DOE 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2024
§ 6.º O valor eventualmente reputado controverso, assim entendido aquele relativo ao montante do crédito tributário apurado pela autoridade fiscal 
e com o qual o contribuinte não tenha concordado, será objeto de lançamento de ofício, por meio de ação fiscal, quando for o caso.” (NR)
II – acréscimo do art. 4.º-A:
“Art. 4.º-A. O ICMS apurado e devido será escriturado mediante ajuste de débito especial no registro de apuração da Escrituração Fiscal Digital 
(EFD ICMS/IPI), devendo ser informado o seguinte:
I - quanto ao registro E110, no campo 15 (DEB_ESP), o valor do ICMS devido;
II – relativamente ao registro E111:
a) no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE050014 (Débito especial ICMS - autorregularização decorrente de monitoramento fiscal);
b) no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Ajuste referente a débito de ICMS verificado a partir do confronto de valores declarados pelo 
contribuinte com a DIMP e apurado em procedimento de monitoramento e fiscalização, conforme IN n.º 10/2024”;
c) no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS devido;
III – no que se refere ao registro E112:
a) no campo 03 (NUM_PROC), o número do processo administrativo, quando existente;
b) no campo 04 (IND_PROC), o indicador de origem do processo “0 - Sefaz”;
IV – referente ao registro E116, deverá ser aberto um registro para cada período de divergência, observada, ainda, as seguintes regras de escrituração:
a) no campo 02 (COD_OR), o código 000 (ICMS a recolher);
b) no campo 03 (VL_OR), o mesmo valor do campo 15 (DEB_ESP) do registro E110;
c) no campo 05 (COD_REC), o Código de Receita n.º 1244 (ICMS Autorregularização - Monitoramento Fiscal);
d) no campo 10 (MES_REF*), o mês e ano da ocorrência do fato gerador.” (NR)
III – acréscimo do parágrafo único ao art. 6.º:
“Art. 6.º (...)
Parágrafo único. Para fins de regularização do contribuinte, a autoridade fiscal não exigirá a emissão de documento fiscal relativamente às operações 
ou prestações relacionadas com as divergências constatadas por meio do monitoramento fiscal ou Procedimento Administrativo (PA).” (NR)
IV - acréscimo do § 1.º-A ao art. 10:
“Art. 10.(...)
(...)
§ 1.º-A. Na aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – na forma do inciso IX do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023, as divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a 
SEFAZ e aquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte serão consideradas decorrentes de operações ou prestações tributadas, devendo o crédito tributário, 
inclusive no que se refere à multa, abrangerem todo o respectivo valor apurado, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – a segregação de valores deverá, quando for o caso, ser solicitada pelo contribuinte, mediante a apresentação de provas admitidas em direito, 
sobretudo documentos fiscais, que possam comprovar cabalmente as suas alegações, as quais serão analisadas pela autoridade fiscal, que decidirá quanto à 
segregação.
(...)” (NR)
V – acréscimo do art. 29-A:
“Art. 29-A. Aplica-se ao Procedimento Administrativo (PA), no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo Único desta Instrução Normativa.”(NR)
VI – acréscimo do art. 29-B:
“Art. 29-B. O parcelamento e os encargos moratórios dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa regem-se pelo que dispõe, quanto 
à matéria, o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)
Art. 4.° Revogam-se os arts. 7.º e 8.º da Instrução Normativa n.º 102, de 2022.
Art. 5.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº104/2024
NUP:19001.002463/2023-29
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-
52, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº 6 - Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece 
expressamente que deve a servidora MARIA MARLY TEIXEIRA DE ALMEIDA FONTENELE matrícula nº 10144817, o valor de R$ 8.997,31 (oito 
mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) referente a diferença de abono de permanência, nos termos do despacho nº 181 de 16 de agosto 
de 2024, do processo supra e manifestações de sua Assessoria Jurídica. Compromete-se, portanto, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, 
a pagar a dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 19100001.04.122.231.20364.15.31901100.1.500.00.0.1.01, assim que se concluírem os 
procedimentos administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 da Lei nº 13778, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei 
nº 14.350 de 19 de maio de 2013 e 17.393 de 26.02/2021. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Anna Isabelle Gomes Pereira Santos
COORDENADORA - COGEP
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº105/2024
Nº DO PROCESSO: 05926620/2023
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-
52, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº 6 - Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece 
expressamente que deve ao servidor FRANCISCO CESAR FERNANDES matrícula nº 0323391X, o valor de R$ 39.469,43 (trinta e nove mil quatrocentos 
e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) referente a diferença de abono de permanência, nos termos do despacho nº 182 de 20 de agosto de 2024, 
do processo supra e manifestações de sua Assessoria Jurídica. Compromete-se, portanto, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, a pagar a 
dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 19100001.04.122.231.20364.15.31901100.1.500.00.0.1.01, assim que se concluírem os procedimentos 
administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 da Lei nº 13778, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 14.350 de 19 
de maio de 2013 e 17.393 de 26.02/2021. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Anna Isabelle Gomes Pereira Santos
COORDENADORA - COGEP

                            

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