DOMCE 02/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3537
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b) Componentes Curriculares Complementares: Iniciação à Filosofia
(Educar para o Pensar); Inovação e Educação Tecnológica;
Matemática e suas tecnologias; Práticas de Comunicação, Leitura e
Produção
Textual;
Práticas
Artístico-Culturais;
Componente
Curricular Eletivo 1; Componente Curricular Eletivo 2; Componente
Curricular Eletivo 3; Componente Curricular Eletivo 4 e Componente
Curricular Eletivo 5.
Art. 14. Os Componentes Curriculares Eletivos serão definidos pela
equipe pedagógica de cada Unidade Escolar, em consonância com as
demandas e preferências da comunidade escolar e constarão do seu
Projeto Político-Pedagógico - PPP.
Art. 15. As ementas dos Componentes Curriculares Complementares
da Matriz Curricular do Ensino Fundamental de horário integral
constarão dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares
que oferecem este tipo de atendimento, considerando as demandas
regionais, locais e da comunidade escolar.
Art. 16. As unidades escolares que passarem a ofertar Educação em
Tempo Integral deverão, num prazo de 6 (seis) meses, revisar e
atualizar seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos, adequando-
os ao contexto destas Diretrizes, observado o princípio da construção
coletiva, com a participação dos profissionais do magistério, demais
servidores e comunidade escolar.
Art. 17. O Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar que
ofertar Educação em Tempo Integral deverá explicitar suas
proposições pedagógicas, disciplinar as normas e princípios de
organização e funcionamento da escola, segundo as orientações
preconizadas na legislação vigente, de modo a:
I - apresentar os fins e os objetivos da Educação em Tempo Integral,
na perspectiva da educação integral do aluno, acrescidos dos objetivos
de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a Educação
em Tempo Integral, a integração das áreas do conhecimento e dos
Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular com
os Componentes Curriculares Complementares, bem como os
projetos, os planos de estudos que contemplem a matriz curricular e os
planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - descrever a(s) metodologia(s) utilizada(s) pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola especificando suas
normas, a organização das turmas/agrupamentos de alunos, processos
de avaliação da proposta pedagógica e do desenvolvimento dos
estudantes com as respectivas formas de registro, conselho de classe,
estudos de recuperação, controle da frequência, aproveitamento de
estudos e adaptação;
VI- indicar as formas de gestão da escola, os recursos humanos, os
serviços oferecidos, o corpo discente e o Conselho Escolar;
VII - indicar os princípios que orientam as relações entre todos os
membros da comunidade escolar.
Art. 18. A proposta de avaliação da Educação em Tempo Integral,
orientada pela concepção de um currículo intencional, integrado e
transdisciplinar, deverá constar nos Projetos Político-Pedagógicos das
unidades escolares, com o apontamento das abordagens pedagógicas e
orientações quanto à forma de registro.
CAPÍTULO VI
DA PECULIARIDADE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE
COMPONENTES CURRICULARES
Art. 19. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os Componentes
Curriculares Arte, Educação Física, Ensino Religioso e os
Componentes Curriculares Complementares serão trabalhados em
abordagens inter e transdisciplinar; sendo avaliados em interface com
os demais Componentes Curriculares.
Art. 20. Nos anos finais do Ensino Fundamental, o processo
avaliativo dos Componentes Curriculares Complementares e do
Componente Curricular Ensino Religioso terá caráter diagnóstico e
formativo, contemplando a integralidade do desenvolvimento do
aluno, priorizando aspectos atitudinais e socioemocionais, assim como
a assiduidade e o engajamento do aluno nas atividades propostas,
havendo prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos,
priorizando práticas dinâmicas, colaborativas e que favoreçam o
protagonismo do aluno, sendo obrigatória a atribuição de notas, sem
caráter de retenção, devendo, no entanto, compor o registro final do
processo de avaliação dos Componentes Curriculares das Áreas do
Conhecimento afins, conforme decisão conjunta da equipe pedagógica
da Unidade Escolar nas reuniões dos Conselhos de Classe (bimestral
ou trimestral) e Conselho de Classe Final (semestral ou anual).
Art. 21. Os alunos matriculados em classes de horário integral terão
frequência obrigatória às atividades de todos os Componentes
Curriculares (BNCC e Complementares), com os devidos registros
nos respectivos diários de classe. Parágrafo único. O percentual geral
de frequência, inferior ao mínimo exigido por lei, implicará a
reprovação do aluno.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
Art. 22. A organização do quadro de pessoal deve contemplar a
realidade das unidades escolares que oferecem Educação em Tempo
Integral, devendo contar com:
I - equipe de assessoramento à docência e à gestão educacional
(Professor
Orientador
Educacional
e
Professor
Orientador
Pedagógico);
II - equipe de suporte ao magistério (Secretário Escolar, Auxiliar de
Secretaria, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de
Creche);
III - equipe docente para ministrar os Componentes Curriculares da
Base Nacional Comum Curricular e Componentes Curriculares
Complementares (Professor I, Professor I - 30 horas e Professor II);
IV - profissionais para o desenvolvimento de atividades culturais,
artísticas, tecnológicas, sociais e esportivas;
V - profissionais responsáveis por supervisionar os horários de
alimentação, recreio e atividades inter turnos (Agente Escolar,
Monitor Escolar);
VI - profissionais da Educação Especial: Professor de AEE, Auxiliar
Educacional e Auxiliar de Cuidados Escolares para alunos, quando
necessário. Parágrafo Único. Cabe à equipe gestora propor e organizar
espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma
a realizar uma gestão integrada, direcionando as atividades a toda a
equipe da Unidade Escolar.
Art. 23. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na
Educação de Tempo Integral participarão, obrigatoriamente, de
Programa de Formação Continuada específica que atenda às
características, particularidades, contextos e inovações que se impõem
para sua oferta.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE INSUMOS E RECURSOS
Art. 24. A gestão dos contratos administrativos e dos insumos para a
manutenção das unidades escolares obedecerá a previsão anual, em
atendimento à Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 25. As aquisições de itens de higiene pessoal, uniformes,
materiais pedagógicos e demais recursos que se façam necessários
devem estar alinhadas ao planejamento pedagógico anual e carga
horária das unidades escolares que ofertem Educação em Tempo
Integral, de modo a atender as especificidades deste tipo de
atendimento nos diferentes segmentos.
Art. 26. O planejamento orçamentário para a execução do Programa
Educação em Tempo Integral viabilizará a realização de despesas
para: I - aquisição de materiais de consumo: uniformes, premiações,
viagens e locomoção; II - aquisição de equipamentos e materiais
permanentes; III - contratação de serviços de terceiros; IV -
estabelecimento de convênios para pesquisas; V - aquisição ou
aluguel de imóveis; VI - implantação de laboratórios de ciências,
informática e robótica; VII - implantação de melhorias para acesso à
internet; VIII - democratização do acesso às tecnologias digitais e de
arte; IX - contratação de serviços de manutenção do espaço escolar.
Art. 27. O serviço de alimentação garantirá aos alunos de tempo
integral a oferta de, no mínimo, 4 (quatro) refeições diárias.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Educação – SEME:
I - orientar e acompanhar a implementação e avaliação do Programa
Escola em Tempo Integral nas respectivas unidades escolares;
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