DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão participar do cadastramento pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais
ou municipais, sem fins lucrativos, que promovam direitos sociais, desde que atendam
aos requisitos presentes neste edital, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e na
Portaria PGT nº 1240/2024, sem prejuízo de outras exigências consideradas cabíveis
pelo(a) membro(a) oficiante, no momento da seleção do(a) destinatário(a) dos bens e/ou
valores disponíveis.
2.2. Os(As) interessados(as) deverão requerer sua inscrição por meio de
preenchimento do formulário anexo, acessível no sítio eletrônico da PRT, assinado por
representante legalmente habilitado(a) e acompanhado de cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos, em se tratando de entidades e organizações
da sociedade civil;
II - cópia do documento de identificação do(a) responsável legal do órgão ou
entidade, bem como cópia dos atos de eleição, nomeação ou procuração do(a)
respectivo(a) responsável;
III - reconhecimento de utilidade pública, se houver;
IV - certidão de regularidade quanto às obrigações inerentes ao Regime do
FGTS e a inexistência de débitos previdenciários e judiciais trabalhistas, mediante a
apresentação de certidões negativa ou positiva com efeito de negativa, ou declaração
autônoma de regularidade; e
V - declaração de que a entidade não possui diretor(a), administrador(a),
representante legal na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro(a) ou
servidor(a) do Ministério Público do Trabalho.
3. DO CADASTRAMENTO
3.1. O deferimento do cadastramento caberá ao(à) Procurador(a)-Chefe, com
estrita observância das disposições deste edital, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº
10/2024 e da Portaria PGT nº 1240/2024.
3.2. O deferimento do cadastramento não garante a destinação de bens e/ou
valores, tendo apenas o condão de registrar a solicitação em banco de dados regional e
nacional, que poderá ser utilizado pelos(as) membros(as) do MPT na seleção do(a)
destinatário(a) de valores e/ou bens decorrentes da atuação finalística, ato que se insere
em sua esfera de independência funcional.
3.3. Havendo a constatação do descumprimento de alguma das exigências
editalícias ou previstas nos normativos, o(a) pretendente será notificado(a) para,
querendo, regularizar a pendência, em prazo a ser fixado pelo(a) Procurador(a)- Chefe,
não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
3.4. Não sendo regularizada a pendência, o pedido de cadastramento será
indeferido em decisão que indique explicitamente o que não foi cumprido, cabendo
pedido de reconsideração pelo(a) pretendente, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.5. Após o cadastramento, ainda poderá ser solicitado o atendimento de
outras exigências consideradas cabíveis pelo(a) membro(a) oficiante, no momento da
seleção do(a) destinatário(a) dos bens e/ou valores disponíveis.
4. DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO
4.1 O(A) cadastrado(a) selecionado(a) para ser destinatário(a) de bens e/ou
valores celebrará Termo de Recebimento de bens e/ou valores em reparação a lesão ou
a danos coletivos, o qual deverá contemplar, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos de execução ou entrega do bem, com o respectivo cronograma, e,
em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas,
estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e
ainda, se for o caso, as remunerações e benefícios a serem pagos durante o
cumprimento;
III - existência de conta bancária própria e exclusiva para o recebimento de
recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de
lançamento contábil em separado do ingresso do valor e de seu dispêndio, de modo a
identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão
patrimonial entre os valores decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras
receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, de
indicação do número do tombo;
IV - vedação à apropriação privada dos bens e valores, inclusive a título de
taxa de administração, honorários ou verba similar;
V - assunção de compromisso do(a) representante do(a) destinatário(a) de
agir como fiel depositário dos bens e/ou valores recebidos, até a certificação da
adequada utilização e da realização das atividades previstas;
VI - procedimento para a devolução de bens e/ou recursos não utilizados ou
objeto de aplicação indevida;
VII - obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a
possibilidade de rescisão imediata do Termo;
VIII - possibilidade de rescisão imediata do Termo, no caso de inobservância
de suas cláusulas ou atrasos injustificados;
IX - plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação
dos resultados obtidos com os bens e valores dos quais foi destinatário; e
X - previsão de penalidades pelo descumprimento do Termo.
5. DA CELEBRAÇÃO DE PLANOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
5.1. No
caso da
execução de projetos,
o(a) cadastrado(a)
que for
selecionado(a) como destinatário(a) de bens e/ou valores, além de firmar Termo de
recebimento de bens e/ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos,
observando o que dispõe os arts. 8º e 9º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024,
deverá celebrar Plano de Cooperação Técnica cujas cláusulas conterão, no mínimo:
I - a vedação à apropriação privada dos bens e/ou valores, inclusive a título
de taxa de administração, honorários ou verba similar;
II - a assunção do compromisso do(a) representante do(a) destinatário(a)
como fiel depositário(a) dos bens e/ou valores recebidos, até a certificação da adequada
utilização e da realização das atividades previstas;
III - o procedimento para a devolução de bens e/ou valores não utilizados ou
objeto de desvirtuamento;
IV - a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a
possibilidade de denunciação imediata do acordo; e
V - o prazo ou o cronograma de execução dos valores e a possibilidade de
denunciação imediata do acordo, no caso de injustificada inobservância.
5.2. A vedação prevista no inciso I poderá ser dispensada, quanto à taxa de
administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a
necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo(a) destinatário(a) do
recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou
projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive
remuneração de pessoal.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Chefe da PRT da
___ª Região.
6.2. Outras informações sobre os requisitos para habilitação e demais
condições inerentes ao cadastramento, bem como esclarecimentos de dúvidas e demais
informações poderão ser obtidas na PRT da ___ª Região, por meio do telefone (______)
ou pelo endereço eletrônico ___________@mpt.mp.br.
(assinado e datado eletronicamente)
PROCURADOR(A)-CHEFE
ANEXO II
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E TERMO
DE ADESÃO AO EDITAL DE
CHAMAMENTO PARA CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS,
ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS
________________________________________, por seu(sua) representante
legalmente habilitado(a), vem requerer inscrição no cadastro de pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, instituições, entidades e órgãos públicos federais,
estaduais, distritais ou municipais para destinação de bens e/ou valores pelo Ministério
Público do Trabalho, o que faz mediante a juntada de cópias autenticadas dos
documentos exigidos no Edital e comprometendo-se, ainda, a cumprir fielmente as
cláusulas do Edital de chamamento, o disposto na Portaria PGT nº 1240/2024 e na
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, além de comprometer-se a observar as
padronizações de apresentação de projetos,
planos de trabalho, demonstrativos
contábeis e procedimentos de prestação de contas fixados nos anexos da referida
Portaria.
ANEXO III
MODELO BÁSICO SUGESTIVO
Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores em Reparação a Lesão ou a
Danos Coletivos (Art. 8º, Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024)
Processo
Judicial/Procedimento
Administrativo 
nº
[número
do
processo/procedimento]
CONSIDERANDO que as ações civis coletivas e os instrumentos negociais de
autocomposição em tutela coletiva constituem meios de atuação para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, da
defesa da concorrência, dos direitos do consumidor, do trabalho e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que os §§ 2° e 3° do art. 3° do Código de Processo Civil, a
Resolução CNJ
n° 125/2010 e a
Resolução CNMP n° 118/2014
fomentam a
autocomposição e a adoção de métodos consensuais e negociais de solução de conflitos,
sendo também aplicáveis à tutela coletiva dos direitos;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do
Ministério Público brasileiro preconiza atuações que contribuam para prevenção e
solução efetiva de conflitos envolvendo direitos ou interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como a prevenção ou reparação integral de lesões causadas a esses
direitos, assegurando-lhes, assim, a máxima efetividade social (Recomendação CNMP nº
54/2017);
CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP-CN nº 2/2018 traçou princípios
e diretrizes que orientam a resolutividade da atuação ministerial, dentre os quais a
efetividade dos direitos fundamentais e a integral reparação do dano;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 prioriza a tutela específica
das obrigações de fazer, não fazer e dar, por ser a mais adequada para a garantia de
direitos 
de 
natureza 
extrapatrimonial, 
sendo 
possível 
a 
adoção 
de 
medidas
compensatórias quando relacionadas à garantia dos bens jurídicos tutelados, visando à
obtenção do resultado prático equivalente que mais se aproxime do bem jurídico
ofendido;
CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação
específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos,
ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias
são 
alternativas 
possíveis 
à 
adequada 
proteção 
dos 
direitos 
e 
interesses
transindividuais;
CONSIDERANDO que o sistema jurídico admite a destinação de bens e
recursos obtidos por meio de decisões judiciais proferidas em ações civis coletivas ou
instrumentos de autocomposição coletiva; e
CONSIDERANDO as
disposições da
Resolução Conjunta
CNJ/CNMP nº
10/2024;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e o(a) [DESTINATÁRIO(A)] pactuam o
presente Termo de Recebimento de Bens e/ou Valores em Reparação a Lesão ou a
Danos Coletivos (Art. 8º e seguintes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024), nos
termos que seguem.
Identificação
Processo
Judicial/Procedimento
Administrativo 
n.º
[número
do
processo/procedimento]
Beneficiário(a):
CNPJ: [número do CNPJ]
Endereço: [endereço completo]
Representante Legal: [nome do(a) representante]
CPF do(a) Representante Legal: [número do CPF]
Telefone: [número de telefone]
E-mail: [endereço de e-mail]
Cláusula I - Objeto
Este Termo de Recebimento tem por objeto a entrega e utilização de bens
e/ou valores destinados à reparação de lesões ou danos coletivos, conforme definido nos
autos
do 
Processo
Judicial/Procedimento
Administrativo
n.º 
[número
do
processo/procedimento], observadas as disposições previstas no art. 8º e seguintes da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
Cláusula II - Prazos e Cronograma
1. Execução/Entrega do Bem: A execução dos serviços ou a entrega dos bens
e/ou valores deverá ocorrer até, conforme o cronograma abaixo:
- [Etapa 1 - detalhar ou referenciar no plano de trabalho]: [data de início e
término]
- [Etapa 2 - detalhar ou referenciar no plano de trabalho]: [data de início e
término]
1.1. [Em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do
tombo.]
2. Contratação de Serviço: [Em se tratando de contratação de serviço, deve
ter previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as
categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das
remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento.]
Cláusula III - Vedação de confusão patrimonial. Conta Bancária Exclusiva e
Lançamento Contábil Separado
É vedada expressamente a confusão patrimonial entre os valores decorrentes
da destinação e aqueles provenientes de outras receitas do(a) destinatário(a). Por isso,
para identificar e tornar transparente a aplicação dos valores, é preciso:
1. Conta Bancária Própria: O(A) destinatário(a) deverá manter uma conta
bancária própria e exclusiva para a recepção de valores decorrentes desta destinação.
2. Lançamento Contábil Separado: Em caso de ente público, deverá ser
realizado lançamento contábil separado do ingresso do valor e de seu dispêndio.
3 . Conta Vinculada: Alternativamente, o ente público, mediante Termo de
Cooperação específico com o Ministério Público do Trabalho, poderá criar conta
vinculada exclusiva para o recebimento de valores destinados à reparação social, com
movimentação condicionada à autorização específica, para dispêndio consoante as etapas
e execução do projeto previamente aprovado.
Cláusula IV - Vedação à Apropriação Privada e Prevenção de Conflitos de
Interesse
1. Fica expressamente vedada a apropriação privada dos bens e valores,
inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar, salvo quanto à
taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar
demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo(a)
destinatário(a), decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade
ou projeto, mas, ainda assim, é vedada a utilização para custeio de atividades
operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal, nos termos do § 1º do Art. 9º
da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
2. A taxa a que se refere o item anterior deve ser exclusivamente destinada
à administração dos valores disponibilizados e ser necessária e proporcional ao
cumprimento do objeto do instrumento pactuado.
3. A execução do projeto deverá adotar medidas para prevenir conflitos de
interesse entre membros(as) do Ministério Público do Trabalho e destinatários(as) ou por
estes(as) contratadas para a execução do projeto de reparação social.
Cláusula V - Compromisso de Fiel Depositário(a) O(a) representante do(a)
destinatário(a) assume o compromisso de agir como fiel depositário(a) dos bens e valores
recebidos, até
a certificação
da adequada utilização
e realização
das atividades
previstas.

                            

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