DOU 02/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024090200167
167
Nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE RESCISÃO
Contratados: União Federal por intermédio do Ministério Público da União com o JM
SERVIÇOS ODONTO RADIOLÓGICOS EIREL (CNPJ: 07.440.113/0001-57). Objeto: Rescindir a
partir do dia 26/08/2024 o Termo de Credenciamento nº 1536/2022 , baseado nas
disposições contidas na Cláusula Vigésima Segunda do Instrumento Original c/c os artigos
77 e 78 da Lei 8.666/1993. Ratificação: Sônia Márcia Fernandes Amaral, Diretora
Executiva/Plan-Assiste - MPF. Processo nº 1.36.000.000425/2022-24 .
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA ESPECIALIZADA EM COMPRAS PÚBLICAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-007.491/2024-7; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 45/2019, firmado em 16/8/2024,
entre o TCU e a empresa G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA; c)Objeto: prorrogação até
7/11/2025; d)Fundamento Legal: § 4°, artigo 57, da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 375.024,96;
f)NE: 2024NE000520 e 2024NE000521; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza
Pimenta e, pela Contratada, Tiago Joinaitis e Wanderson Aparecido Gloor.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1093/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 029.934/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO DELSON MARTINS PINHO, CPF: 016.918.015-85, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 29/8/2024: R$ 105.630,61; em solidariedade com os responsáveis
Fernando Angotto de Oliveira, CPF 521.065.786-87; Guimarães Ferreira Construções Ltda,
CNPJ 36.177.160/0001-58; Nilton dos Santos Jesus, CPF 400.465.407-68; Julio Fonseca da
Costa, CPF 087.934.907-71; Thaissa de Oliveira Pereira, CPF 082.951.984-08; Luiz Julio
Rigaud Neto, CPF 079.757.607-06; Jose Ricardo dos Santos Silva, CPF 893.123.177-68, e
Sidnei de Oliveira, CPF 650.379.107-06.
O débito decorre da inexecução parcial com aproveitamento da parte
executada no bojo do Contrato 002/PAGL/2012, referente a obras de reforma em imóveis
administrados pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão. Normas infringidas: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; arts. 62
e 63 da Lei 4.320/1964 art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
Princípio da Continuidade do Serviço Público; Regulamento de Administração da
Aeronáutica (Anos 2004 e 2014); e Regimento Interno da Prefeitura de Aeronáutica do
Galeão (RICA 21-20/2011).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/8/2024: R$ 114.962,05; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1088/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
TC 020.265/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO AMAURI RIBEIRO, CPF: 006.701.408-99, do Acórdão 1602/2024-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 5/3/2024, proferido no processo TC
020.265/2020-4, por meio do qual o Tribunal de Contas da União retificou, por inexatidão
material, o Acórdão 13046/2023-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de
21/11/2023, que julgou irregulares as contas apreciadas e condenou ao pagamento de
débito e/ou multa a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/8/2024: R$ 1.491.339,33. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 800.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1096/2024-TCU/SEPROC, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
TC 019.157/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO IRAN CARDOSO BILHEIRO, CPF: 432.194.381-72, do Acórdão 23/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 23/1/2024, proferido no
processo TC 019.157/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o ao pagamento de multa (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$
6.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a
qual será atualizada desde a data do Acórdão 23/2024-TCU-Segunda Câmara até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1094/2024-TCU/SEPROC, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 031.321/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR, CPF: 354.917.443-87, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 29/8/2024: R$ 575.787,63; em solidariedade com os
responsáveis Magno Rogério Siqueira Amorim, CPF 811.389.033-53, e Miguel Lauand
Fonseca, CPF 054.621.183-68.
O débito decorre da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela
executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/8/2024: R$ 698.021,55; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
Fechar