DOMCE 02/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3537 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
b) Componentes Curriculares Complementares: Iniciação à Filosofia 
(Educar para o Pensar); Inovação e Educação Tecnológica; 
Matemática e suas tecnologias; Práticas de Comunicação, Leitura e 
Produção 
Textual; 
Práticas 
Artístico-Culturais; 
Componente 
Curricular Eletivo 1; Componente Curricular Eletivo 2; Componente 
Curricular Eletivo 3; Componente Curricular Eletivo 4 e Componente 
Curricular Eletivo 5. 
Art. 14. Os Componentes Curriculares Eletivos serão definidos pela 
equipe pedagógica de cada Unidade Escolar, em consonância com as 
demandas e preferências da comunidade escolar e constarão do seu 
Projeto Político-Pedagógico - PPP. 
Art. 15. As ementas dos Componentes Curriculares Complementares 
da Matriz Curricular do Ensino Fundamental de horário integral 
constarão dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares 
que oferecem este tipo de atendimento, considerando as demandas 
regionais, locais e da comunidade escolar. 
Art. 16. As unidades escolares que passarem a ofertar Educação em 
Tempo Integral deverão, num prazo de 6 (seis) meses, revisar e 
atualizar seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos, adequando-
os ao contexto destas Diretrizes, observado o princípio da construção 
coletiva, com a participação dos profissionais do magistério, demais 
servidores e comunidade escolar. 
Art. 17. O Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar que 
ofertar Educação em Tempo Integral deverá explicitar suas 
proposições pedagógicas, disciplinar as normas e princípios de 
organização e funcionamento da escola, segundo as orientações 
preconizadas na legislação vigente, de modo a: 
I - apresentar os fins e os objetivos da Educação em Tempo Integral, 
na perspectiva da educação integral do aluno, acrescidos dos objetivos 
de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; 
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a Educação 
em Tempo Integral, a integração das áreas do conhecimento e dos 
Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular com 
os Componentes Curriculares Complementares, bem como os 
projetos, os planos de estudos que contemplem a matriz curricular e os 
planos de trabalho dos professores e demais profissionais; 
IV - descrever a(s) metodologia(s) utilizada(s) pela escola; 
V - apontar os critérios de organização da escola especificando suas 
normas, a organização das turmas/agrupamentos de alunos, processos 
de avaliação da proposta pedagógica e do desenvolvimento dos 
estudantes com as respectivas formas de registro, conselho de classe, 
estudos de recuperação, controle da frequência, aproveitamento de 
estudos e adaptação; 
VI- indicar as formas de gestão da escola, os recursos humanos, os 
serviços oferecidos, o corpo discente e o Conselho Escolar; 
VII - indicar os princípios que orientam as relações entre todos os 
membros da comunidade escolar. 
Art. 18. A proposta de avaliação da Educação em Tempo Integral, 
orientada pela concepção de um currículo intencional, integrado e 
transdisciplinar, deverá constar nos Projetos Político-Pedagógicos das 
unidades escolares, com o apontamento das abordagens pedagógicas e 
orientações quanto à forma de registro. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PECULIARIDADE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE 
COMPONENTES CURRICULARES 
Art. 19. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os Componentes 
Curriculares Arte, Educação Física, Ensino Religioso e os 
Componentes Curriculares Complementares serão trabalhados em 
abordagens inter e transdisciplinar; sendo avaliados em interface com 
os demais Componentes Curriculares. 
Art. 20. Nos anos finais do Ensino Fundamental, o processo 
avaliativo dos Componentes Curriculares Complementares e do 
Componente Curricular Ensino Religioso terá caráter diagnóstico e 
formativo, contemplando a integralidade do desenvolvimento do 
aluno, priorizando aspectos atitudinais e socioemocionais, assim como 
a assiduidade e o engajamento do aluno nas atividades propostas, 
havendo prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, 
priorizando práticas dinâmicas, colaborativas e que favoreçam o 
protagonismo do aluno, sendo obrigatória a atribuição de notas, sem 
caráter de retenção, devendo, no entanto, compor o registro final do 
processo de avaliação dos Componentes Curriculares das Áreas do 
Conhecimento afins, conforme decisão conjunta da equipe pedagógica 
da Unidade Escolar nas reuniões dos Conselhos de Classe (bimestral 
ou trimestral) e Conselho de Classe Final (semestral ou anual). 
Art. 21. Os alunos matriculados em classes de horário integral terão 
frequência obrigatória às atividades de todos os Componentes 
Curriculares (BNCC e Complementares), com os devidos registros 
nos respectivos diários de classe. Parágrafo único. O percentual geral 
de frequência, inferior ao mínimo exigido por lei, implicará a 
reprovação do aluno. 
  
CAPÍTULO VII 
DA ORGANIZAÇÃO E ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 22. A organização do quadro de pessoal deve contemplar a 
realidade das unidades escolares que oferecem Educação em Tempo 
Integral, devendo contar com: 
I - equipe de assessoramento à docência e à gestão educacional 
(Professor 
Orientador 
Educacional 
e 
Professor 
Orientador 
Pedagógico); 
II - equipe de suporte ao magistério (Secretário Escolar, Auxiliar de 
Secretaria, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de 
Creche); 
III - equipe docente para ministrar os Componentes Curriculares da 
Base Nacional Comum Curricular e Componentes Curriculares 
Complementares (Professor I, Professor I - 30 horas e Professor II); 
IV - profissionais para o desenvolvimento de atividades culturais, 
artísticas, tecnológicas, sociais e esportivas; 
V - profissionais responsáveis por supervisionar os horários de 
alimentação, recreio e atividades inter turnos (Agente Escolar, 
Monitor Escolar); 
VI - profissionais da Educação Especial: Professor de AEE, Auxiliar 
Educacional e Auxiliar de Cuidados Escolares para alunos, quando 
necessário. Parágrafo Único. Cabe à equipe gestora propor e organizar 
espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma 
a realizar uma gestão integrada, direcionando as atividades a toda a 
equipe da Unidade Escolar. 
Art. 23. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na 
Educação de Tempo Integral participarão, obrigatoriamente, de 
Programa de Formação Continuada específica que atenda às 
características, particularidades, contextos e inovações que se impõem 
para sua oferta. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA GESTÃO DE INSUMOS E RECURSOS 
Art. 24. A gestão dos contratos administrativos e dos insumos para a 
manutenção das unidades escolares obedecerá a previsão anual, em 
atendimento à Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos. 
Art. 25. As aquisições de itens de higiene pessoal, uniformes, 
materiais pedagógicos e demais recursos que se façam necessários 
devem estar alinhadas ao planejamento pedagógico anual e carga 
horária das unidades escolares que ofertem Educação em Tempo 
Integral, de modo a atender as especificidades deste tipo de 
atendimento nos diferentes segmentos. 
Art. 26. O planejamento orçamentário para a execução do Programa 
Educação em Tempo Integral viabilizará a realização de despesas 
para: I - aquisição de materiais de consumo: uniformes, premiações, 
viagens e locomoção; II - aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes; III - contratação de serviços de terceiros; IV - 
estabelecimento de convênios para pesquisas; V - aquisição ou 
aluguel de imóveis; VI - implantação de laboratórios de ciências, 
informática e robótica; VII - implantação de melhorias para acesso à 
internet; VIII - democratização do acesso às tecnologias digitais e de 
arte; IX - contratação de serviços de manutenção do espaço escolar. 
Art. 27. O serviço de alimentação garantirá aos alunos de tempo 
integral a oferta de, no mínimo, 4 (quatro) refeições diárias. 
  
CAPÍTULO IX 
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA 
Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Educação – SEME: 
I - orientar e acompanhar a implementação e avaliação do Programa 
Escola em Tempo Integral nas respectivas unidades escolares; 

                            

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