unidades que chefiam ou a fim de orientar sobre a forma
de execução de tarefas ou procedimentos relacionados a tais matérias.
§ 1º A publicação e a divulgação dos manuais a que se refere o caput deverão
ser precedidas de concordância:
I - do Ministro de Estado, quando o manual tratar de matéria afeta a sistema
estruturante do qual a Controladoria-Geral da União figure como órgão central; e
II - da Secretária-Executiva, nos demais casos.
§ 2º A concordância de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada na
forma disposta no § 1º do art. 11 desta Portaria Normativa.
Art. 20. Salvo disposto em contrário, os enunciados e os manuais possuem
natureza meramente orientativa e persuasiva, não constituindo atos normativos em caráter
estrito, para os fins de uniformização e padronização previstos nesta Portaria Normativa.
§ 1º Caso haja expectativa de normatividade, os enunciados e os manuais
deverão ser editados de acordo com o Capítulo II desta Portaria Normativa, na forma de
anexo a uma das espécies de atos normativos previstas no art. 4º, observada a
competência da autoridade competente para sua edição.

                            

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