DOE 02/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº101, de 26 de agosto de 2024.
DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES 
INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS 
NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO DE 2024, PARA FINS DE CUMPRIMENTO 
DO DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 03/2023, de 24 de janeiro de 2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições 
do Convênio ICMS n.º 123/2022, de 09 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas 
operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 
38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a alteração do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas 
operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) que passará a ser R$ 5,0539, a partir de 01/09/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 20, de 
22/08/2024, publicado no DOU de 23/08/2024; RESOLVE:
 Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, o percentual de 7,83% (sete vírgula oitenta e três 
por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, 
com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de setembro a 30 de setembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº102, de 27 de agosto de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, A INSTRUÇÃO 
NORMATIVA Nº102, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 24 DE JANEIRO 
DE 2024.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, a Instrução Normativa n.º 102, de 23 de 
novembro de 2022, e a Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, RESOLVE:
Art. 1.° O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 104.4, nos seguintes 
termos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
104
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
104.4
CE050014
Débito especial ICMS - autorregularização decorrente de monitoramento fiscal
01/01/2019
Art. 2.° A Instrução Normativa n.º 102, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 6.º-A:
“Art. 6.º-A. A análise do processo de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa será efetuada por meio de monitoramento fiscal ou 
procedimento administrativo, devendo ser observado o seguinte:
I – a autoridade fiscal deverá zelar pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando a espontaneidade do contribuinte;
II – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta 
comissiva ou omissiva que se relacione com práticas voltadas a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, 
direta ou indiretamente, de infração penal;
III – a autoridade fiscal responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, solicitar ao contribuinte, quando for o caso, a apresentação:
a) de contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, os quais atestem a 
origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;
b) relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no item 1 desta alínea, de contratos de interconexão 
de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva 
prestação dos serviços;
IV – à denúncia espontânea aplicar-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem 
de valores a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte;
II – a denúncia espontânea não será acolhida, devendo a autoridade fiscal encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação 
(CEPAI), para análise e adoção das medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.”(NR)
II – o art. 9.º com acréscimo do § 3.º:
“Art. 9.º (...)
(...)
§ 3.º O valor eventualmente reputado controverso, assim entendido aquele relativo ao montante do crédito tributário apurado pela autoridade fiscal 
e com o qual o contribuinte não tenha concordado, será objeto de lançamento de ofício, por meio de ação fiscal, quando for o caso.” (NR)
III – acréscimo do art. 10-A:
“Art. 10-A. Os encargos moratórios dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa regem-se pelo que dispõe, quanto à matéria, o 
Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.” (NR)
Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 5.º e 6.º ao art. 4.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 5.º Na aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – na forma do inciso IX do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023, e sem prejuízo do exercício pela autoridade fiscal do que lhe faculta o art. 
104 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, as divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas efetivamente 
declaradas pelo contribuinte serão consideradas decorrentes de operações ou prestações tributadas, devendo a notificação para pagamento do crédito tributário, 
inclusive no que se refere à multa, abrangerem todo o respectivo valor apurado, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – a segregação de valores deverá, quando for o caso, ser solicitada pelo contribuinte, mediante a apresentação de provas admitidas em direito, 
sobretudo documentos fiscais, que possam comprovar cabalmente as suas alegações, as quais serão analisadas pela autoridade fiscal, que decidirá quanto à 
segregação.

                            

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