DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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246
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Coordenadoria 
de
Auditoria Interna
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.1
. .
.FC - 2
.Assistente II
.1
. .Diretoria-Geral
.C J-4
.Diretor-Geral
.1
.
Divisão 
de 
Apoio 
à
Governança 
e 
Inovação 
da
Diretoria-Geral
.C J-2
.Chefe de Divisão
.1
. .
.FC - 4
.Assistente IV
.1
. .Coordenadoria 
de 
Controle
Interno e de Gerenciamento de
Riscos da Diretoria-Geral
.C J-1
.Coordenador
.1
.
Divisão 
de 
Gestão
Administrativa 
da 
Diretoria-
Geral
.C J-2
.Chefe de Divisão
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.1
.
.FC - 6
.Assistente VI
.1
. .
.FC - 4
.Assistente IV
.1
.
Comissão Permanente de
Contratação
.C J-2
.Presidente da CPC
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.1
. .
.FC - 4
.Assistente IV
.1
.
Assessoria Jurídica
.C J-3
.Assessor-Chefe
.1
. .
.FC - 6
.Assistente VI
.1
.
Coordenadoria 
de
Análise Jurídica de Licitações e
Contratos
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Assistente VI
.1
.
.FC - 4
.Assistente IV
.2
. .
.FC - 2
.Assistente II
.1
.
Secretaria 
de
Administração
.C J-3
.Secretário
.1
.
.FC - 5
.Chefe de Núcleo
.1
. .
.FC - 2
.Assistente II
.1
.
Coordenadoria 
de
Contratações
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.3
. .
.FC - 4
.Chefe de Setor
.1
.
Coordenadoria 
de
Serviços 
e 
Fiscalização 
de
Contratos
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.3
. .
.FC - 2
.Assistente II
.1
.
Coordenadoria 
de
Infraestrutura
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.3
. .
.FC - 2
.Assistente II
.1
.
Secretaria 
de
Orçamento, 
Finanças 
e
Contabilidade
.C J-3
.Secretário
.1
. .
.FC - 5
.Chefe de Núcleo
.1
.
Coordenadoria 
de
Planejamento e Orçamento
.C J-1
.Coordenador
.1
. .
.FC - 6
.Chefe de Seção
.2
.
Coordenadoria 
de
Execução 
Orçamentária
e
Financeira
.C J-1
.Coordenador
.1
. .
.FC - 6
.Chefe de Seção
.3
.
Secretaria de Gestão de
Pessoas
.C J-3
.Secretário
.1
. .
.FC - 5
.Chefe de Núcleo
.1
.
Coordenadoria
Administrativa de Gestão de
Pessoas
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.3
. .
.FC - 4
.Chefe de Setor
.2
.
Coordenadoria 
de
Desenvolvimento de Pessoas
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Chefe de Seção
.3
. .
.FC - 4
.Chefe do Setor
.2
.
Coordenadoria 
de
Pagamento de Pessoal
.C J-1
.Coordenador
.1
. .
.FC - 4
.Chefe de Setor
.
1
. .Corregedoria 
Nacional
de
Justiça
.--
.--
.--
.
Gabinete 
da
Corregedoria
.C J-3
.Assessor-Chefe
.1
.
.C J-2
.Assessor II
.1
.
.FC - 6
.Assistente VI
.2
. .
.FC - 5
.Assistente V
.3
.
Coordenadoria 
de
Gestão de Serviços Notariais e
de Registro
.C J-1
.Coordenador
.1
.
.FC - 6
.Assistente VI
.1
. .
.FC - 5
.Assistente V
.1
.
Coordenadoria 
de
Gestão 
de 
Projetos 
da
Corregedoria
.C J-1
.Coordenador
.1
. .
.FC - 6
.Assistente VI
.2
.
Assessoria de Correição
e Inspeção
.C J-3
.Assessor-Chefe
.1
. .
.FC - 6
.Assistente VI
.2
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
PORTARIA Nº 23, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de
janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº
141100.000067/2024-23; CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 3º da Resolução
1.868/2012, publicada no DOU nº 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142,
estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista - VHTE terá seu valor-piso
reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base
na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto
do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo
resultante; CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE foi
fixado em R$ 501,00 (quinhentos e um reais) no ano de 2023, nos termos do artigo 1º da
Portaria 35, de 17 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023,
Seção 1, Página: 104; CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2023 a
julho de 2024 teve variação percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento),
resolve:
Art. 1º Reajustar o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE para
R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 2.167, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Reabre os prazos de inscrição para o XXX Prêmio
Brasil de Economia - PBE 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.537, de 19
de julho de 1978, e pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, bem como pelo
Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010,
publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, páginas 85 e 86;
CONSIDERANDO o regulamento do XXX Prêmio Brasil de Economia, estabelecido pela
Resolução nº 2.156, de 18 de abril de 2024, publicada no DOU nº 78, de 23 de abril de
2024, Seção 1, páginas 87 e 88; CONSIDERANDO a deliberação constante no Processo SEI
nº 110000934.000004/2024-86, aprovada durante a 734ª Sessão Plenária Ordinária do
Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Reabrir o prazo de inscrições para o XXX Prêmio Brasil de Economia -
PBE 2024, estendendo-o até o dia 10 de setembro de 2024, mantendo-se inalteradas as
demais etapas do concurso.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 2.168, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera dispositivos na Resolução nº 2.119, de 19 de
setembro de 2022, que dispõe sobre a padronização
de dados de registro dos profissionais e pessoas
jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecon.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19
de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno
do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149,
de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de
compatibilização da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022, publicada no DOU nº
200, de 20 de outubro de 2022, Seção 1, Página: 97, que dispõe sobre a padronização de
dados de registro, com as recentes alterações promovidas na Resolução nº 1.945, de 30 de
novembro de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas:
129 a 132, pela Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024, publicada no DOU nº 124, de 1º
de julho de 2024, Seção 1, Página: 330, que instituiu medida social voltada aos profissionais
economistas que se aposentarem por idade ou tempo de contribuição; CONSIDERANDO o
que consta no Processo 110000940.000197/2023-13 e o que foi deliberado na 734ª Sessão
Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de
2024, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos do normativo que dispõe sobre a padronização de
dados de registro das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecon,
aprovado pela da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022: Art. 3º [...] II. [....] a)
Definitivo: como tipo padrão de registro dos bacharéis em Ciências Econômicas; e dos
egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia aprovados pelo Cofecon, que
exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças, relacionadas à respectiva área de
concentração ou
linha de pesquisa de
seus programas; [...] c)
Facultativo: para
credenciamento de estudantes graduandos em Ciências Econômicas ou em cursos conexos
aprovados pelo Cofecon; de profissionais bacharéis em cursos conexos aprovados pelo
Cofecon; de profissionais egressos de programas de mestrado e doutorado em Ec o n o m i a
aprovados pelo Cofecon, que exerçam exclusivamente atividades acadêmicas de ensino,
pesquisa e extensão em instituição de ensino superior, ou que não exerçam atividades
voltadas à Economia e Finanças; [...] III. [....] [....] f) Ativo com desconto: quando for concedido
ao economista desconto no valor da anuidade em razão de tratamento especial
regulamentado pela Seção V do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais
junto aos Corecons, observadas as seguintes situações: f.1) idade e tempo de registro; f.2)
aposentadoria por acidente de trabalho, que não exerça qualquer atividade profissional de
economia e finanças; f.3) aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; f.4) portador de
doença grave, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
[...] Art. 5º [...] II. [...] a) Falecimento: hipótese de cancelamento que deverá ser requerido por
familiar, à vista do atestado de óbito, ou de ofício pelo Corecon, nos termos do caput do
artigo 16 da Resolução nº 1.945, de 2015. b) Aposentadoria: decorrente da aposentadoria
por tempo de serviço; por invalidez permanente; por enfermidade que implique na
incapacidade laborativa absoluta; ou por idade ou tempo de contribuição. [...] V. [...] [...] b)
Medidas Sociais: hipótese de desconto no valor da anuidade em razão de tratamento especial
regulamentado pela Seção V do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais
junto aos Corecons, observadas as seguintes situações: b.1) idade e tempo de registro; b.2)
aposentadoria por acidente de trabalho, que não exerça qualquer atividade profissional de
economia e finanças; b.3) aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; b.4) portador
de doença grave, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988; [...] Art. 9º Os registros referentes aos profissionais egressos dos programas de
mestrado ou doutorado em Economia aprovados pelo Cofecon seguirão um sequencial
numérico para cada nível de especialização com cinco dígitos e com os seguintes sufixos:
Art. 2º Revogar a alínea "a" do inciso V do artigo 5º da Resolução nº 2.119, de 19
de setembro de 2022.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho

                            

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