DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 5.079, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Homologa os processos administrativos apreciados
na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 110000940.000027/2024-10 e nos
processos apreciados na 734 Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e
17 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de
Fiscalização e Registro Profissional, conforme se segue: I. Conhecer e Negar Provimento ao
Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 110000940.000091/2024-92 (Corecon-SP),
Interessada: PNBY Gestora de Recursos Ltda; Processo 141100.000203/2024-85 (Corecon-
MG),
Interessada:
AXIS
Instituto
Sociedade
Empresarial
Ltda;
Processo
141100.000186/2024-86 (Corecon-RJ), Interessado: Felipe Loureiro Rebello; Processo
141100.000185/2024-31 (Corecon-RJ), Interessado: Marcelo de Pinho Fernandes; Processo
141100.000211/2024-21 (Corecon-SP), Interessado: Vanderlei Monteiro Gomes Junior;
Processo 141100.000208/2024-16
(Corecon-SP), Interessado:
Luis Fernando Didrich;
Processo 141100.000146/2024-34
(Corecon-RJ), Interessado:
Leonardo de
Andrade
Linhares. II. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Remissão de débitos: Processo
141100.000184/2024-97 (Corecon-RJ), Interessado: Isabel Cristina de Vasconcellos Borges;
Processo 141100.000180/2024-17 (Corecon-SP), Interessado: Luis Roberto Valim. III. Não
Conhecer o Recurso de Remissão de débitos: Processo 141100.000176/2024-41 (Corecon-
SP), Interessada: Conceição Aparecida Santos. IV. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso
Contra Exercício Ilegal da Profissão: Processo 141100.000129/2024-05 (Corecon-RJ),
Interessado: Rayan Pedrozo Machado; Processo 110000940.000099/2024-59 (Corecon-PR),
Interessada: Logos Gestão Estratégica; Processo 141100.000173/2024-15 (Corecon-SP),
Interessada: Aline Helena Azevedo Cunha; Processo 141100.000174/2024-51 (Corecon-SP),
Interessado: Lucas Ferreira Ramos, (Recurso - Obrigatoriedade de registro).
Art. 2º Aprovar os auxílios financeiros nos termos dos Votos dos Relatores:
Processo 141100.000220/2024-12 (Corecon-MA), Prêmio Maranhão de Economia 2024,
Valor Aprovado: R$ 3.000,00; Processo 141100.000201/2024-96 (Corecon-AL), XII Prêmio
de Estímulo ao Estudante de Economia 2024, Valor Aprovado: R$ 4.000,00; Processo
141100.000202/2024-31 (Corecon-PR), 34º Prêmio Paraná de Economia, Valor Aprovado:
R$ 2.500,00; Processo 141100.000212/2024-76 (Corecon-ES), XXIX Prêmio Espírito Santo de
Economia, Valor Aprovado: R$ 5.096,00; Processo 141100.000143/2024-09 (Corecon-
PA/AP), Prêmio de Monografia "Prof. Armando Corrêa Pinto" 2024, Valor Aprovado: R$
3.000,00; Processo 141100.000226/2024-90 (Corecon-GO), XVII Prêmio de Monografia
Corecon-GO 2024, Valor Aprovado: R$ 3.000,00; Processo 141100.000215/2024-18
(Corecon-AM), XVII Prêmio Amazonas de Monografia e TCC 2024, Valor Aprovado: R$
2.000,00; Processo 141100.000199/2024-55 (Corecon-DF), XIV Encontro de Economistas do
Centro-Oeste - Eneoeste, Valor Aprovado: R$ 7.660,10; Processo 141100.000232/2024-47,
12º
Fórum
de
Economia
da
UnB,
Valor
Aprovado:
R$
6.128,08;
Processo
141100.000218/2024-43, Auxílio Financeiro: XVII Encontro da AKB, Valor Aprovado: R$
6.128,08; Processo 141104.000074/2024-95 (Corecon-RS), 28º Encontro de Economistas da
Região Sul - Enesul, Valor Aprovado: R$ 5.000,00; Processo 141100.000221/2024-67
(Corecon-MG), XX Semana de Economia Unimontes, Valor Aprovado: R$ 6.128,08.
Art. 3º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.080, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de
Economia, de egressos dos Programas de Pós-
Graduação
Stricto
Sensu
em
Economia
e
regulamenta seus respectivos campos de atuação
profissional, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de
agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº
2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1,
Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de
programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no
Processo 110000940.000027/2024-10, deliberado na 734ª Sessão Plenária Ordinária do
Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionados, e
regulamentar
seus
respectivos
campos
de
atuação
profissional:
I.
Processo
141100.000214/2024-65:
Desenvolvimento
Sustentável
do
Trópico
Úmido
(Cód.
15001016002P5)
do Curso
de Doutorado
Acadêmico
(Cód. 15001016002D6)
da
Universidade Federal do Pará (UFPA), na Área de Concentração em "Desenvolvimento
Socioambiental", com linhas de pesquisas em: a) Desenvolvimento Econômico Regional e
Agrário; b) Sociedade, Urbanização e Estudos Populacionais; c) Gestão de Recursos Naturais;
e
d)
Estado,
Instituições,
Planejamento
e
Políticas
Públicas.
II.
Processo
141100.000217/2024-07:
Economia
(Cód.
33129010001P1) do
Curso
de
Mestrado
Profissional (Cód. 33129010001F4) do Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper (antiga
Faculdade Ibemec São Paulo), na Área de Concentração em "Finanças e Macroeconomia
Aplicada", com linhas de pesquisas em: a) modelagem em finanças; b) modelagem
macroeconômica; e c) modelagem microeconômica. III. Processo 141100.000205/2024-74:
Ciência (Cód. 33002037011P2) do Curso de Doutorado Acadêmico (Cód. 33002037011D3) da
Universidade de São Paulo - USP (Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiros - ESALQ), na
Área de Concentração em "Economia Aplicada", com linhas de pesquisas em: a) Agricultura,
Energia e Recursos Naturais; b) Política, Finanças e Desenvolvimento Econômico; c)
Organização Industrial, Tecnologia e Economia do Setor Agroindustrial; d) Extensão
Universitária e Formação de Recursos Humanos em Economia Aplicada; e) Economia
Urbana, Rural e Regional; f) Economia Internacional; e g) Economia do Bem Estar.
Art. 2º Não aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos
egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia dos Cursos de
Mestrado e Doutorado da The University of Tennessee, haja vista a ausência de
comprovação de recomendação da Capes, conforme exigência contida no artigo 1º da
Resolução nº 2.113/2022 (Processo 141100.000210/2024-87).
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.081, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Homologa os processos contábeis apreciados na 734ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 734ª Sessão Plenária
Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, em Brasília-DF;
CONSIDERANDO o que consta no Processos 110000940.000027/2024-10, e o disposto nos
pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve:
Art. 1º Homologar a Reformulação Orçamentária do Exercício de 2023 do
Conselho Regional de Economia e do Conselho Regional de Economia, com ressalva:
Processo 141100.000119/2024-61 (Corecon-PA/AP), Fora do prazo: 22/4/2024.
Art. 2º Homologar a Proposta Orçamentária do Exercício 2024 do Conselho
Regional de Economia, com ressalva: Processo 110000940.000065/2024-64 (Corecon-AM),
Fora do prazo: 11/3/2024; Processo 110000940.000206/2023-68 (Corecon-BA), Fora do
prazo: 1º/12/2023.
Art. 3º Homologar o Balancete do 1º Trimestre de 2024 do Corecon-SP, sem
ressalva, nos termos da Deliberação nº 5.066/2024 (DOU nº 56, 21/3/2024, Seção 1,
Páginas: 145 e 146): Processo 110000936.000013/2024-57.
Art. 4º Homologar os Balancetes do 1º Trimestre de 2024 dos Conselhos
Regionais, com ressalva: Processo 141100.000227/2024-34 (Corecon-AL), Fora do prazo:
22/7/2024; Processo 141100.000200/2024-41 (Corecon-PB), Fora do prazo: 20/6/2024;
Processo 141100.000165/2024-61 (Corecon-RJ), Fora do prazo: 18/6/2024; Processo
141100.000222/2024-10
(Corecon-PA/AP),
Fora
do
prazo:
16/7/2024;
Processo
141100.000179/2024-84
(Corecon-AC),
Fora
do
prazo:
29/5/2024;
Processo
141100.000206/2024-19 (Corecon-AM), Fora do prazo (24/6/2024).
Art. 5º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2023 do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais, aprovados sem ressalva: Processo 141100.000063/2024-45
(Cofecon), Processo 141100.000242/2024-82 (Corecon-BA), Processo 141111.000284/2024-
94
(Corecon-DF),
Processo
141100.000241/2024-38
(Corecon-SC),
Processo
141100.000229/2024-23 (Corecon-SE), Processo 141100.000243/2024-27 (Corecon-AM),
Processo
141100.000236/2024-25
(Corecon-TO),
Processo
141100.000244/2024-71
(Corecon-PI),
Processo
141100.000249/2024-02
(Corecon-AC),
Processo
141100.000248/2024-50 (Corecon-MA), Processo 141114.000011/2024-10 (Corecon-MT).
Art. 6º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros, sem
ressalva:
Processo
110000940.000053/2024-30
(Corecon-DF),
Quarto
Workshop
Internacional do Grupo de Macroeconomia Estruturalista e Desenvolvimento, Valor: R$
7.193,00; Processo 110000934.000002/2024-97 (Sociedade Brasileira de Economia
Ecológica), XV Encontro EcoEco, Valor: R$ 6.500,00; Processo 110000940.000064/2024-10
(Corecon-MG), IV Seminário dos Estudantes de Economia de MG, Valor: R$ 3.000,00;
Processo 110000940.000034/2024-11 (Corecon-ES), VII Encontro de Economia da Região
Sudeste, Valor: R$ 6.500,00; Processo 110000940.000059/2024-15 (Corecon-PB), XXXII ENE
2024 Corecon-PB, Valor: R$ 6.500,00.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio
de representação, passagens aéreas e hospedagem
no
Conselho Federal
de
Fisioterapia e
Terapia
Ocupacional
e
nos
Conselhos
Regionais
de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado
em sua 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na sede
da Autarquia, em Brasília, situada no SIA Trecho 17, Lote 810, Setor Ferroviário, na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº
6.316/1975;
Considerando:
a)
A
necessidade
de
modernização
na
administração
do
Sistema
COFFITO/CREFITOs e sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004;
b)
Que
o
exercício
de
mandatos
de
conselheiros
do
Sistema
COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, conforme o artigo 19 da Lei nº
6.316/1975;
c) Que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004, autoriza a edição
de normas para concessão de diárias, jetons e auxílio de representação;
d) A natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;
e) O auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em
funções por convocação, na sede ou fora dela;
f) O texto final das Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada
- FOC;
g) A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação;
h) O Decreto nº 9.094/2017, sobre a simplificação dos serviços públicos;
i) O estudo técnico sobre verbas concedidas por outros conselhos federais
realizado pela Coordenação-Geral do COFFITO;
j) A Portaria-TCU nº 443/2018 como delineadora de conformidade para
órgãos da Administração Pública;
k) A Resolução-COFFITO nº 540/2021, que altera o Anexo II da Resolução-
COFFITO nº 389/2011, não implementada pela Gestão 2020-2024; resolve:
Art. 1º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do COFFITO, ficam regulamentadas
por esta Resolução, observada a legislação de regência.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes;
II
-
Colaborador
eventual:
profissionais
fisioterapeutas
e
terapeutas
ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente dos Conselhos
Federal e Regionais, desempenhem atividade relevante delegada;
III - Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com
vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais;
IV - Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador
eventual, recebedor de passagens e/ou diárias;
V -
Região metropolitana devidamente instituída:
regulamentada pela
Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito
Federal, contendo seus municípios integrantes.
Capítulo 1 - Diárias
Art. 3º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade, quando se tratar de
empregados, ou do domicílio quando se tratar de Conselheiro e colaboradores eventuais,
não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião.
§ 1º É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não
exija pernoite.
§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo
prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.
§ 3º Diárias fora do
país devem ser obrigatoriamente autorizadas
previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, sendo as
passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe econômica.
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