Ceará , 02 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3537 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 b) Componentes Curriculares Complementares: Iniciação à Filosofia (Educar para o Pensar); Inovação e Educação Tecnológica; Matemática e suas tecnologias; Práticas de Comunicação, Leitura e Produção Textual; Práticas Artístico-Culturais; Componente Curricular Eletivo 1; Componente Curricular Eletivo 2; Componente Curricular Eletivo 3; Componente Curricular Eletivo 4 e Componente Curricular Eletivo 5. Art. 14. Os Componentes Curriculares Eletivos serão definidos pela equipe pedagógica de cada Unidade Escolar, em consonância com as demandas e preferências da comunidade escolar e constarão do seu Projeto Político-Pedagógico - PPP. Art. 15. As ementas dos Componentes Curriculares Complementares da Matriz Curricular do Ensino Fundamental de horário integral constarão dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares que oferecem este tipo de atendimento, considerando as demandas regionais, locais e da comunidade escolar. Art. 16. As unidades escolares que passarem a ofertar Educação em Tempo Integral deverão, num prazo de 6 (seis) meses, revisar e atualizar seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos, adequando- os ao contexto destas Diretrizes, observado o princípio da construção coletiva, com a participação dos profissionais do magistério, demais servidores e comunidade escolar. Art. 17. O Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar que ofertar Educação em Tempo Integral deverá explicitar suas proposições pedagógicas, disciplinar as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação vigente, de modo a: I - apresentar os fins e os objetivos da Educação em Tempo Integral, na perspectiva da educação integral do aluno, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a Educação em Tempo Integral, a integração das áreas do conhecimento e dos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os Componentes Curriculares Complementares, bem como os projetos, os planos de estudos que contemplem a matriz curricular e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV - descrever a(s) metodologia(s) utilizada(s) pela escola; V - apontar os critérios de organização da escola especificando suas normas, a organização das turmas/agrupamentos de alunos, processos de avaliação da proposta pedagógica e do desenvolvimento dos estudantes com as respectivas formas de registro, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, aproveitamento de estudos e adaptação; VI- indicar as formas de gestão da escola, os recursos humanos, os serviços oferecidos, o corpo discente e o Conselho Escolar; VII - indicar os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar. Art. 18. A proposta de avaliação da Educação em Tempo Integral, orientada pela concepção de um currículo intencional, integrado e transdisciplinar, deverá constar nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, com o apontamento das abordagens pedagógicas e orientações quanto à forma de registro. CAPÍTULO VI DA PECULIARIDADE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE COMPONENTES CURRICULARES Art. 19. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os Componentes Curriculares Arte, Educação Física, Ensino Religioso e os Componentes Curriculares Complementares serão trabalhados em abordagens inter e transdisciplinar; sendo avaliados em interface com os demais Componentes Curriculares. Art. 20. Nos anos finais do Ensino Fundamental, o processo avaliativo dos Componentes Curriculares Complementares e do Componente Curricular Ensino Religioso terá caráter diagnóstico e formativo, contemplando a integralidade do desenvolvimento do aluno, priorizando aspectos atitudinais e socioemocionais, assim como a assiduidade e o engajamento do aluno nas atividades propostas, havendo prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, priorizando práticas dinâmicas, colaborativas e que favoreçam o protagonismo do aluno, sendo obrigatória a atribuição de notas, sem caráter de retenção, devendo, no entanto, compor o registro final do processo de avaliação dos Componentes Curriculares das Áreas do Conhecimento afins, conforme decisão conjunta da equipe pedagógica da Unidade Escolar nas reuniões dos Conselhos de Classe (bimestral ou trimestral) e Conselho de Classe Final (semestral ou anual). Art. 21. Os alunos matriculados em classes de horário integral terão frequência obrigatória às atividades de todos os Componentes Curriculares (BNCC e Complementares), com os devidos registros nos respectivos diários de classe. Parágrafo único. O percentual geral de frequência, inferior ao mínimo exigido por lei, implicará a reprovação do aluno. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 22. A organização do quadro de pessoal deve contemplar a realidade das unidades escolares que oferecem Educação em Tempo Integral, devendo contar com: I - equipe de assessoramento à docência e à gestão educacional (Professor Orientador Educacional e Professor Orientador Pedagógico); II - equipe de suporte ao magistério (Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Creche); III - equipe docente para ministrar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Componentes Curriculares Complementares (Professor I, Professor I - 30 horas e Professor II); IV - profissionais para o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, tecnológicas, sociais e esportivas; V - profissionais responsáveis por supervisionar os horários de alimentação, recreio e atividades inter turnos (Agente Escolar, Monitor Escolar); VI - profissionais da Educação Especial: Professor de AEE, Auxiliar Educacional e Auxiliar de Cuidados Escolares para alunos, quando necessário. Parágrafo Único. Cabe à equipe gestora propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada, direcionando as atividades a toda a equipe da Unidade Escolar. Art. 23. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão, obrigatoriamente, de Programa de Formação Continuada específica que atenda às características, particularidades, contextos e inovações que se impõem para sua oferta. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DE INSUMOS E RECURSOS Art. 24. A gestão dos contratos administrativos e dos insumos para a manutenção das unidades escolares obedecerá a previsão anual, em atendimento à Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 25. As aquisições de itens de higiene pessoal, uniformes, materiais pedagógicos e demais recursos que se façam necessários devem estar alinhadas ao planejamento pedagógico anual e carga horária das unidades escolares que ofertem Educação em Tempo Integral, de modo a atender as especificidades deste tipo de atendimento nos diferentes segmentos. Art. 26. O planejamento orçamentário para a execução do Programa Educação em Tempo Integral viabilizará a realização de despesas para: I - aquisição de materiais de consumo: uniformes, premiações, viagens e locomoção; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; III - contratação de serviços de terceiros; IV - estabelecimento de convênios para pesquisas; V - aquisição ou aluguel de imóveis; VI - implantação de laboratórios de ciências, informática e robótica; VII - implantação de melhorias para acesso à internet; VIII - democratização do acesso às tecnologias digitais e de arte; IX - contratação de serviços de manutenção do espaço escolar. Art. 27. O serviço de alimentação garantirá aos alunos de tempo integral a oferta de, no mínimo, 4 (quatro) refeições diárias. CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Educação – SEME: I - orientar e acompanhar a implementação e avaliação do Programa Escola em Tempo Integral nas respectivas unidades escolares;Fechar