DOMCE 02/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3537 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
classe em que for concedida a aposentadoria, com a seguinte 
composição: 
  
BASE DE CALCULO: Vencimento Base 
  
VALOR: 1.412,00 
  
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 55, Inciso I, II, III, IV, V, e § 2º, da Lei 
nº1.235 de 03 de dezembro de 2014, com redação dada pela lei 1.378 
de 15 de junho de 2020. 
  
Total: 1.412,00 
  
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Milagres (CE) 12 de AGOSTO de 2024. 
  
FRANCISCO FABIO ALVES BELÉM 
Diretor Presidente - PREVIMIL  
Portaria nº 069/2022 - GP  
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
 Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:418438F0 
 
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL 
ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA IDADE E TEMPO 
DE CONTRIBUIÇÃO Nº 014/2024 
 
ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA IDADE E TEMPO 
DE CONTRIBUIÇÃO Nº 014/2024 
O Gestor do Fundo de Previdência Municipal de Milagres, Ceará – 
PREVIMIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que 
consta do Processo nº 090712292024 em conformidade com o que 
estabelece nos termos do Art.29, Inciso I e II da Lei nº. 1.378 de 15 de 
Junho de 2020 c/c art. 40, § 1°, Inciso III da CF/88, com redação dada 
pela EC nº 103/19. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTARIA DE IDADE E 
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao servidor, MARIA DO SOCORRO 
DE SOUSA RAMALHO, matrícula /PREFEITURA n°1602241,CPF 
n° 809.395.973-49, RG n° 2006029144787 SSP-CE, servidor efetivo 
no cargo de AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, lotado na SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO, residente e domiciliado no SITIO AGUA 
VERMELHA, Bairro: ZONA RURAL, em Milagres, Ceara, com 
proventos mensais, no valor de 1.412,00 (MIL QUATROCENTOS E 
DOZE REAIS), a partir de sua publicação, reajustado de acordo com 
o Art. 60 - A, da Lei 1.378/2020, na mesma data utilizada para fins de 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com 
base no Índice de Preço ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação 
Instituto de Pesquisa Econômicas – FIPE. 
  
Art. 2º. Os proventos do servidor foi calculado, de acordo com o Art. 
60, § 4° da Lei 1.378/2020, que corresponderá a 60% (sessenta por 
cento) da média aritmética de todo o período contributivo com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, com a seguinte 
composição: 
  
BASE DE CALCULO: Vencimento Base 
VALOR: 1.412,00 
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 27, § 1º, § 2ºe § 5° da Lei nº 1378/2020, 
Art. 26 §2° Inciso III da EC n° 103/19, c/c art. 40, §1°, inciso I, da 
CF, com redação dada pela EC n° 41/03. 
Total: 1.412,00 
Total de Competência: 318 
Soma das 100% das contribuições atualizadas: R$ 488.920,88 
Média aritmética simples dos salários de contribuição: R$ 1.537,49 
60% da Média aritmética simples dos salários de contribuição: R$ 
922,49 
Quantidade de anos de contribuição que ultrapassam 20 anos de 
contribuição: 6 
Pontos percentuais acumulados por exceder 20 anos de contribuição: 
0.12 
Valor acumulado por exceder 20 anos de contribuição: R$ 184,50 
Valor da Média, não inferior a 80% da média:R$1.106,99 
Complementação do salário mínimo por força do § 2° do art. 201 da 
CF/1998: R$ 305,01 
Valor do Provento de Aposentadoria: R$ 1.412,00 
  
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Milagres (CE) 19 DE AGOSTO DE 2024 
  
FRANCISCO FABIO ALVES BELÉM              
Diretor Presidente - PREVIMIL Portaria nº 069/2022 - GP 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:C72205D0 
 
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL 
ATO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE 
PERMANENTE AO TRABALHO Nº 015/2024 
 
ATO 
DE 
APOSENTADORIA 
POR 
INCAPACIDADE 
PERMANENTE AO TRABALHO 
Nº 015/2024 
O Gestor do Fundo de Previdência Municipal de Milagres, Ceará – 
PREVIMIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que 
consta do Processo nº 290512212024 , em conformidade com o que 
estabelece nos termos Art. 27, § 1º, § 2ºe § 5° da Lei nº 1378/2020, 
Art.26 §2° Inciso III da EC n° 103/19, c/c art. 40, §1°, inciso I, da CF, 
com redação dada pela EC n° 41/03. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE 
PERMANENTE 
AO 
TRABALHO, 
a 
servidora 
MARIA 
JOSIRENE FERREIRA DOS SANTOS, RG nº 97029029921 SSP-
CE, CPF: 806.408.503-91, domiciliada no SITIO CARNAUBA, 
Bairro: ZONA RURAL, em Milagres Ceará, ocupante do cargo de 
AUXILIAR DE SERVIÇOS matrícula/PREFEITURA nº 0520586, 
lotada na Secretaria de Educação, com proventos mensais, no valor de 
R$ 1.412,00 (Mil Quatrocentos e Doze Reais), reajustado de acordo 
com o Art. 60-A caput da Lei Municipal 1.378 de 15 de Junho de 
2020. 
  
2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
  
BASE DE CALCULO: Vencimento Base 
VALOR: 1.412,00 
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 27, § 1º, § 2ºe § 5° da Lei nº 1378/2020, 
Art. 26 §2° Inciso III da EC n° 103/19, c/c art. 40, §1°, inciso I, da 
CF, com redação dada pela EC n° 41/03. 
Total: 1.412,00 
Total de Competência: 231 
Soma das 100% das contribuições atualizadas: R$ 348.929,84 
Média aritmética simples dos salários de contribuição: R$ 1.510,52 
60% da Média aritmética simples dos salários de contribuição: R$ 
906,31 
Quantidade de anos de contribuição que ultrapassam 20 anos de 
contribuição: -1 
Pontos percentuais acumulados por exceder 20 anos de contribuição: - 
2.00 
Valor acumulado por exceder 20 anos de contribuição R$ - 30,21 
Valor da Média, não inferior a 80% da média: R$ 1.208,42 
Complementação do salário mínimo por força do § 2° do art. 201 da 
CF/1998 R$ 203,58 
Valor do Provento de Aposentadoria: R$ 1.412,00 
  
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo 
de 20 (vinte) anos de contribuição.  

                            

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