DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090200232
232
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO
a necessidade
de ajustar
os
modelos existentes
às
disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, especialmente quanto aos
critérios e requisitos objetivos constantes do texto da regulamentação superveniente;
resolve:
Art. 1º As destinações de bens e/ou valores decorrentes da atividade
finalística do Ministério Público do Trabalho inserem-se na independência funcional
dos(as) membros(as), sendo o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais, consoante o art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, medida
administrativa que visa orientar e promover o suporte à atuação e à escolha de formas
de reparação social.
Art. 2º As Procuradorias Regionais do Trabalho receberão de forma contínua
os pedidos de cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais,
conforme edital de abertura permanente de inscrições, sem prejuízo da publicação
periódica de editais anuais de chamamento ou de atualização de cadastro, de acordo
com o disposto nesta Portaria e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 1º Os editais deverão seguir o padrão mínimo estabelecido no Anexo I
desta Portaria, sem prejuízo de complementação considerada pertinente por parte das
unidades do Ministério Público do Trabalho referentemente a certidões estaduais e
outras diligências de verificação de regularidade dos(as) destinatários(as), de acordo com
a realidade regional.
§ 2º Os acréscimos ao padrão mínimo no âmbito regional serão fixados por
Portaria do(a) respectivo(a) Procurador(a)-Chefe, ouvido o colegiado regional.
§ 3º Deverá ser dada ampla divulgação ao edital de chamamento, com sua
inclusão em destaque no sítio eletrônico da respectiva unidade e a indicação de contato
da 
pessoa 
responsável 
pelo 
esclarecimento 
de 
dúvidas 
e 
auxílio 
aos(às)
interessados(as).
§ 4º O sítio eletrônico de cada unidade deverá divulgar, permanentemente, as
informações acerca dos requisitos para o cadastramento de possíveis destinatários(as) de
bens
e/ou valores,
com
a
indicação de
contato
da
pessoa responsável
pelo
esclarecimento de dúvidas e auxílio aos(às) interessados(as).
§ 5º Uma vez aprovado o cadastramento nos termos desta Portaria, o
cadastro anterior perderá validade, mas, até que isso ocorra, o(a) cadastrado(a) poderá
ser destinatário(a) de bens e/ou valores, desde que comprove o preenchimento de todos
os requisitos e condições exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 6º O(A) cadastrado(a) nos termos desta Portaria não perderá essa condição
por conta de novos editais de chamamento, mas, uma vez selecionado(a) para receber
bens e/ou valores, poderá ser exigida a comprovação de que continua preenchendo
todos os
requisitos e
condições exigidos
na Resolução
Conjunta CNJ/CNMP
nº
10/2024.
§ 7º Sendo constatado que um(a) cadastrado(a) deixou de preencher os
requisitos e condições necessários exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº
10/2024, o(a) membro(a) deverá comunicar tal fato ao(à) Procurador(a)-Chefe, para as
devidas providências.
Art. 3º O deferimento do cadastramento caberá ao(à) Procurador(a)-Chefe,
que analisará o cumprimento dos termos do edital de chamamento e o disposto nesta
Portaria e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 1º Havendo a constatação do descumprimento de alguma das exigências
editalícias ou previstas nos normativos, o(a) pretendente será notificado(a) para,
querendo, regularizar a pendência, em prazo a ser fixado pelo(a) Procurador(a)- Chefe,
não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O indeferimento da inclusão no cadastro deverá ser devidamente
justificado por ato do(a) Procurador(a)-Chefe, indicando-se explicitamente o que não foi
cumprido, cabendo pedido de reconsideração pelo(a) pretendente, no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 4º O cadastro nacional
consistirá na consolidação dos cadastros
instituídos no âmbito das Procuradorias Regionais do Trabalho e permanecerá disponível
em formato eletrônico aos(às) membros(as) do Ministério Público do Trabalho e no
Portal da Transparência do MPT.
Art. 5º O cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais será
feito mediante a subscrição, por representante legal, de termo de adesão às cláusulas do
edital de chamamento e de compromisso de observar o disposto nesta Portaria e na
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e de seguir as padronizações de apresentação
de projetos, planos de trabalho, demonstrativos contábeis e procedimentos de prestação
de contas fixados nos anexos desta Portaria.
Art. 6º Integrar o cadastro não isenta o(a) membro(a) do Ministério Público
do Trabalho da necessidade de verificar se o(a) beneficiário(a) escolhido(a) preenche os
requisitos e condições previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 1º Ao selecionar o(a) destinatário(a), o(a) membro(a) do Ministério Público
do Trabalho, no âmbito de sua independência funcional, deverá justificar a decisão de
destinação dos bens e/ou valores, em fundamentação constante dos autos do processo
ou do procedimento correlato, observados os requisitos da Resolução Conjunta
CNJ/CNMP nº 10/2024.
§
2º
Após
a seleção
fundamentada
do(a)
destinatário(a)
previamente
cadastrado(a), compete ao(à) membro(a) promover a formalização do "Termo de
recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", podendo
seguir modelo sugestivo constante de anexo desta Portaria ou do sistema MPT Digital,
assegurada a existência de cláusulas e campos mínimos, em observância aos requisitos
do art. 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 3º No caso da execução de projetos, além do "Termo de recebimento de
bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos", deverá ser firmado "Acordo
de Cooperação Técnica" entre o(a) destinatário(a) selecionado(a) e a unidade responsável
pela destinação do recurso, seja Sede ou Procuradoria do Trabalho no Município, sendo
estas representadas pelo(a) Procurador(a)-Chefe ou Coordenador(a) da PTM, conforme o
caso, e pelo(a/s) membro(a/s) responsável(éis) pela destinação.
§ 4º Na hipótese da exigência de plano de trabalho, o(a) destinatário(a)
selecionado(a) deverá garantir sua publicidade ampla em seus sítios eletrônicos
institucionais, se houver, ou adotar medida equivalente durante toda a vigência da
execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento,
sob pena de multa, que deverá constar do Termo de recebimento de bens ou valores em
reparação a lesão ou a danos coletivos e do Plano de Cooperação Técnica.
§ 5º Os sistemas finalísticos do MPT deverão ser ajustados para que possam
permitir a consulta dos Planos de Cooperação Técnica e respectivos Planos de Trabalho,
em segmento específico do Portal da Transparência.
Art. 7º Para as prestações de contas, até o exaurimento do montante
recebido, o(a) destinatário(a) deverá apresentar, no mínimo:
I - planilha com descrição pormenorizada das despesas e receitas, contendo
valores, datas, saldos, grupo de despesa, identificação do documento suporte - com
referência à página/folha em que foi juntado - e apontamento do projeto/plano de ação
vinculado;
II
-
documentos
legíveis, preferencialmente
gerados
em
meio
digital,
apresentados na ordem cronológica, conforme planilha e gastos;
III - termo de recebimento celebrado com o MPT;
IV - plano detalhado de despesas previamente autorizado pelo MPT;
V
- conta
única aberta
para
movimentar os
valores específicos
do
projeto/plano de ação;
VI - extrato(s) bancário(s) analítico de todo o período com clara identificação
das transferências e recebimentos de valores;
VII - 3 (três) cotações prévias de preços que justifiquem, pela menor, cada
escolha efetivada, quando se tratar de bens permanentes ou obras e serviços de
engenharia;
VIII - notas fiscais com discriminação pormenorizada do bem adquirido ou
serviço executado, devendo conter no campo "dados/informações adicionais" o correlato
número do procedimento do MPT;
IX - comprovante de entrega do produto ou execução do serviço, com
indicação, em seu corpo, do correlato número do procedimento do MPT; e
X - relatório contendo o detalhamento das atividades realizadas para o
emprego efetivo do valor recebido e os resultados obtidos.
§ 1º A apresentação de documentação ilegível será interpretada como
inexistente e ensejará reprovação da despesa no montante que representaria.
§ 2º Eventuais obras e serviços de engenharia deverão ser precedidos de
projeto contendo a estimativa de quantidades e valores dos produtos e serviços
necessários à sua execução, assinado por técnico(a), engenheiro(a) ou arquiteto(a)
legalmente habilitado(a), com anotação ou registro de responsabilidade técnica, sendo
que ao final da obra ou do serviço deverá ser assinado termo de conformidade por
esse(a) mesmo(a) profissional ou substituto(a) equivalente.
§
3º
Não se
aplica
o
disposto
no
parágrafo anterior
no
caso
dos
procedimentos simplificados tratados no art. 14, parágrafo 2º, da Resolução Conjunta
CNJ/CNMP nº 10/2024.
§ 4º As receitas financeiras e outras decorrentes dos valores destinados pelo
MPT deverão
ser aplicadas
no mesmo projeto/plano
de ação,
mediante prévia
autorização do(a) membro(a).
§ 5º Caso não seja possível segregar as despesas do projeto/plano objeto do
Termo de Recebimento de outras específicas do(a) destinatário(a), serão apresentados os
critérios objetivos de rateio com apropriação dos custos correlatos.
§ 6º Na impossibilidade de apresentação de nota fiscal nos moldes do inciso
VIII, o(a) destinatário(a) deverá fornecer cupom fiscal emitido em favor do seu CNPJ.
§ 7º Como meio de comprovação de entrega do produto ou execução do
serviço tratado no inciso IX, serão aceitos, além do registro contábil correlato,
fotografias, comprovantes de tombamento e recibos de entrega.
§ 8º A prestação de contas deve ser assinada pelo(a) representante legal
do(a) destinatário(a) e por contabilista regularmente registrado(a).
Art. 8º Com relação aos meios de pagamento, ficam vedados:
I - saques para pagamentos em espécie, sob quaisquer fundamentos;
II - antecipações de despesas;
III - pagamentos mediante reembolsos de despesas;
IV - utilização dos valores em finalidades diversas daquelas previamente
pactuadas com o MPT, salvo no caso de autorização expressa do(a) membro(a); e
V - pagamentos em favor de pessoas físicas, salvo no caso de prestadores(as)
de serviços identificados(as) no projeto/plano de ação, com emissão de Recibo de
Pagamento Autônomo - RPA ou folha de pagamento de pessoal próprio, devendo ser
observado, nesse último caso, o disposto no § 5º do art. 7º.
§ 1º Caso o numerário não seja utilizado no prazo de 1 (um) mês, poderá ser
investido em caderneta de poupança ou aplicação de curto prazo e baixo risco, cujas
receitas obedecerão ao disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º Serão permitidos apenas pagamentos realizados por meio eletrônico e
com 
inequívoca
identificação 
dos(as) 
destinatários(as), 
salvo
em 
situações
excepcionalíssimas devidamente comprovadas e informadas em notas explicativas.
Art. 9º O(A) destinatário(a) deverá manter escrituração contábil na forma da
ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, aprovada por meio da Resolução
CFC nº 1.409/2012, ou norma que venha a substituí-la.
§ 1º Deverão ser elaboradas as seguintes demonstrações contábeis: Balanço
Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas, todas
embasadas em livro diário e razão escriturados na forma da legislação específica.
§ 2º Os registros contábeis, realizados em obediência à norma citada no
caput, deverão refletir os eventos decorrentes da execução do projeto/plano, em
consonância com os documentos mencionados nesta Portaria e anexo específico sobre a
prestação de contas.
§ 3º Devem ser criadas contas contábeis específicas para cada projeto/plano
de ação.
§ 4º Os registros contábeis serão lançados nos livros diário e razão, os quais
refletirão os eventos identificados na planilha discriminada no inciso I do artigo 7º.
§ 5º Caso não seja possível informar todos os dados da despesa ou receita
nos livros diário e razão, o(a) destinatário(a) os identificará nas notas explicativas.
§ 6º Os bens e materiais permanentes serão registrados no ativo imobilizado
mediante lançamento em livro diário em cujo histórico constará o correlato número do
procedimento do MPT.
§ 7º O acesso aos livros e demonstrativos contábeis será franqueado ao MPT
sempre que houver necessidade de análise.
§ 8º
A escrituração
contábil tratada
no caput
não será
exigida nos
procedimentos simplificados na forma do art. 14, § 2º, da Resolução CNJ/CNMP nº
10/2024, ou caso o(a) destinatário(a) esteja submetido(a) à regulamentação contábil
específica, de acordo com o normativo aplicado à sua espécie.
Art. 10 A não apresentação da prestação de contas, a sua prestação
incompleta ou a não aprovação das contas prestadas impede nova destinação de bens
e/ou valores, além de possibilitar a rescisão imediata do Termo de recebimento de bens
e/ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos, com a consequente obrigação
de devolver os bens e/ou valores não utilizados ou objeto de aplicação indevida, e
publicação das respectivas informações no Portal da Transparência.
Art. 11 A revisão periódica das metodologias de cadastro e de prestação de
contas das destinações de bens e/ou valores decorrentes da atuação finalística do MPT
ficará a cargo de Grupo de Trabalho designado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho,
com a incumbência de lhe apresentar propostas fundamentadas das alterações
pertinentes, conforme a necessidade, a fim de manter a padronização técnica dos
normativos e modelos pertinentes.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria PGT nº 330/2021.
(datado e assinado eletronicamente)
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
ANEXO I
EDITAL DE CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS,
ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS
EDITAL Nº __/202_ - Procuradoria Regional do Trabalho da __ª Região PGEA
Nº 20.02.__________________
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBL I CO S
FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS
O(A) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - PRT da __ª
Região, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Complementar nº 75/1993,
delegações decorrentes da Portaria PGT nº 1728/2017, e, em atendimento ao disposto
no art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e ao quanto estabelecido pela
Portaria PGT nº 1240/2024, que regulamenta o art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP
nº 10/2024, torna público o presente processo de cadastramento.
1. DO OBJETO DO CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. O presente edital tem por objetivo oportunizar o cadastramento prévio
de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e
órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com vistas ao recebimento de
bens e/ou valores decorrentes da atuação finalística do Ministério Público do Trabalho -
MPT, que passarão a compor cadastros regional e nacional disponíveis aos(às)
membros(as), que, dentro de sua independência funcional, poderão destinar-lhes bens
e/ou valores.
1.2. O cadastramento, consoante as disposições deste edital, configura
anuência geral e irrestrita ao cumprimento dos requisitos, vedações e condicionantes da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e da Portaria PGT nº 1240/2024.
1.3. Para os fins do item 1.2, o(a) requerente, no ato de inscrição, deverá
prestar o compromisso de observância ao disposto na Portaria PGT nº 1240/2024 e na
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, além de comprometer-se a observar as
padronizações de apresentação de projetos,
planos de trabalho, demonstrativos
contábeis e procedimentos de prestação de contas fixados nos anexos da referida
Portaria.

                            

Fechar